IMPRENSA OFICIAL - GUAIMBÊ

Publicado em 24 de abril de 2026 | Edição nº 1376 | Ano XI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.420, DE 24 DE ABRIL DE 2026.

Dispõe sobre a utilização do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como número de inscrição municipal no âmbito do Município de Guaimbê e dá outras providências.

MÁRCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES, Prefeita Municipal de Guaimbê, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a utilização do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como número da Inscrição Municipal no âmbito do Município de Guaimbê, para fins de identificação das pessoas jurídicas como contribuintes no cadastro municipal.

Art. 2º A utilização do CNPJ como número de Inscrição Municipal será obrigatória para todas as pessoas jurídicas sediadas no Município de Guaimbê, desde que sujeitas à inscrição municipal.

Art. 3º Os órgãos e entidades da administração pública municipal, direta e indireta, adotarão as medidas necessárias para a implementação do disposto nesta Lei, garantindo, também, a integração dos sistemas municipais ao ambiente de abertura, registro e legalização de empresas.

§ 1º Os órgãos e entidades previstos no caput terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para promover as adequações necessárias, contados da entrada em vigor deste Decreto.

§ 2º Os órgãos e entidades da administração pública municipal poderão utilizar o antigo código identificador das pessoas jurídicas como dado secundário para apoio às suas bases de dados.

Art. 4º A utilização do CNPJ como identificador único da inscrição municipal não exime os contribuintes do cumprimento das obrigações acessórias exigidas pela administração municipal.

Art. 5º A pessoa jurídica que tiver seu CNPJ suspenso por qualquer motivo deverá comunicar o fato à Prefeitura.

§1º A suspensão da inscrição municipal será precedida de diligência fiscal ao endereço do estabelecimento para comprovação da paralisação das atividades.

§ 2º A reativação do CNPJ deverá ser previamente comunicada à Prefeitura.

Art. 6º O Município poderá proceder à suspensão de ofício do cadastro municipal nos casos em que a pessoa jurídica deixar de cumprir obrigações declaratórias previstas na legislação federal, estadual ou municipal.

Art. 7º As inscrições municipais existentes na data de entrada em vigor desta Lei serão atualizadas para adotar o número do CNPJ como identificador único até 31 de dezembro de 2026.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Guaimbê/SP, 24 de abril de 2026.

MÁRCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES

Prefeita Municipal

Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicado por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo nº 77, da Lei Orgânica do Município.

WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA

Secretario Municipal


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