IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 28 de abril de 2026 | Edição nº 2165 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 9.993, DE 28 DE ABRIL DE 2026

Regulamenta a Lei n° 5.272, de 5 de março de 2026, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana – FMMU e do Comitê Gestor, e dá outras providências.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a Lei Municipal n.º 5.272, de 5 de março de 2026, que institui o Fundo Municipal de Mobilidade Urbana do Município de Olímpia, define suas finalidades, fontes de custeio e critérios gerais de financiamento;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos, orçamentários e operacionais para o funcionamento do Fundo,

D E C R E T A:

Art. 1.º O Fundo Municipal de Mobilidade Urbana, vinculado a Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana, fica regulamentado nos termos deste decreto.

Art. 2.° A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana – FMMU integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana, observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual.

Art. 3.° Nos termos do § 2º do art. 8º da Lei Municipal n.º 5.272/2026, ficam designados para compor o Comitê Gestor do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana os seguintes membros:

I – o Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana, que o presidirá;

II – o Diretor da Divisão Administrativa da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana;

III – o Diretor da Divisão de Trânsito e Mobilidade Urbana da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana;

IV – o Secretário Municipal de Planejamento e Finanças ou representante por ele indicado;

V – o Tesoureiro do Município.

Art. 4.° A Secretaria Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana, que prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento.

Parágrafo único. As despesas administrativas do Fundo correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana.

Art. 5.° O Comitê Gestor reunir-se-á ordinariamente a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1.° O quórum mínimo para realização das reuniões será de 3 (três) membros.

§ 2.° As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.

§ 3.° Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 6.° Compete ao Comitê Gestor do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana:

I – administrar o Fundo, observadas suas finalidades legais;

II – planejar, coordenar e acompanhar a execução das ações financiadas pelo Fundo;

III – promover estudos e pesquisas voltados ao aprimoramento da mobilidade urbana;

IV – acompanhar e fiscalizar a arrecadação das receitas do Fundo;

V – estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos;

VI – deliberar sobre a aplicação e liberação de recursos;

VII – aprovar operações de financiamento e repasses;

VIII – apreciar e aprovar a prestação de contas;

IX – exercer outras atribuições necessárias à gestão do Fundo.

Art. 7.° Constituem receitas do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana:

I – dotações orçamentárias próprias do Município;

II – transferências, auxílios, convênios, contratos, acordos ou repasses de órgãos e entidades da União, do Estado ou de outros Municípios;

III – recursos oriundos de financiamentos nacionais ou internacionais;

IV – receitas provenientes da exploração econômica de bens, serviços ou espaços vinculados à mobilidade urbana;

V – receitas de publicidade, patrocínios, concessões, permissões ou exploração de mídia em veículo, pontos, terminais ou equipamentos do sistema de transporte;

VI – receitas do sistema de estacionamento rotativo pago em vias e logradouros públicos;

VII – percentual da arrecadação de multas de trânsito, respeitada a destinação mínima legal prevista na legislação cabível;

VIII – contribuições específicas destinadas ao custeio da mobilidade urbana;

IX – valores arrecadados de grandes geradores de tráfego;

X – receitas vinculadas à atividade turística, inclusive provenientes de meios de hospedagem, parques, resorts, eventos ou empreendimentos de grande fluxo de pessoas;

XI – doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;

XII – rendimentos financeiros decorrentes da aplicação de seus recursos.

§ 1.° Os recursos serão depositados em conta bancária específica do Fundo e contabilizados na forma da legislação vigente.

§ 2.° A movimentação da conta será realizada pelo Tesoureiro Municipal, observado o controle interno.

Art. 8.° Nenhuma despesa será realizada sem prévia dotação orçamentária.

Art. 9.° Constituem despesas do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana:

I – financiamento de programas de educação para o trânsito;

II – implantação de programas visando à melhoria de qualidade do sistema de trânsito, circulação e transporte público;

III – desenvolvimento, aprimoramento e capacitação de recursos humanos ligados à área de trânsito e transporte público;

IV – custeio e investimento em atividades associadas à circulação, ao transporte público e ao trânsito, inclusive seu gerenciamento e monitoramento;

V – aquisição de material permanente ou de consumo e outros insumos necessários para planejamento, projeto, implantação, manutenção, operação e fiscalização do transporte público e do trânsito no Município;

VI – contratação de estudos, projetos, planos ou implantações específicas para mobilidade urbana;

VII – investimentos em infraestrutura urbana de suporte aos sistemas de circulação, transporte público e trânsito no Município;

VIII – investimentos em equipamentos e capacitação tecnológica para gestão da circulação e dos serviços de transporte público e trânsito.

Art. 10. A contabilidade do Fundo será organizada de forma a permitir o controle prévio, concomitante e subsequente de seus atos.

Art. 11. A escrituração contábil será realizada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças ou por servidor designado.

Parágrafo único. Os demonstrativos integrarão a contabilidade geral do Município.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre e publique.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 28 de abril de 2026.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

VINICIUS CLAUDIO ZOPPELLARI

Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana

RAQUEL CRISTINA CREPALDI RIGHETTI

Secretária Municipal da Casa Civil

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 28 de abril de 2026.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Diretor da Divisão de Normas e Atos Oficiais


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