IMPRENSA OFICIAL - ADOLFO
Publicado em 27 de abril de 2026 | Edição nº 1292 | Ano XII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1666/2026
DE 23 DE ABRIL DE 2026
"INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DOS TRANSTORNOS DO NEURODESENVOLVIMENTO NO MUNICÍPIO DE ADOLFO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ADOLFO, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Adolfo, Estado de São Paulo, APROVOU o Projeto de Lei nº 004/2026 do Legislativo, de autoria do Sr. Vereador Leandro Donizete Faria em sessão ordinária de 22/04/2026 e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de Adolfo a "Semana Municipal de Conscientização dos Transtornos do Neurodesenvolvimento", a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de abril em consonância com o Dia Mundial de Conscientização do Autismo, celebrado em 2 de abril, data estabelecida pela Organização das Nações Unidas (ONU), devendo constar no calendário oficial do município.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se Transtornos do Neurodesenvolvimento, entre outros:
I – Transtorno do Espectro Autista (TEA);
II – Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH);
III – Transtorno Opositivo-Desafiador (TOD).
Art. 2º A Semana Municipal tem como objetivos:
I – Promover a conscientização da população sobre os transtornos do neurodesenvolvimento;
II – Combater o preconceito e a discriminação;
III – Incentivar a inclusão escolar e social;
IV – Orientar pais, responsáveis, cuidadores e educadores;
V – Divulgar os direitos assegurados na legislação vigente;
VI – Estimular a capacitação de profissionais da rede municipal.
Art. 3º - Durante a Semana poderão ser desenvolvidas, entre outras, as seguintes ações:
I – Palestras, seminários, rodas de conversa e caminhadas de conscientização;
II – Campanhas educativas nas escolas e unidades de saúde;
III – Divulgação de materiais informativos;
IV – Iluminação simbólica de prédios públicos;
V – Parcerias com instituições públicas e privadas.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos públicos, entidades da sociedade civil, instituições de ensino e organizações especializadas para a realização das atividades previstas nesta Lei.
Art. 5º - As ações previstas nesta Lei terão caráter educativo e informativo, não implicando obrigatoriedade de criação de cargos, funções ou aumento de despesas permanentes.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Adolfo, 23 de abril de 2026.
RICARDO DI GIORGIO ROBLES
Prefeito Municipal
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