IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 13 de fevereiro de 2026 | Edição nº 2118 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 9.909, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026

Dispõe sobre a regulamentação da Lei Municipal nº 5.222, de 03 de dezembro de 2025, que institui o Fundo Municipal de Cultura – FMC do Município da Estância Turística de Olímpia, e dá outras providências.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de regulamentar os dispositivos da Lei nº 5.222/2025, especialmente no que se refere à gestão administrativa, orçamentária, operacional e contábil do Fundo Municipal de Cultura – FMC;

Considerando que a execução das políticas culturais financiadas pelo Fundo Municipal de Cultura requer procedimentos padronizados de planejamento, seleção, execução e prestação de contas, de modo a assegurar eficiência, controle social e alinhamento às diretrizes do Sistema Municipal de Cultura;

Considerando que a Lei nº 5.220, de 03 de dezembro de 2025, atribui ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC competência deliberativa, consultiva e fiscalizadora sobre a aplicação dos recursos do FMC,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Este Decreto regulamenta a execução, gestão administrativa, governança, acompanhamento, prestação de contas e transparência do Fundo Municipal de Cultura – FMC, instituído pela Lei Municipal n.º 5.222/2025.

Art. 2.º O FMC possui natureza contábil e financeira integrando o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC e o Sistema Municipal de Cultura – SMC e está vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Defesa do Folclore.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E DA ESTRUTURA OPERACIONAL

Art. 3.º O FMC será gerido pela Secretaria Municipal de Cultura e Defesa do Folclore, que atuará como unidade gestora e ordenadora de despesa, competindo-lhe:

I – executar a gestão financeira, orçamentária e contábil do Fundo;

II – planejar e propor ao CMPC o Plano Anual de Aplicação dos Recursos e, quando houver, o Plano Plurianual de Aplicação de caráter estratégico;

III – manter atualizados registros, demonstrativos e documentos fiscais e contábeis;

IV – zelar pela legalidade, economicidade e transparência dos gastos;

V – instruir e coordenar processos de seleção pública, editais, chamamentos e fomento;

VI – prestar informações e relatórios periódicos ao CMPC.

Art. 4.º Para fins de operação do FMC ficam designadas as seguintes funções:

I – Ordenador de Despesa: o Secretário Municipal de Cultura e Defesa do Folclore;

II – Responsável Financeiro: servidor indicado por Portaria;

III – Responsável Contábil: profissional da Contabilidade Municipal vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças;

IV – Responsável pela Transparência: servidor designado por Portaria, responsável pela publicação de relatórios no Portal da Transparência Municipal, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 5.º A estruturação contábil do FMC incluirá a criação de unidade orçamentária específica no Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil (SIAFIC) do Município, com inclusão obrigatória das ações e programas no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA E DO PAPEL DO CMPC

Art. 6.º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é o órgão colegiado responsável por acompanhar, deliberar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FMC, conforme previsto na Lei nº 5.220/2025 e na Lei nº 5.222/2025.

Art. 7.º Compete ao CMPC:

I – aprovar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do FMC;

II – deliberar sobre editais, chamadas públicas, prêmios e demais instrumentos de fomento;

III – acompanhar a execução físico-financeira das ações custeadas pelo FMC;

IV – recomendar ajustes, reprogramações e redirecionamentos de recursos;

V – acompanhar prestações de contas dos projetos financiados;

VI – propor aperfeiçoamentos das políticas municipais de financiamento cultural;

VII – analisar, anualmente, a prestação de contas consolidada do FMC.

Art. 8.º O CMPC deverá receber, trimestralmente, relatório da Secretaria contendo:

I – balanço financeiro consolidado;

II – relação de projetos apoiados e situação de execução;

III – andamento de editais e instrumentos de fomento;

IV – indicadores de alcance, metas e resultados.

CAPÍTULO IV

DO PLANEJAMENTO E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FMC

Art. 9.º A Secretaria Municipal de Cultura e Defesa do Folclore apresentará ao CMPC, anualmente, até 31 de março de cada exercício, o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do FMC, no âmbito do planejamento e da aplicação dos recursos do Fundo, que conterá:

I – estimativas de receita do exercício;

II – ações, programas, projetos e editais previstos;

III – cronograma de desembolso;

IV – justificativa técnica das prioridades;

V – metas e indicadores;

VI – previsão de impacto orçamentário e financeiro, conforme Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 10. O Fundo Municipal de Cultura poderá contar com Plano Plurianual de Aplicação de Recursos, de caráter estratégico e orientador, compatível com o Plano Municipal de Cultura, o Plano Plurianual – PPA e as diretrizes do Sistema Municipal de Cultura.

