IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 18 de fevereiro de 2026 | Edição nº 2119 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


PORTARIA N.º 57.218, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026

Institui o Manual Interno de Procedimentos do Fundo Municipal de Cultura – FMC, e dispõe sobre normas técnico-administrativas para a gestão, execução, acompanhamento, controle e transparência dos recursos destinados às políticas públicas de cultura do Município da Estância Turística de Olímpia.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a criação do Fundo Municipal de Cultura – FMC, por meio da Lei Municipal nº 5.222, de 03 de dezembro de 2025, como instrumento permanente de financiamento das políticas públicas de cultura do Município da Estância Turística de Olímpia;

Considerando que a Lei Municipal nº 5.222/2025 atribui ao Poder Executivo Municipal a responsabilidade pela gestão administrativa, financeira, orçamentária e operacional do Fundo Municipal de Cultura – FMC;

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 5.220, de 03 de dezembro de 2025, que instituiu o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, atribuindo-lhe competências de acompanhamento, deliberação e fiscalização quanto à aplicação dos recursos do FMC, sem prejuízo das atribuições executivas da Secretaria Municipal de Cultura e Defesa do Folclore;

Considerando a edição do Decreto nº 9.909, de 13 de fevereiro de 2026, que regulamenta o Fundo Municipal de Cultura – FMC, estabelecendo as bases de sua governança, planejamento, execução e controle, demandando a complementação por normas internas de natureza operacional;

Considerando a necessidade de instituir procedimentos administrativos claros, uniformes e padronizados, capazes de assegurar legalidade, segurança jurídica, rastreabilidade dos atos, transparência administrativa e efetividade do controle social na execução dos recursos públicos destinados à cultura;

Considerando que a formalização de Manual Interno de Procedimentos constitui boa prática de governança pública, recomendada pelos órgãos de controle, especialmente pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, como instrumento de organização da execução, prevenção de irregularidades e responsabilização funcional;

Considerando que o Manual Interno de Procedimentos do Fundo Municipal de Cultura possui natureza normativa interna, destinando-se a regulamentar a atuação administrativa da Secretaria Municipal de Cultura e Defesa do Folclore e dos demais agentes envolvidos, sem criar novas competências nem alterar aquelas legalmente atribuídas ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, NATUREZA E FORÇA NORMATIVA

Art. 1.º Fica instituído, por meio desta Portaria, o Manual Interno de Procedimentos do Fundo Municipal de Cultura – FMC, que passa a reger, de forma sistemática e vinculante, a gestão, a execução, o acompanhamento, o controle e a transparência dos recursos do Fundo.

Art. 2.º O Manual instituído por esta Portaria possui natureza normativa interna, sendo de observância obrigatória por todos os agentes públicos, conselheiros, comissões, unidades administrativas e terceiros que, direta ou indiretamente, participem da execução, acompanhamento, fiscalização ou controle dos recursos do FMC.

Art. 3.º A inobservância das disposições desta Portaria caracteriza falha de procedimento, sujeitando o responsável às medidas administrativas, civis e legais cabíveis, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo.

CAPÍTULO II

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E DA INTERPRETAÇÃO

Art. 4.º O FMC e os procedimentos aqui disciplinados fundamentam-se, de forma integrada e sistêmica, nos seguintes diplomas:

I – Lei Federal nº 4.320/1964;

II – Lei Complementar nº 101/2000 (LRF);

III – Lei Federal nº 12.527/2011 (LAI);

IV – Lei Municipal nº 5.220/2025 (CMPC);

V – Lei Municipal nº 5.221/2025 (SMFC);

VI – Lei Municipal nº 5.222/2025 (FMC);

VII – Decreto Regulamentador do FMC;

VIII – Regimento Interno do CMPC;

IX – normas e orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 5.º As disposições deste Manual deverão ser interpretadas segundo os princípios da legalidade estrita, da finalidade pública, da segurança jurídica, da transparência administrativa e do controle social qualificado, vedada qualquer interpretação extensiva que implique ampliação indevida de competência ou autorização tácita de despesa.

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA INSTITUCIONAL DO FMC

Art. 6.º A governança do FMC estrutura-se de forma compartilhada e complementar entre:

I – a Secretaria Municipal de Cultura e Defesa do Folclore – SMCDF, enquanto unidade gestora e executora;

II – o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, enquanto instância deliberativa, consultiva e fiscalizadora;

III – os órgãos de controle interno e externo.

