IMPRENSA OFICIAL - IBIRÁ

Publicado em 12 de fevereiro de 2026 | Edição nº 371 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 4.603, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026.

“Disciplina a coleta de bens móveis volumosos e objetos inservíveis domiciliares do Município da Estância Turística de Ibirá, e dá outras providências.”

NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO, Prefeito do Município da Estância Turística de Ibirá, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no artigo 72, incisos III e VI da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto na Lei Municipal nº 2.324, de 16 de agosto de 2.016;

D E C R E T A:

Art. 1º. A coleta de objetos volumosos, tais como sofás, colchões, camas, móveis, fogões, geladeiras e/ou outros objetos domésticos similares serão retirados pela Prefeitura gratuitamente, sempre e somente nos últimos 04 dias úteis de cada mês.

Art. 2º. Fica proibido depositar os resíduos constantes do artigo 1º:

- em dias diferentes do estabelecido por meio deste Decreto;

- em terrenos vazios, mesmo que seja de propriedade da pessoa que está depositando o resíduo;

- às margens de rodovias estaduais, estradas vicinais e estradas de servidão pavimentadas ou não;

- em áreas públicas sendo praças, áreas institucionais, sistemas de lazer, canteiros centrais de avenidas, entre outros;

- em áreas consideradas de mananciais e preservação ambiental.

Art. 3º. Em caso de descumprimento, das disposições previstas no artigo 2º deste Decreto, sujeitará o infrator às sanções de:

I- advertência;

II- multa no valor de 5 (cinco) vezes o valor do V.R (Valor de Referência) adotado pelo Município;

II- em caso de reincidência multa no valor de 10 (dez) vezes o valor do V.R (Valor de Referência) adotado pelo Município.

§1º. O infrator será previamente advertido.

§2º. Nos casos em que o infrator não atender aos termos da notificação de advertência, será(ão) aplicada(s) a(s) sanção de multa(s).

§3º. O infrator deverá recolher aos cofres do Município o valor correspondente à multa dentro do prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de sua aplicação.

§4º. O comprovante de recolhimento da multa deverá ser apresentado ao Órgão expedidor nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes a sua quitação, ou no primeiro dia útil subsequente, sob pena de sua inscrição em dívida ativa.

§5º. O pagamento de multa não exonera o infrator de recolher o objeto descartado irregularmente, para ser recolhido nos dias previstos neste Decreto.

§6º. No caso de reincidência as multas serão aplicadas em dobro.

§7º. É reincidente especifico aquele que violar preceito deste Decreto, por cuja infração já tiver sido autuado e punido.

Art. 4º. Da multa imposta cabe recurso à Secretaria Municipal de Serviços Públicos, por meio de protocolo a ser efetuado no Paço Municipal, a ser interposto no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, a contar da data do recebimento da notificação/auto de infração.

Art. 5. Os recursos serão decididos no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da data da sua interposição, pela Secretaria Municipal da Fazenda / Seção de Tributos em conjunto com a Secretaria Municipal de Serviços Públicos.

Art. 6. Findo o prazo de recurso e não tendo sido recolhido o valor da multa imposta, será inscrito o débito em dívida ativa e encaminhado à cobrança judicial com prévia inscrição nos órgãos de serviços de proteção ao crédito (SPC, SERASA etc.)

Art. 7. A fiscalização do disposto neste Decreto será efetuada por Fiscais da Prefeitura da Seção de Fiscalização em conjunto com a Seção de Tributos para expedição das guias quando da aplicação de multa.

Art. 8º. A Secretaria Municipal de Serviços Públicos poderá reformular, sempre que necessário, as suas normas internas referentes aos serviços de coleta, transporte e disposição final dos objetos indicados no art. 2º, devendo remeter e providenciar as devidas comunicações ao setor de imprensa municipal para conhecimento da população.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 18 de fevereiro de 2025.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIRÁ, Paço Municipal em 04 de fevereiro de 2026.

NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO

“BISCOITO”

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado e Publicado na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal em data supra, e no Diário Oficial Eletrônico do Município.

ALESSANDRO TADEO BERNARDI JACOB

Secretário Municipal de Administração


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