IMPRENSA OFICIAL - BARIRI

Publicado em 24 de abril de 2026 | Edição nº 2110 | Ano XXI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


= LEI Nº 5.453/2026 =

de 23 de abril de 2026.

Dispõe sobre a oferta do transporte escolar aos alunos da rede pública municipal de ensino de Bariri, e dá providências.

AIRTON LUIS PEGORARO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a oferta de transporte escolar aos alunos matriculados e frequentes em uma das unidades escolares da rede pública municipal de ensino, como forma de garantir igualdade das condições de acesso aos segmentos da Educação Básica pública e obrigatória.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições desta lei a convênio firmado entre o Município e a Secretaria Estadual de Educação para a oferta de transporte escolar aos alunos da rede estadual de ensino, quando existente.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

– unidade escolar: estabelecimento de ensino da rede pública municipal, onde seja promovida qualquer etapa, segmento ou modalidade da Educação Básica obrigatória;

– distância mínima: raio medido entre a unidade escolar e a residência do aluno, a partir da qual ficará configurada condição básica para o atendimento pelo transporte escolar;

– rota: percurso, trajeto, caminho adotado pelo veículo de transporte escolar, ligando o ponto à unidade escolar e vice-versa;

– ponto: local predeterminado para o embarque e desembarque de alunos no veículo de transporte escolar;

V – linha: serviço regular de transporte entre distintos pontos, em horários preestabelecidos, segundo rota pré-determinada.

Art. 3º O transporte escolar dos alunos da rede pública municipal de ensino será ofertado por meio de ônibus, micro-ônibus e demais veículos automotores de transporte coletivo de passageiros, adequados aos parâmetros legais aplicáveis, conforme a disponibilidade da Administração e a necessidade de cada linha.

§ 1º Setor próprio da Diretoria Municipal de Educação e Cultura determinará os pontos, rotas e linhas, bem como o veículo e, se o caso, a adoção de monitores de transporte escolar, considerando a segurança, as condições de mobilidade e a idade dos alunos transportados.

§ 2º Será adotado sistema de controle de embarque e desembarque, e de identificação e quantificação dos alunos transportados por veículo/linha/dia.

§ 3º A Diretoria Municipal de Educação e Cultura divulgará o período e o local para a inscrição dos alunos que necessitarem do transporte escolar para cada ano letivo.

Art. 4º Para ser atendido pelo serviço de transporte escolar, o aluno da rede pública municipal de ensino deverá:

– estar regularmente matriculado na unidade escolar mais próxima de sua residência, conforme indicação da Diretoria Municipal da Educação e Cultura;

– possuir idade mínima de 4 (quatro) anos de idade;

– para aluno da Educação Infantil, residir em distância mínima de 1 (um) quilômetro da unidade escolar onde estiver matriculado, ou na zona rural;

– para aluno do Ensino Fundamental, residir em distância mínima de 1 (um) quilômetro da unidade escolar onde estiver matriculado, na zona rural ou em distrito.

§ 1º Os requisitos de atendimento previstos no caput deste artigo serão flexibilizados nas seguintes situações:

I - no que tange à idade: quando o aluno completar a idade mínima até 31 (trinta e um) de março do ano letivo para o qual requerer o transporte;

II - no que tange à distância mínima e à unidade escolar de atendimento: quando o aluno apresentar dificuldade de locomoção temporária ou permanente, decorrente de deficiência física, intelectual ou sensorial atestada em laudo médico;

III - no que tange à distância mínima: quando o trajeto até a escola apresentar qualquer das seguintes características:

obstáculos naturais ou arquitetônicos que obriguem o aluno a percorrer distância superior à mínima para o acesso à unidade escolar;

vias expressas não servidas por sinalização adequada de velocidade, faixas de travessia e sinal semafórico;

quando houver ou vierem a surgir, no trajeto, fatores objetivos de risco, que vulnerem a segurança e a integridade dos alunos.

§ 2º A responsabilidade por acompanhar o aluno ao ponto na ida, e por recebê-lo na volta, bem como pelos trajetos casa-ponto e ponto-casa é dos pais ou responsáveis legais.

Art. 5º É proibida a utilização do transporte escolar por servidores das unidades escolares, pais de alunos, alunos não cadastrados pelo serviço e qualquer outro cidadão não autorizado pela Diretoria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 6º É vedado ao motorista do transporte escolar a alteração da rota, do horário da linha ou do ponto sem prévia determinação do setor responsável, exceto quando ocorrerem imprevistos durante o trajeto, o que deverá ser imediatamente comunicado pelo responsável.

Art. 7º Os veículos deverão estar devidamente licenciados para os fins a que se destinam e em perfeitas condições de funilaria, mecânica, elétrica e técnica, bem como de acordo com os requisitos de segurança, conforto, higiene e limpeza e em bom estado de uso e conservação, atendendo ainda às seguintes exigências:

I - ter idade máxima de 12 (doze) anos, excluído o ano de fabricação;

II - registro como veículo de passageiros;

III - autorização para condução coletiva de escolares emitida pelo Órgão Estadual competente afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida;

IV - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

V - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

VI – equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

VII – lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

VIII – cintos de segurança em número igual à lotação;

IX – possuir trava nas janelas, cujo limite de abertura deverá ser de, no máximo, 10cm;

X – possuir extintor de incêndio e rastreador veicular,

XI – outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 1º Os discos do tacógrafo deverão ser trocados todos os dias e guardados pelo período de 06 (seis) meses, para que sejam exibidos por ocasião de vistoria especial.

§ 2º É vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.

Art. 8º O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:

I – ter idade superior a vinte e um anos;

II – ser habilitado na categoria D;

III – ter sido submetido a exame psicotécnico com aprovação especial para transporte de alunos;

IV – ter concluído curso de Formação de Condutor de Transporte Escolar, nos termos da Resolução nº 789, de 14 de dezembro de 2020, do CONTRAN, ou de outra que vier a substituí-la;

V – não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os 12 (doze) últimos meses; e

VI – portar, obrigatoriamente, crachá de identificação.

Art. 9º A Diretoria Municipal de Educação e Cultura poderá baixar normas complementares, por ato próprio, regulando os expedientes relativos à organização dos serviços.

Art. 10. Os pais e/ou responsáveis legais dos alunos usuários assinarão termo de ciência e responsabilidade quanto às regras de utilização do transporte escolar, bem como as consequências de eventuais danos causados ao veículo.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto Municipal nº 5.570, de 29 de março de 2021.

Bariri, 23 de abril de 2026.

AIRTON LUIS PEGORARO

Prefeito Municipal


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