§ 1.º O Plano Plurianual de Aplicação terá por finalidade estabelecer diretrizes, eixos prioritários e projeções indicativas de investimentos culturais para períodos superiores a um exercício financeiro.

§ 2.º O Plano Plurianual não substitui o Plano Anual de Aplicação dos Recursos, não gera autorização automática de despesas e não dispensa a aprovação anual do Plano Anual pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

§ 3.º O Plano Plurianual de Aplicação será submetido à apreciação do CMPC, podendo ser revisto ou atualizado sempre que necessário.

Art. 11. O Plano Anual de Aplicação dos Recursos deverá priorizar as ações previstas no art. 3º da Lei n.º 5.222, de 03 de dezembro de 2025, especialmente a realização do Festival Nacional do Folclore de Olímpia e a manutenção, programação e funcionamento dos museus municipais.

Parágrafo único. Quando houver Plano Plurianual de Aplicação, o Plano Anual deverá observar suas diretrizes estratégicas, sem prejuízo da deliberação anual do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

Art. 12. A execução do Plano dependerá de deliberação expressa do CMPC, por meio de Resolução própria.

Art. 13. Alterações no Plano Anual somente poderão ocorrer mediante aprovação do CMPC.

CAPÍTULO V

DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DA CONTA ESPECÍFICA

Art. 14. O FMC possuirá conta bancária própria, exclusiva e intransferível, mantida em instituição financeira pública oficial, aberta após inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Art. 15. Toda movimentação financeira será realizada:

I – pelo ordenador de despesa;

II – mediante liquidação prévia;

III – com registro obrigatório em sistema contábil oficial do Município.

Art. 16. É vedado:

I – utilizar recursos do FMC para despesas rotineiras ou administrativas da Prefeitura, salvo as previstas no art. 6º, parágrafo único da Lei nº 5.222/2025;

II – misturar recursos do FMC com verbas de outras naturezas ou fundos.

CAPÍTULO VI

DOS EDITAIS, FOMENTOS E APROVAÇÕES

Art. 17. Todos os editais, chamadas públicas, prêmios, bolsas e instrumentos de fomento deverão:

I – ser submetidos ao CMPC antes da publicação;

II – conter critérios objetivos de seleção e avaliação;

III – indicar fonte orçamentária e saldo disponível;

IV – prever regras claras de prestação de contas.

Art. 18. A Secretaria poderá instituir Comissões Técnicas de Avaliação, que atuarão em caráter consultivo.

Parágrafo único. Os membros das Comissões Técnicas deverão declarar impedimento ou suspeição nos casos de conflito de interesses.

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO CONTROLE

Art. 19. Todo proponente selecionado com recursos do FMC deverá apresentar prestação de contas técnica e financeira, conforme modelo e prazos definidos em ato da Secretaria.

Art. 20. A não apresentação ou reprovação da prestação de contas implicará:

I – devolução integral dos recursos;

II – suspensão do proponente em novos editais;

III – outras sanções previstas na legislação aplicável.

Art. 21. A Secretaria encaminhará ao CMPC, anualmente, até 30 de abril:

I – prestação de contas consolidada do FMC;

II – parecer técnico da execução do exercício anterior.

Art. 22. O CMPC emitirá parecer conclusivo anual sobre a regularidade da gestão do FMC.

CAPÍTULO VIII

DA TRANSPARÊNCIA

Art. 23. A Secretaria deverá manter, em meio eletrônico oficial:

I – relatórios financeiros do FMC;

II – editais, resultados e proponentes selecionados;

III – Plano Anual de Aplicação e suas alterações;

IV – Relatórios anuais de gestão;

V – Resoluções do CMPC relativas ao Fundo;

VI – prestações de contas de projetos individuais, com extratos bancários e relatórios de resultados.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Cultura e Defesa do Folclore, ouvido o CMPC, especialmente quando envolverem impacto financeiro, critérios de fomento ou alteração de procedimentos.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Registre e publique.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 13 de fevereiro de 2026.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

PRISCILA SENO MATHIAS NETTO FORESTI

Secretária Municipal de Cultura e Defesa do Folclore

RAQUEL CRISTINA CREPALDI RIGHETTI

Secretária Municipal da Casa Civil

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 13 de fevereiro de 2026.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Diretor de Normas e Atos Oficiais


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.