IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA
Publicado em 28 de abril de 2026 | Edição nº 1178A | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.695, DE 28 DE ABRIL DE 2026.
Da nova redação à Lei nº 3.048, de 29 de abril de 2013, que autoriza o Poder Executivo a instituir Vantagem Pecuniária Individual aos servidores públicos municipais.
MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 3.048, de 29 de abril de 2013, e seu § 1º, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Vantagem Pecuniária Individual, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), aos servidores municipais, inclusive autárquicos, inativos e pensionistas, que tenham como salário base o valor de até R$ 3.315,52 (três mil, trezentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos).
§ 1º A Vantagem Pecuniária Individual que trata o caput será concedida aos servidores municipais, inclusive autárquicos, inativos e pensionistas, que perceberem salário base no valor de até R$ 3.315,52 (três mil, trezentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos), após a Revisão Geral Anual.”
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos para o dia 1º de abril de 2026.
Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,
28 de abril de 2026.
O Prefeito,
MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO
Publicada no átrio desta Prefeitura, nesta data.
ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO
Secretário Municipal de Governo
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