Art. 7.º Compete à SMCDF a gestão administrativa, financeira, orçamentária e operacional do FMC, respondendo objetivamente pela correta aplicação dos recursos e pela regularidade dos procedimentos.

Art. 8.º Compete ao CMPC exercer controle social qualificado, deliberando sobre planos, diretrizes, critérios de fomento e acompanhando a execução físico-financeira do Fundo, nos termos da legislação municipal.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES FUNCIONAIS

Art. 9.º São agentes essenciais à operacionalização do FMC:

I – Ordenador de Despesas;

II – Responsável Financeiro;

III – Responsável Contábil;

IV – Responsável pela Transparência.

Art. 10. O Ordenador de Despesas responde:

I – pela autorização dos gastos;

II – pela compatibilidade das despesas com o Plano Anual aprovado;

III – pela legalidade dos pagamentos;

IV – solidariamente por irregularidades decorrentes de omissão ou ação indevida.

Art. 11. O Responsável Financeiro responde pela movimentação da conta bancária exclusiva do FMC, pela verificação de saldos e pela conformidade dos pagamentos.

Art. 12. O Responsável Contábil responde pela escrituração, classificação, consolidação e demonstração contábil das receitas e despesas do Fundo.

Art. 13. O Responsável pela Transparência responde pela publicidade ativa dos atos, dados e informações do FMC, nos termos da legislação de acesso à informação.

CAPÍTULO V

DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO E OPERACIONAL

Art. 14. A execução de qualquer despesa com recursos do FMC depende, obrigatoriamente, de prévio planejamento formal, vedada a execução por demanda espontânea, conveniência política ou decisão discricionária isolada.

Art. 15. O Plano Anual de Aplicação dos Recursos constitui o instrumento executivo vinculante, devendo conter diagnóstico, objetivos, ações, valores, cronograma e indicadores.

Art. 16. Nenhuma despesa será considerada regular se não estiver expressamente prevista no Plano Anual aprovado por Resolução do CMPC.

Art. 17. O Plano Plurianual de Aplicação, quando existente, possui natureza estratégica e orientadora, não autorizando despesas nem substituindo o Plano Anual.

CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS

Art. 18. A execução de despesas observará, de forma cumulativa e sequencial:

I – previsão no Plano Anual;

II – dotação orçamentária;

III – abertura de processo administrativo próprio;

IV – definição do instrumento jurídico adequado;

V – execução do objeto;

VI – liquidação da despesa;

VII – pagamento pela conta exclusiva do FMC.

Art. 19. A ausência de qualquer das etapas previstas neste Manual implica irregularidade formal da despesa, ainda que o objeto tenha sido executado.

CAPÍTULO VII

DOS INSTRUMENTOS DE FOMENTO E SELEÇÃO

Art. 20. Os instrumentos de fomento deverão observar impessoalidade absoluta, critérios objetivos e publicidade ampla.

Art. 21. É vedada a concessão de recursos:

I – sem procedimento formal;

II – sem deliberação do CMPC;

III – em desacordo com o Plano Anual;

IV – com conflito de interesses.

CAPÍTULO VIII
DAS COMISSÕES TÉCNICAS

Art. 22. As Comissões Técnicas possuem caráter exclusivamente consultivo, vedada qualquer competência decisória.

Art. 23. O impedimento ou suspeição constitui dever funcional, devendo ser declarado formalmente e registrado no processo administrativo.

CAPÍTULO IX
DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

Art. 24. O FMC possuirá conta bancária exclusiva, sendo vedada:

I – a mistura de recursos;

II – transferências para contas da Prefeitura;

III – pagamentos sem liquidação formal.

CAPÍTULO X
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 25. A prestação de contas constitui dever jurídico do beneficiário e da Administração, devendo comprovar execução física, financeira e resultados.

Art. 26. A prestação de contas anual do FMC deverá conter demonstrativos completos, extratos bancários, parecer técnico da SMCDF e parecer conclusivo do CMPC.

CAPÍTULO XI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 27. A transparência do FMC será assegurada por meio da publicação sistemática e atualizada de todos os atos relevantes.

Art. 28. O descumprimento deste Manual sujeita o responsável às medidas administrativas e legais cabíveis.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre e publique.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 18 de fevereiro de 2026.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

PRISCILA SENO MATHIAS NETTO FORESTI

Secretária Municipal de Cultura e Defesa do Folclore

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 18 de fevereiro de 2026.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Diretor de Normas e Atos Oficiais


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.