IMPRENSA OFICIAL - CAIABU

Publicado em 19 de fevereiro de 2026 | Edição nº 1207 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 019/2026, 19 DE FEVEREIRO DE 2026.

“Dispõe sobre a formalização do desbloqueio da contagem de tempo de serviço dos servidores públicos municipais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, e estabelece providências correlatas.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE CAIABU, Estado de São Paulo, Senhora SUELEN NARA MATOS MATIVE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial pela Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a competência do Chefe do Poder Executivo para expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis e para a boa organização da administração pública municipal, em observância ao princípio da legalidade e da supremacia do interesse público.

CONSIDERANDO a instituição do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) pela Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabeleceu, em seu artigo 8º, inciso IX, a proibição, até 31 de dezembro de 2021, da contagem do tempo de serviço do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 como período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentassem a despesa com pessoal.

CONSIDERANDO a superveniência da Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, que promoveu alterações substanciais na referida Lei Complementar nº 173/2020, ao revogar expressamente o inciso IX de seu artigo 8º e ao acrescentar o artigo 8º-A, instituindo um novo panorama jurídico sobre a matéria.

CONSIDERANDO que a expressa revogação do inciso IX do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, promovida pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 226/2026, eliminou do ordenamento jurídico a vedação que suspendia a contagem do tempo de serviço para fins de aquisição de vantagens por tempo de serviço, restabelecendo, de forma automática e com efeitos imediatos, o direito dos servidores públicos à contagem do referido período para todos os fins de sua vida funcional.

CONSIDERANDO, em contrapartida, que o novo artigo 8º-A, introduzido na Lei Complementar nº 173/2020, estabeleceu que o pagamento de valores retroativos correspondentes ao período anteriormente congelado não é automático, tratando-se de uma faculdade do ente federativo, a qual depende de autorização em lei municipal específica e está estritamente condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, em plena conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de conferir segurança jurídica, publicidade e transparência aos atos da Administração, formalizando por meio deste ato normativo a situação funcional dos servidores públicos do Município de Caiabu diante das recentes alterações legislativas e das medidas administrativas já implementadas, bem como de delimitar expressamente o tratamento a ser conferido aos eventuais valores retroativos.

DECRETA:

Art. 1º Fica formalmente reconhecido, para todos os fins legais e de carreira, o desbloqueio da contagem de tempo de serviço dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Caiabu, referente ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. A contagem do tempo de serviço a que se refere o caput deste artigo será considerada para a aquisição de todos os direitos e vantagens funcionais que dependam do decurso de tempo, sendo estes Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio) e sexta-parte, previstos na legislação municipal.

Art. 2º O desbloqueio do tempo de serviço de que trata este Decreto foi administrativamente implementado pela Coordenadoria de Recursos Humanos em 29 de janeiro de 2026, data a partir da qual o período anteriormente congelado passa a integrar o cômputo funcional para fins de aquisição de direitos e vantagens funcionais.

§ 1º O servidor que, após a data do desbloqueio administrativo, vier a implementar o período aquisitivo necessário à concessão das vantagens de quinquênio e sexta-parte fará jus à respectiva implementação na folha de pagamento da competência em que se completar o requisito temporal, observados os procedimentos administrativos regulares.

§ 2º O servidor que, em razão do desbloqueio do tempo de serviço, tenha atingido o período aquisitivo necessário à concessão das vantagens de quinquênio e sexta-parte em data anterior ao desbloqueio administrativo passará a percebê-las exclusivamente a partir da competência salarial de janeiro de 2026, sendo vedado o pagamento de quaisquer valores retroativos.

Art. 3º O restabelecimento da contagem do tempo de serviço, formalizado por este Decreto, não gera direito ao pagamento automático ou imediato de quaisquer valores retroativos correspondentes às vantagens que teriam sido implementadas durante o período de congelamento, entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, nos termos do artigo 8-A da Lei Complementar 173/2020.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Caiabu, 19 de fevereiro de 2026.

SUELEN NARA MATOS MATIVE

Prefeita Municipal

Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado no local de costume e no órgão oficial do Município, na data supra.

ALINE OLIVEIRA SILVA ROCHA

Secretária Municipal de Administração


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.