IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 28 de abril de 2026 | Edição nº 2165 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 9.993, DE 28 DE ABRIL DE 2026
Regulamenta a Lei n° 5.272, de 5 de março de 2026, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana – FMMU e do Comitê Gestor, e dá outras providências.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a Lei Municipal n.º 5.272, de 5 de março de 2026, que institui o Fundo Municipal de Mobilidade Urbana do Município de Olímpia, define suas finalidades, fontes de custeio e critérios gerais de financiamento;
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos, orçamentários e operacionais para o funcionamento do Fundo,
D E C R E T A:
Art. 1.º O Fundo Municipal de Mobilidade Urbana, vinculado a Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana, fica regulamentado nos termos deste decreto.
Art. 2.° A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana – FMMU integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana, observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual.
Art. 3.° Nos termos do § 2º do art. 8º da Lei Municipal n.º 5.272/2026, ficam designados para compor o Comitê Gestor do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana os seguintes membros:
I – o Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana, que o presidirá;
II – o Diretor da Divisão Administrativa da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana;
III – o Diretor da Divisão de Trânsito e Mobilidade Urbana da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana;
IV – o Secretário Municipal de Planejamento e Finanças ou representante por ele indicado;
V – o Tesoureiro do Município.
Art. 4.° A Secretaria Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana, que prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento.
Parágrafo único. As despesas administrativas do Fundo correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana.
Art. 5.° O Comitê Gestor reunir-se-á ordinariamente a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1.° O quórum mínimo para realização das reuniões será de 3 (três) membros.
§ 2.° As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.
§ 3.° Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 6.° Compete ao Comitê Gestor do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana:
I – administrar o Fundo, observadas suas finalidades legais;
II – planejar, coordenar e acompanhar a execução das ações financiadas pelo Fundo;
III – promover estudos e pesquisas voltados ao aprimoramento da mobilidade urbana;
IV – acompanhar e fiscalizar a arrecadação das receitas do Fundo;
V – estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos;
VI – deliberar sobre a aplicação e liberação de recursos;
VII – aprovar operações de financiamento e repasses;
VIII – apreciar e aprovar a prestação de contas;
IX – exercer outras atribuições necessárias à gestão do Fundo.
Art. 7.° Constituem receitas do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana:
I – dotações orçamentárias próprias do Município;
II – transferências, auxílios, convênios, contratos, acordos ou repasses de órgãos e entidades da União, do Estado ou de outros Municípios;
III – recursos oriundos de financiamentos nacionais ou internacionais;
IV – receitas provenientes da exploração econômica de bens, serviços ou espaços vinculados à mobilidade urbana;
V – receitas de publicidade, patrocínios, concessões, permissões ou exploração de mídia em veículo, pontos, terminais ou equipamentos do sistema de transporte;
VI – receitas do sistema de estacionamento rotativo pago em vias e logradouros públicos;
VII – percentual da arrecadação de multas de trânsito, respeitada a destinação mínima legal prevista na legislação cabível;
VIII – contribuições específicas destinadas ao custeio da mobilidade urbana;
IX – valores arrecadados de grandes geradores de tráfego;
X – receitas vinculadas à atividade turística, inclusive provenientes de meios de hospedagem, parques, resorts, eventos ou empreendimentos de grande fluxo de pessoas;
XI – doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
XII – rendimentos financeiros decorrentes da aplicação de seus recursos.
§ 1.° Os recursos serão depositados em conta bancária específica do Fundo e contabilizados na forma da legislação vigente.
§ 2.° A movimentação da conta será realizada pelo Tesoureiro Municipal, observado o controle interno.
Art. 8.° Nenhuma despesa será realizada sem prévia dotação orçamentária.
Art. 9.° Constituem despesas do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana:
I – financiamento de programas de educação para o trânsito;
II – implantação de programas visando à melhoria de qualidade do sistema de trânsito, circulação e transporte público;
III – desenvolvimento, aprimoramento e capacitação de recursos humanos ligados à área de trânsito e transporte público;
IV – custeio e investimento em atividades associadas à circulação, ao transporte público e ao trânsito, inclusive seu gerenciamento e monitoramento;
V – aquisição de material permanente ou de consumo e outros insumos necessários para planejamento, projeto, implantação, manutenção, operação e fiscalização do transporte público e do trânsito no Município;
VI – contratação de estudos, projetos, planos ou implantações específicas para mobilidade urbana;
VII – investimentos em infraestrutura urbana de suporte aos sistemas de circulação, transporte público e trânsito no Município;
VIII – investimentos em equipamentos e capacitação tecnológica para gestão da circulação e dos serviços de transporte público e trânsito.
Art. 10. A contabilidade do Fundo será organizada de forma a permitir o controle prévio, concomitante e subsequente de seus atos.
Art. 11. A escrituração contábil será realizada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças ou por servidor designado.
Parágrafo único. Os demonstrativos integrarão a contabilidade geral do Município.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre e publique.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 28 de abril de 2026.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
VINICIUS CLAUDIO ZOPPELLARI
Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana
RAQUEL CRISTINA CREPALDI RIGHETTI
Secretária Municipal da Casa Civil
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 28 de abril de 2026.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Diretor da Divisão de Normas e Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.