IMPRENSA OFICIAL - SETE BARRAS
Publicado em 24 de abril de 2026 | Edição nº 684 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.273/2026
24 de abril de 2026
Dispõe sobre a restituição total ou parcial do pavimento das vias públicas em razão de intervenções realizadas por concessionárias de serviços públicos no Município de Sete Barras/SP e dá outras providências.
Ítalo Donizeth Costa Roberto, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º As concessionárias de serviços públicos que realizarem obras, serviços ou intervenções que impliquem a retirada total ou parcial do calçamento ou da camada asfáltica das vias públicas ficam obrigadas a restituir a pavimentação às condições adequadas de segurança, trafegabilidade, nivelamento e acabamento, observados os critérios técnicos estabelecidos nesta Lei e na regulamentação do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º A recomposição do pavimento deverá observar as normas técnicas aplicáveis, especialmente as da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, bem como os regulamentos e diretrizes definidos pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 3º A concessionária deverá comunicar previamente ao órgão municipal competente a realização da intervenção, informando o local, a extensão e o prazo estimado de execução dos serviços.
Parágrafo único. Em casos de intervenção emergencial, a comunicação poderá ser realizada posteriormente, no prazo de 02 (dois) dias uteis.
Art. 4º A recomposição e o nivelamento do pavimento deverão ser executados no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após o término da obra ou serviço.
§ 1º Em casos de intervenções emergenciais, a recomposição deverá ser executada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, independentemente da classificação da via.
§ 2º O pavimento provisório deverá ser implantado imediatamente após o fechamento da vala, devidamente identificado como “PAVIMENTO PROVISÓRIO”, devendo ser substituído pelo pavimento definitivo dentro dos prazos estabelecidos neste artigo.
Art. 5º Todo pavimento recomposto em decorrência de intervenção realizada por concessionária que apresentar recalque, deterioração, desnível, trincas, buracos, fissuras, afundamentos ou quaisquer imperfeições deverá ser obrigatoriamente corrigido no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, contado da constatação da irregularidade.
Art. 6º Quando a intervenção realizada por concessionária atingir mais de 50% (cinquenta por cento) da área do pavimento de uma faixa de rolamento de uma mesma via pública, ficará obrigatória a recomposição total do pavimento do respectivo trecho.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se via pública o trecho compreendido entre dois cruzamentos consecutivos, equiparado ao conceito de quadra, independentemente de sua denominação oficial.
§ 2º A recomposição total deverá abranger toda a largura da faixa de rolamento, incluindo todas as faixas de rolamento, sarjetas e demais elementos do pavimento atingidos.
Art. 7º Nas intervenções caracterizadas por abertura de vala linear, quando a extensão de vala ultrapassar 30 m (trinta metros), dentro de uma mesma faixa de rolamento, a concessionária ficará obrigada à recomposição integral dessa faixa de rolamento, ao longo de toda a extensão da intervenção.
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se faixa de rolamento cada faixa destinada à circulação de veículos, ainda que a via possua duas ou mais faixas no mesmo sentido ou em sentidos opostos.
§ 2º A recomposição deverá abranger 100% (cem por cento) da largura da faixa de rolamento afetada, não sendo admitida recomposição parcial ou apenas sobre o recorte da vala.
§ 3º O disposto neste artigo não afasta a aplicação do art. 6º desta Lei, quando atingidos os percentuais ali previstos, (eixo / recomposição total faixa de rolamento.)
Art. 8º Para fins de aplicação dos critérios previstos nos artigos 6º e 7º desta Lei, será considerada a soma das intervenções realizadas pela concessionária na mesma via pública, ainda que executadas em etapas distintas, frentes diferentes ou em períodos diversos.
Art. 9º Os poços de visita, caixas de inspeção, registros, tampões e demais dispositivos implantados ou afetados pelas intervenções deverão ser realinhados e corrigidos sempre que apresentarem desnível em relação à superfície do pavimento ou da calçada.
Art. 10 O pavimento recomposto terá garantia mínima de 08 (oito) anos, contados a partir do aceite técnico da obra pelo órgão municipal competente.
Art. 11 Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio da secretaria competente, fiscalizar as intervenções, acompanhar a recomposição do pavimento e emitir o aceite dos serviços executados.
Art. 12 O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a concessionária às seguintes penalidades administrativas:
I – Advertência por escrito;
II – Multa no valor de 3 (três) UFESP, pela ausência de comunicação prévia da intervenção, quando exigida;
III – Multa diária no valor de 3 (três) UFESP, no caso de descumprimento dos prazos de recomposição, da qualidade dos serviços ou das obrigações previstas nos artigos 3°, 4°,5°,6º e 7º desta Lei.
Parágrafo único. A multa diária incidirá até o efetivo cumprimento da obrigação, sem prejuízo da exigência de recomposição integral do pavimento.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 24 de abril de 2026.
ITALO DONIZETH COSTA ROBERTO
PREFEITO MUNICIPAL
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.