IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 13 de fevereiro de 2026 | Edição nº 2118 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 9.908, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026

Dispõe sobre a regulamentação das Perícias Médicas Oficiais no âmbito da Prefeitura da Estância Turística de Olímpia e dá outras providências.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de garantir a adequada avaliação pericial dos servidores públicos municipais que apresentem atestados médicos, e de assegurar um ambiente de trabalho saudável, seguro e compatível com as condições de saúde de cada servidor;

Considerando a importância de uma abordagem multiprofissional na análise das condições de saúde para emissão de laudos periciais e decisões administrativas correlatas,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Este Decreto regulamenta a organização, composição, o funcionamento, as atribuições, as normas e os procedimentos do Setor de Perícia Médica Oficial da Prefeitura da Estância Turística de Olímpia, integrante do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT.

Art. 2.º A Perícia Médica Oficial tem por finalidade avaliar as condições de saúde física e mental dos servidores públicos municipais, emitindo laudos pareceres e técnicos que subsidiem decisões administrativas relativas a:

I – concessão de licença para tratamento de saúde;

II – readaptação funcional;

III – aposentadoria por invalidez;

IV – retorno ao trabalho;

V – demais situações que demandem avaliação pericial no âmbito da Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO SETOR

Art. 3.º O Setor de Perícia Médica Oficial será composto, no mínimo, por equipe multidisciplinar formada pelos seguintes profissionais:

I – Médico Perito, preferencialmente com especialização em Medicina do Trabalho, responsável técnico pelas atividades periciais;

II – Engenheiro de Segurança do Trabalho, com registro ativo no conselho de classe;

III – Técnico em Segurança do Trabalho, legalmente habilitado;

IV – Psicólogo, com registro ativo, para suporte na avaliação de aspectos psicológicos e psicossociais do servidor;

V – Técnico em Enfermagem, com registro ativo no conselho de classe;

VI – Técnico em Perícia Médica, suporte técnico e operacional às atividades periciais.

§ 1.º Poderão ser solicitadas avaliações complementares por outros profissionais, tais como fisioterapeuta, terapeuta ocupacional ou assistente social, sempre que necessário para a adequada conclusão do parecer médico.

§ 2.º O coordenador responsável será o chefe do SSESMT formalmente designado por ato administrativo da autoridade competente.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA PERÍCIA MÉDICA

Art. 4.º Compete à equipe pericial:

I – realizar avaliação médica e multiprofissional dos servidores;

II – analisar atestados, relatórios médicos e exames complementares;

III – emitir laudos e pareceres técnicos conclusivos;

IV – solicitar exames ou informações adicionais, quando necessário;

V – emitir laudos e pareceres técnicos conclusivos;

VI – indicar readaptação funcional, retorno ao trabalho; aposentadoria por invalidez ou outras providências administrativas;

VII – preservar o sigilo e a confidencialidade das informações médicas e funcionais dos servidores;

VIII – atuar de forma integrada com o SSESMT, a Secretaria de Gestão e Cidade Inteligente e a Divisão de Gestão de Recursos Humanos.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS PERICIAIS

Art. 5.º As perícias médicas ocorrerão em data e horário previamente agendados, sendo obrigatória a presença do servidor.

§ 1.º O não comparecimento injustificado implicará o indeferimento ou arquivamento do pedido, salvo motivo devidamente comprovado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2.º A nova perícia poderá ser reagendada uma única vez, mediante justificativa formal.

Art. 6.º Os atestados médicos que impliquem afastamento das funções deverão ser protocolizados no SEI (Sistema Eletrônico de Informações) no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após sua emissão.

§ 1.º Somente serão aceitos atestados em formato digital (PDF colorido) e legíveis e completos.

§ 2.º Os atestados deverão observar o disposto no artigo 3º da Resolução CFM nº 1658/2002, contendo, obrigatoriamente:

I – tempo de afastamento necessário à recuperação;

II – diagnóstico, com indicação do CID (Classificação Internacional de doenças);

III – identificação do profissional emissor com assinatura, carimbo e número do registro;

IV – dados legíveis e completos.

§ 3.º Somente médicos e odontólogos, nos limites de sua atuação, podem emitir atestados para fins de afastamento do trabalho.

CAPÍTULO V

DA READAPTAÇÃO FUNCIONAL

Art. 7.º A readaptação funcional consiste na adequação do servidor a atividades compatíveis com sua capacidade laboral, conforme avaliação da Perícia Médica Oficial, nos termos do artigo 64 da Lei Municipal nº 01, de 22 de dezembro de 1993.

§ 1.º Poderá ser readaptado o servidor efetivo que apresente comprometimento parcial, temporário ou permanente, de sua saúde.

§ 2.º A readaptação temporária terá validade de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada mediante nova avaliação pericial.

§ 3.º A readaptação não acarretará redução de vencimentos nem prejuízo aos direitos funcionais do servidor.

§ 4.º Encerrado o prazo da readaptação, o servidor será submetido à reavaliação para retorno à função de origem ou manutenção da condição.

Art. 8.º O pedido de readaptação funcional deverá ser protocolizado no SEI, instruído com:

I – requerimento assinado pelo servidor e chefia imediata;

II – formulário médico específico de readaptação;

III – relatórios médicos e exames atualizados.

Art. 9.º Nos casos de maior complexidade, divergência de laudos ou avaliações para aposentadoria por invalidez, poderá ser constituída Junta Médica Oficial, mediante ato administrativo próprio.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os fluxos internos, rotinas operacionais e procedimentos complementares da Perícia Médica Oficial poderão ser regulamentados por Portaria ou Instrução Normativa da Secretaria competente.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Gestão e Cidade Inteligente, ouvida a Perícia Médica Oficial e o SSESMT, bem como as normas técnicas do CFM (Conselho Federal de Medicina).

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre e publique.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 13 de fevereiro de 2026.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

MAX MENA

Secretário Municipal de Gestão e Cidade Inteligente

RAQUEL CRISTINA CREPALDI RIGHETTI

Secretária Municipal da Casa Civil

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 13 de fevereiro de 2026.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Diretor de Normas e Atos Oficiais


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.