IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 19 de fevereiro de 2026 | Edição nº 2120 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 9.912, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre a regulamentação para a concessão de redução de carga horária semanal ao servidor público municipal da Prefeitura da Estância Turística de Olímpia para acompanhamento de dependente com deficiência e dá outras providências.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no art. 98, §3º da Lei Federal nº 8.112/1990, que assegura horário especial ao servidor que tenha filho ou dependente com tutela, sem necessidade de compensação de horário;
Considerando o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), que estabelece normas gerais e critérios básicos para assegurar, promover e proteger os direitos das pessoas com deficiência;
Considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito da Administração Municipal, os critérios, procedimentos e prazos para a concessão da redução de carga horária semanal aos servidores que necessitem acompanhar dependente com deficiência ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), Lei 13.370/ de 12/12/2016;
Considerando a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.237.867 (Tema 1097 de Repercussão Geral), que estabelece a aplicação do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/90 aos servidores públicos estaduais e municipais para todos os efeitos,
D E C R E T A:
Art. 1.° Ficam estabelecidos, nos termos deste decreto, os limites e critérios para concessão do horário especial de trabalho aos servidores públicos municipais (sejam efetivos ou contratados por tempo determinado) com deficiência, ou que tenham dependente com deficiência ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), cuja necessidade de tratamento ou assistência seja comprovada mediante laudo médico.
§ 1.° São considerados dependentes, para os fins deste decreto, desde que demonstrada a necessidade de assistência direta por parte do servidor:
I – os filhos, enteados, menores sob guarda, tutela ou curatela judicial;
II – o cônjuge ou companheiro(a);
III – os pais, padrastos, madrastas e irmãos, quando comprovada a dependência econômica e social do servidor, mediante laudo psicossocial ou documento equivalente.
§ 2.° O horário especial será concedido somente para um dos pais ou responsáveis legais, se ambos forem servidores municipais.
Art. 2.º A redução de jornada de trabalho será concedida conforme as horas comprovadamente utilizadas no acompanhamento do tratamento do dependente legal, devendo ser compatível com o exercício das atribuições do cargo.
Art. 3.º A redução de jornada de trabalho será concedida em percentual não superior a 30% (trinta por cento) da carga horária semanal, conforme as horas comprovadamente utilizadas no acompanhamento do tratamento do dependente legal, e desde que compatível com o exercício das atribuições do cargo e sem prejuízo da continuidade do serviço público essencial.
Art. 4.º A concessão da redução de jornada de trabalho deverá ser precedida de análise da compatibilidade com as atribuições do cargo e da ausência de prejuízo intransponível à continuidade do serviço público, a ser realizada pela Divisão de Gestão de Recursos Humanos em conjunto com a chefia imediata do servidor e, se necessário, com a participação da equipe multidisciplinar de Perícia Médica Municipal.
§ 1.° O servidor deverá apresentar relatório trimestral de frequência aos tratamentos à chefia imediata, emitida pela instituição de saúde, constando o nome do paciente, e do acompanhante, após protocolado via SEI.
§ 2.° A concessão deverá ser renovada a cada 12 (doze) meses, mediante reapresentação de laudos e declarações atualizadas, comprovando a necessidade de continuidade do acompanhamento.
§ 3.° O requerimento deverá ser protocolizado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), instruído com:
I – requerimento assinado pelo servidor;
II – documentação de identificação (com foto) do dependente com deficiência(carteira de identidade, certidão de nascimento;
III – documentação de identificação (com foto) do requerente, certidão de casamento e cópia do comprovante de endereço, em que fique comprovada a relação de parentesco ou as situações de tutela, curatela ou guarda judicial;
IV – atestados médicos que deverão conter obrigatoriamente os seguintes requisitos:
a- nome completo da pessoa com deficiência e do responsável legal pelo deficiente;
b- preenchimento do laudo por médico especialista na área (neurologista, neuropediatra e/ou psiquiatra, reconhecido pelo Conselho Regional de Medicina) e com indicação da Classificação Internacional de Doenças – CID 10;
c- caracterização, por extenso, do tipo e grau da deficiência, bem como a limitação por ela causada;
d- indicação do tipo de tratamento multidisciplinar ao qual deva se submeter o dependente.
V – relatórios carimbados e assinados pelos terapeutas, constando a frequência de seus atendimentos (períodos, dias horários e duração), e indicação da necessidade de auxílio continuo apontando as limitações da pessoa com deficiência.
VI – declaração escolar contendo o horário que o mesmo frequenta a unidade escolar.
§ 4.° Os documentos deverão ser legíveis e com data atual, sendo facultado à junta médica solicitar complementação ou atualização antes da decisão.
Art. 5.º Para fazer jus ao horário especial, o servidor deverá comprovar que o dependente reside sob o mesmo teto e é dependente econômico e social do servidor.
Parágrafo único. É vedado ao servidor beneficiário do horário especial exercer qualquer outra atividade laboral remunerada no período correspondente à redução da jornada concedida para o acompanhamento do dependente, sob pena de revogação do benefício.
Art. 6.° A análise e emissão de parecer técnico sobre o pedido serão realizadas pela equipe multidisciplinar de Perícia Médica Municipal, composta por médico, assistente social e psicólogo, podendo ser solicitadas avaliações complementares sempre que necessário.
Art. 7.° A redução de carga horária de que trata este Decreto não se aplica:
I – aos servidores em regime de plantão ou jornada especial de 12x36;
II – aos ocupantes de cargo de natureza política ou em comissão, que se submetem a dedicação de integral ao serviço;
III – aos casos em que as atribuições do cargo, funções ou gratificações sejam comprovadamente incompatíveis com a ausência parcial do servidor.
Parágrafo único. O servidor beneficiado com redução de carga horaria não poderá realizar horas extraordinárias durante a vigência do beneficio.
Art. 8.° Os dados e documentos médicos apresentados pelo servidor serão tratados com sigilo e confidencialidade, observando o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018).
Art. 9.° O benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, caso seja constatada a inexistência de necessidade de acompanhamento, ou o descumprimento das condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Gestão e Cidade Inteligente, em conjunto com a Equipe Multidisciplinar de Perícia Médica Municipal, pacivéis de providência.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre e publique.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 19 de fevereiro de 2026.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
MAX MENA
Secretário Municipal de Gestão e Cidade Inteligente
RAQUEL CRISTINA CREPALDI RIGHETTI
Secretária Municipal da Casa Civil
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 19 de fevereiro de 2026.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Diretor de Normas e Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.