IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 24 de abril de 2026 | Edição nº 593 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 7.542, DE 24 DE ABRIL DE 2026.
“Dispõe sobre o procedimento de recebimento, instrução, atesto, liquidação e pagamento de Notas Fiscais no âmbito da Administração Direta do Município de Campo Limpo Paulista, e dá outras providências.”
ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito do Município de Campo Limpo Paulista, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas conferidas pelo art. 78, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e conferir maior segurança jurídica, rastreabilidade e eficiência ao fluxo administrativo de pagamento de despesas públicas;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a adequada instrução do processo de liquidação, com verificação documental, contratual, fiscal e orçamentária;
CONSIDERANDO a conveniência de estabelecer rotinas formais de atesto por autoridade competente, com segregação mínima de responsabilidades e responsabilização funcional;
DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito da Administração Direta do Município de Campo Limpo Paulista, os procedimentos obrigatórios para envio, instrução, conferência, atesto, liquidação e pagamento de Notas Fiscais relativas a fornecimentos e prestações de serviços.
Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se a todas as Secretarias e órgãos municipais, no que couberem observadas as rotinas internas da área financeira.
Art. 2º Todas as Notas Fiscais destinadas a pagamento, exceto de aluguel de imóvel, deverão ser encaminhadas, pelo fornecedor ou prestador de serviços, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao fornecimento/prestação de serviços, via correio eletrônico (e-mail), endereço [email protected], pertencente à Secretaria da Fazenda, Convênios e Parcerias.
§ 1º Para fins de processamento, a Nota Fiscal deverá estar devidamente instruída no SEI, observando-se, obrigatoriamente:
I – estar íntegra, completa e legível, sem rasuras, cortes ou inconsistências;
II – conter a identificação do ajuste, com o número do contrato (quando aplicável) e/ou instrumento equivalente;
III – conter, obrigatoriamente, o número da N.E. (Nota de Empenho) correspondente;
IV – estar acompanhada, quando cabível, de documentos mínimos de comprovação da execução/entrega (termo de recebimento, relatório de medição, ordem de serviço, evidências de entrega, ou equivalente) e as certidões de regularidade.
§ 2º Quando aplicável, deverão constar no envio da NF informações necessárias ao correto tratamento tributário e às retenções, incluindo, sem prejuízo de outras exigíveis:
I – IRRF;
II – ISS;
III – INSS, quando incidente.
§ 3º Em caso de imunidade, isenção ou não incidência, deverá ser juntada a documentação comprobatória pertinente.
§ 4º. A ausência de quaisquer dos requisitos deste artigo autoriza a unidade destinatária a devolver a Nota Fiscal para saneamento, com apontamento objetivo das pendências.
§ 5º Notas encaminhadas fora do prazo poderão ter o pagamento reprogramado, conforme rotinas de fechamento, apuração tributária e organização financeira.
Art. 3º Recebida a nota fiscal, a Secretaria da Fazenda anexará em até 72 horas, no Sistema Eletrônico de Informações – SEI para a Secretaria responsável pelo Contrato, para que ateste ou não o recebimento do produto ou serviço respectivo.
Parágrafo Único: O Departamento Financeiro não realizará análise da execução contratual, cabendo essa verificação exclusivamente à Secretaria gestora da despesa.
Art. 4º A Secretaria responsável pelo contrato deverá responder o processo, via SEI, em até 10 dias remetendo-o ao endereço CLPAU-SFCP-DGP-DNF.
Parágrafo Único: Compete à Secretaria responsável pelo contrato ou pela despesa realizar a conferência técnica da Nota Fiscal, verificando:
I – a efetiva prestação do serviço ou entrega do bem;
II – a conformidade com o contrato ou instrumento equivalente;
III – a compatibilidade entre valores, quantitativos e medições;
IV – a existência de saldo contratual e vínculo com a Nota de Empenho;
V – eventual necessidade de glosa, correção ou apontamento.
VI - Indicar a fonte originária de recursos. (Federal, Estadual ou Municipal)
Art. 5º As Notas Fiscais somente serão consideradas aptas à liquidação quando estiverem assinadas/atestadas pelo:
I – Secretário da Secretaria responsável pelo contrato; e
II – Diretor da respectiva Secretaria.
§ 1º O atesto deverá ocorrer por meio de assinatura eletrônica no processo administrativo, declarando expressamente que:
I – o serviço foi efetivamente prestado ou o bem entregue;
II – a despesa está em conformidade com o contrato e a Nota de Empenho.
§ 2º O atesto implica responsabilidade administrativa pela conformidade do recebimento, prestação e pela veracidade das informações, sem prejuízo de outras responsabilizações cabíveis.
Art. 6º Após o atesto e assinatura do Secretário e do Diretor da pasta o processo será encaminhado ao Departamento Financeiro para liquidação da despesa e programação do pagamento, observadas as normas orçamentárias, financeiras, tributárias aplicáveis, especialmente a ordem cronológica de pagamento.
Art. 7º. Havendo pendências, diligências, inconsistências de documento, retenções não esclarecidas, divergências de objeto, valor, insuficiência de saldo de contrato ou de N.E., ou qualquer óbice formal e material, o pagamento poderá ser suspenso bem como quando houver:
I – necessidade de substituição ou correção da Nota Fiscal;
II – apontamentos ou glosas decorrentes da conferência da execução contratual;
III – ausência de documentação obrigatória;
IV – irregularidade fiscal ou contratual do fornecedor.
Art. 8º. Exceções às regras deste Decreto somente poderão ser admitidas mediante justificativa formal, no SEI, assinada pelo Secretário da pasta responsável pelo contrato, e decisão expressa da unidade competente, com registro no processo.
Art. 9. O pedido mensal para pagamento de aluguel de imóvel deve ser feito pela Secretaria cujo imóvel esteja vinculado, utilizando-se o modelo constante no Anexo I.
Parágrafo Único O modelo deve ser preenchido via SEI, assinado pelo respectivo Secretário e enviado ao endereço SEI CLPAU-SFCP-DGP-DNF.
Art. 10. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação deste Decreto, para que as Secretarias e órgãos municipais promovam as adequações necessárias aos procedimentos ora instituídos, devendo, no mesmo prazo, dar ciência aos fornecedores contratados quanto às novas rotinas de envio, instrução e processamento de Notas Fiscais.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA
Prefeito
ANEXO I
À Secretaria da Fazenda, Convênios e Parcerias
Assunto: Solicitação de pagamento de aluguel de imóvel
Processo Administrativo nº.
Por meio deste, a Secretaria __________________ vem, respeitosamente, solicitar a realização do pagamento referente ao aluguel do imóvel localizado no endereço sito a _________________________________________, correspondente ao mês de ___________.
O valor devido é de R$ ___________________________, que deverá ser debitado através da fonte de recursos n° ___, devendo ser efetuado na conta bancária abaixo:
● Banco:
● Agência:
● Conta:
● Titular:
● CPF/CNPJ:
Solicitamos a gentileza de proceder com o pagamento dentro do prazo regulamentar, a fim de evitar quaisquer encargos adicionais ou transtornos relacionados ao contrato de locação vigente.
Atenciosamente,
Assinatura do Secretário
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.