IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 24 de abril de 2026 | Edição nº 593 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 657, DE 24 DE ABRIL DE 2026.
“Concede a Revisão Geral Anual (RGA) aos servidores públicos municipais, estatutários ou não, aposentados e pensionistas do Município de Campo Limpo Paulista, e dá outras providências.”
ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições s legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada em 14 de abril de 2026, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei Complementar:
Art. 1º Fica concedida a Revisão Geral Anual (RGA) aos servidores públicos municipais, estatutários ou não, ativos, inativos e pensionistas, no percentual de 4,14%, correspondente à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, referente ao período de abril de 2025 a março de 2026.
Parágrafo Único. A revisão de que trata o caput observa o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal do Brasil.
Art. 2º Fica concedido, adicionalmente, aumento real de 0,32% sobre os vencimentos, proventos e pensões dos servidores públicos municipais, totalizando 4,46% de recomposição e valorização remuneratória.
Art. 3º Os efeitos financeiros desta Lei Complementar ficam fixados a partir de 1º de abril de 2026, vedada a geração de efeitos retroativos anteriores à sua vigência.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários na Lei Orçamentária Anual e nos instrumentos de planejamento para atendimento ao disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros na forma do art. 3º, revogadas as disposições em contrário.
ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA
Prefeito
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