IMPRENSA OFICIAL - GUARARAPES

Publicado em 20 de fevereiro de 2026 | Edição nº 2197 | Ano XI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.290, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL (PMGRCC), ESTABELECENDO DIRETRIZES, CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E RESPONSABILIDADES PARA O GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL (RCC) NO MUNICÍPIO DE GUARARAPES/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção Civil (PMGRCC) no âmbito do Município de Guararapes/SP, em consonância com a Lei Federal nº 12.305/2010 (PNRS) e a Resolução CONAMA nº 307/2002, visando a não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos Resíduos da Construção Civil (RCC).

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I- Resíduos da Construção Civil (RCC): São os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha;

II- Gerador: Pessoa física ou jurídica, proprietária, possuidora, empreendedora ou responsável legal por atividade ou empreendimento que gere RCC.

III- Pequeno Gerador: São as construções, obras e reformas em empreendimentos enquadradas como domiciliares e/ou residenciais, localizadas dentro do perímetro urbano conforme determina o Plano Diretor Municipal.

IV- Grande Gerador: As demais construções, obras e reformas em empreendimentos que não se enquadram como pequeno gerador, serão consideradas como grandes geradores, e desse modo deverão apresentar o Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil juntamente com o pedido de alvará ou habite-se.

V- Ecoponto (ou Ponto de Entrega Voluntária - PEV): Área licenciada e definida pelo Poder Público Municipal para o recebimento de pequenos volumes de RCC, Resíduos Volumosos, entregues pelos munícipes.

VI- Aterro de resíduos da construção civil e de resíduos inertes: área onde são empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil classe A, conforme classificação específica, e resíduos inertes no solo, visando à reservação de materiais segregados, de forma a possibilitar o uso futuro dos materiais e/ou futura utilização da área, conforme princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente.

Art. 3º O gerenciamento dos RCC deverá observar a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 4º O Poder Público Municipal será responsável por:

I- Regulamentar e fiscalizar o cumprimento desta Lei.

II- Gerenciar os RCC gerados pelos pequenos geradores, inclusive a implantação e operação de Ecopontos.

III- Desenvolver programas de educação ambiental sobre o manejo e a importância dos RCC.

IV- Manter o cadastro e fiscalizar os transportadores e as áreas de entrega voluntárias, assim como o equipamento para triturar RCC.

Art. 5º O Gerador será responsável por:

I- Gerenciar adequadamente os resíduos gerados por suas atividades.

II- Para Pequenos Geradores: deverão obedecer ao Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção Civil.

III- Para Grandes Geradores: elaborar e implementar o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC) da obra, responsabilizando-se pela correta destinação.

Art. 6º O Transportador (Pessoa Jurídica) será responsável por:

I- Estar devidamente licenciado e cadastrado junto ao Município.

II- Emitir o Controle de Transporte de Resíduos (CTR) para cada coleta e transporte.

III- Destinar os RCC apenas para áreas licenciadas pelo Município ou pelo órgão ambiental competente.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE GERENCIAMENTO DA OBRA (PGRCC)

Art. 7º A aprovação de projetos de obras de Grandes Geradores fica condicionada à apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), conforme modelo e diretrizes definidos em regulamento municipal.

Art. 8º O PGRCC deverá conter, no mínimo:

I- Classificação e quantificação dos resíduos gerados (Classes A, B, C e D - Resolução CONAMA 307/2002, Resolução nº 348/2004, Resolução nº 431/2011 e Resolução nº 469/2015).

a) Reutilizáveis ou recicláveis como agregados (ex: tijolos, telhas, placas de revestimento, concreto, argamassa, blocos, tubos, meios-fios, etc ).

b) Recicláveis para outras destinações (ex: plástico, papel, metal, madeira, embalagens vazias de tintas imobiliárias e gesso).

c) Sem tecnologia para reciclagem economicamente viável.

d) Perigosos (ex: tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde).

II– Procedimentos para a segregação (separação na fonte).

III- Acondicionamento e armazenamento temporário dos resíduos: gerador deve garantir o confinamento dos resíduos após a geração até a etapa de transporte.

IV– Indicação das medidas de redução, reutilização e reciclagem a serem adotadas.

V- Indicação das transportadoras e das áreas de destinação final licenciadas.

CAPÍTULO IV

DO TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL

Art. 9º Fica proibido o descarte de RCC e Resíduos Volumosos em:

I- Aterros sanitários de resíduos domiciliares.

II- Lotes vagos, vias públicas, praças e áreas de preservação permanente (APP).

III- Corpos d'água, sistemas de drenagem de águas pluviais ou esgoto.

Art. 10. O transporte de RCC só poderá ser realizado por veículo identificado e transportador cadastrado.

Art. 11. O município poderá estabelecer, por meio de decreto, a obrigatoriedade da utilização do Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) eletrônico para rastreabilidade de grandes volumes.

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O descumprimento das disposições desta Lei e de sua regulamentação sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis:

I- Advertência.

II- Multa, que terá seu valor definido no decreto regulamentador, com base na gravidade da infração e no volume descartado incorretamente.

III- Apreensão dos veículos e equipamentos utilizados no descarte irregular.

IV- Cassação do Alvará de funcionamento ou Licença Ambiental.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo o Poder Executivo regulamentá-la no prazo de 90 (noventa) dias.

Guararapes, 19 de fevereiro de 2026

Alex Peramo de Arruda

Prefeito Municipal

PUBLICADA E ARQUIVADA pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente pela forma eletrônica.

Renata Bassani Dias

Diretora do Departamento Administrativo


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.