IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ
Publicado em 19 de fevereiro de 2026 | Edição nº 1181 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Decreto nº 4.418, de 19 de fevereiro de 2026.
Regulamenta o acompanhamento e a fiscalização da aplicação dos recursos do PDDE no âmbito da rede municipal de ensino
DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere o art. 73, inciso II, da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 30, VI; 37; 74 e 211 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o art. 11, incisos I, II e V, da Lei nº 9.394/1996 (LDB);
CONSIDERANDO que as escolas municipais integram a Rede Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO as alíneas “k”, “l” e “m” do inciso III do artigo 6º da Resolução MEC/FNDE nº 15 de 16 de setembro de 2021;
CONSIDERANDO o dever de assegurar a correta aplicação dos recursos públicos federais repassados às unidades escolares por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE;
CONSIDERANDO a Deliberação nº 01/2026 do Conselho Municipal de Educação emitida em 13/02/2026;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Coordenadoria Municipal de Educação, o procedimento de acompanhamento, orientação e fiscalização da aplicação dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, executados pelas Unidades Executoras Próprias das escolas municipais.
Art. 2º O acompanhamento e a fiscalização de que trata este Decreto o têm por finalidade:
I – assegurar a legalidade, legitimidade e regularidade da aplicação dos recursos;
II – orientar preventivamente as Unidades Executoras;
III – fortalecer a transparência e o controle da gestão financeira descentralizada.
Art. 3º Compete à Coordenadoria Municipal de Educação, por meio de seus setores técnicos:
I – acompanhar os planos de aplicação dos recursos do PDDE;
II – solicitar e analisar documentos comprobatórios da execução financeira;
III – emitir orientações técnicas e recomendações formais;
IV – apontar impropriedades e indicar providências corretivas;
V – instaurar procedimentos administrativos internos;
VI – comunicar irregularidades aos órgãos competentes, quando necessário.
Art. 4º A atuação fiscalizatória prevista neste Decreto:
I – não implica intervenção na autonomia administrativa da Unidade Executora;
II – não autoriza a movimentação de contas bancárias do PDDE pela Coordenadoria;
III – não substitui a APM na tomada de decisões financeiras.
Art. 5º Constatadas irregularidades graves ou não sanadas, a Coordenadoria Municipal de Educação deverá:
I – registrar formalmente a ocorrência;
II – notificar a Unidade Executora para apresentação de esclarecimentos;
III – adotar as providências administrativas cabíveis;
IV – comunicar o FNDE e os órgãos de controle externo, quando aplicável.
Art. 6º A Coordenadoria Municipal de Educação poderá expedir instruções normativas, manuais, formulários e checklist para a fiel execução deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Tambaú, 19 de fevereiro de 2026.
Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 19 de fevereiro de 2026.
Anselmo Caiafa Ribeiro
Diretor do Departamento Administrativo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.