IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS
Publicado em 19 de fevereiro de 2026 | Edição nº 1806A | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
D E C R E T O Nº 7.370, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026.
“Regulamenta o procedimento de análise de compatibilidade para o exercício de atividade empresarial por servidores públicos da Administração Direta do Município de Martinópolis, nos termos do artigo 118, incisos X e XVIII, da Lei Complementar nº 38/2003 e dá outras providências”
VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que por Lei lhe são conferidas e etc...
CONSIDERANDO, a necessidade de estabelecer critérios objetivos para a análise dos pedidos de servidores públicos que desejam exercer atividade empresarial, notadamente na condição de Microempreendedor Individual (MEI);
CONSIDERANDO, o disposto no artigo 118, incisos X e XVIII, da Lei Complementar nº 38/2003, que veda o exercício de atividades incompatíveis com a função pública e com o horário de trabalho;
CONSIDERANDO, a necessidade de resguardar o princípio da moralidade administrativa, prevenir conflitos de interesse e assegurar a plena dedicação do servidor ao desempenho de suas atribuições;
CONSIDERANDO, a competência estabelecida no art. 69, VIII, da LOM.
D E C R E T A
Art. 1º- Fica instituído o procedimento administrativo de verificação de compatibilidade para que o servidor público municipal solicite a análise de compatibilidade para o exercício de atividade empresarial de natureza privada e respectiva autorização.
Parágrafo único - Estão dispensados do procedimento de verificação os servidores que se enquadram nas exceções legais.
Art. 2º- O servidor interessado em constituir ou participar da administração de empresa privada, inclusive na qualidade de Microempreendedor Individual (MEI), deverá protocolar requerimento próprio, dirigido à Secretaria Municipal de Administração, conforme modelo constante no Anexo I, deste decreto.
Parágrafo único - Os servidores que já se encontrem na situação descrita no caput quando da entrada em vigor deste decreto, também deverão submeter-se ao processo de verificação.
Art. 3º- O requerimento deverá ser instruído, obrigatoriamente, com as seguintes informações e declarações:
I - Identificação completa do servidor, incluindo cargo, matrícula e lotação;
II - Descrição detalhada da atividade empresarial que pretende exercer, informando o ramo de atuação, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se houver, e os horários previstos para o seu exercício;
III - Declaração formal de compatibilidade de horários, na qual o servidor ateste que a atividade privada será exercida integralmente fora de sua jornada de trabalho no serviço público, sem prejuízo de sua assiduidade, pontualidade e eficiência;
IV - Declaração formal de inexistência de conflito de interesses, na qual o servidor ateste que o objeto de sua atividade empresarial não possui qualquer vínculo com as atribuições de seu cargo público e que não transacionará com o Município em áreas afetas à sua atuação funcional;
V - Declaração de ciência das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis em caso de falsidade das informações prestadas.
Art. 4º- Recebido o requerimento, o Departamento de Recursos Humanos o encaminhará à chefia imediata do servidor, que se manifestará, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre eventual prejuízo ao serviço.
Parágrafo Único - Após a manifestação da chefia imediata, o processo será remetido à Procuradoria Geral do Município – PGM/JUD, para análise e parecer conclusivo quanto à existência de conflito de interesses.
Art. 5º- A decisão final, devidamente fundamentada, caberá ao titular da Secretaria Municipal de Administração, que notificará o servidor do deferimento ou indeferimento do pedido.
Art. 6º- Da decisão do Secretário cabe recurso ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do dia seguinte ao da ciência inequívoca da decisão, e, se o vencimento cair em dia que não haja expediente na Administração fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 7º- A autorização concedida tem caráter precário e poderá ser revista a qualquer tempo pela Administração, caso se verifique que a atividade empresarial está prejudicando o exercício da função pública ou se constate situação de conflito de interesses.
Parágrafo único - O servidor fica obrigado a comunicar à Administração qualquer alteração substancial na natureza ou no regime de exercício de sua atividade privada, sob pena de reavaliação e eventual revogação da autorização.
Art. 8º- A prestação de declaração falsa sujeitará o servidor à imediata instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apuração de sua responsabilidade, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal.
Art. 9º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Martinópolis, 19 de fevereiro de 2026.
VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO
Prefeito
Registrado neste Departamento no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.
ADRIELLY DA SILVA PINHEIRO
Diretor do Departamento de Gestão Institucional e Expediente
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