IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ
Publicado em 24 de abril de 2026 | Edição nº 1223 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N. 3.970, DE 24 DE ABRIL DE 2026.
(DO LEGISLATIVO)
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO, AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAMBAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica a Câmara Municipal de Tambaú autorizada a conceder Vale Alimentação, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), aos seus servidores públicos municipais, em exercício, nos termos da presente lei.
§ 1.º - Somente terão direito ao recebimento do Vale Alimentação os servidores em exercício que, no mês imediatamente anterior:
I – não sofreram penalidade disciplinar; ou
II – não cometeram falta injustificada ao serviço.
§ 2.º - Consideram-se em exercício os servidores que estejam efetivamente desempenhando as atribuições inerentes aos cargos ou empregos que ocupam, e os que se encontram nas situações previstas nos artigos 45 e 130 do Estatuto dos Servidores (Lei nº 1.579, de 1998).
§ 3.º - A Câmara Municipal de Tambaú será responsável pela concessão do Vale Alimentação, aos seus servidores.
Art. 2.º - Será concedido, mensalmente, um Vale Alimentação para cada servidor, independentemente do número de vínculos que ele tenha com a Câmara Municipal.
Art. 3.º - O Vale Alimentação será concedido aos servidores públicos municipais da Câmara Municipal, em exercício, através de cartão magnético na função débito.
Art. 4.º - Os produtos que poderão ser adquiridos através do Vale Alimentação serão definidos em ato do Poder Legislativo.
Art. 5.º - Sobre o valor do Vale Alimentação, por esta Lei, não incidirá nenhuma outra vantagem a qualquer título.
Art. 6.º - O servidor poderá renunciar ao direito ao benefício criado por esta Lei, mediante assinatura de Termo de Renúncia.
Art. 7.º - O benefício instituído por esta Lei não será, em hipótese alguma:
I – pago em dinheiro;
II – incorporado ao vencimento, remuneração ou pensão;
III – caracterizado salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
IV – configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária e fiscal.
Art. 8.º – Não farão jus ao benefício os servidores que estiverem afastados sem remuneração, inativos ou pensionistas.
Art. 9.° – No caso de retorno de afastamento sem remuneração, o benefício vale alimentação será devido ao servidor, apenas a partir do mês subsequente ao da comunicação formal do fato ao Setor de Contabilidade.
Art. 10 – Os critérios de credenciamento para o Vale Alimentação poderão ser regulamentados através de Ato da Mesa.
Art. 11 – Ficam autorizados e ratificados os pagamentos do vale alimentação já realizados com base na Resolução nº 147, de 09 de maio de 2013 e suas alterações.
Art. 12 - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta de dotação própria consignada no orçamento da Câmara vigente.
Parágrafo único – O Poder Legislativo fica autorizado a suplementar, se necessário, a dotação a que se refere o caput deste artigo, no qual serão indicados os recursos disponíveis para acorrer à despesa prevista, na forma do disposto no art. 43 e seus parágrafos da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos ratificadores desde 09 de maio de 2013.
Registre-se e publique-se.
Tambaú, 24 de abril de 2026.
Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real
Prefeito Municipal
Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 24 de abril de 2026.
Anselmo Caiafa Ribeiro
Diretor do Departamento Administrativo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.