IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA
Publicado em 20 de fevereiro de 2026 | Edição nº 1482 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 113 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 053, DE 18 DE JULHO DE 2017, PARA CRIAR A DIVISÃO DE ZELADORIA URBANA, NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO DE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS, E A DIVISÃO DE BEM-ESTAR E DEFESA ANIMAL, NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE, BEM COMO RESPECTIVOS CARGOS EM COMISSÃO DE CHEFE DE DIVISÃO, OBSERVADA A SEQUÊNCIA ORGANIZACIONAL DA LEI”.
DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1. Ficam criadas a Divisão de Bem Estar e Defesa Animal no Departamento de Saúde e a Divisão de Zeladoria Urbana no Departamento de Manutenção e Serviços Públicos do Município de Igarapava.
Art. 2º. Altera o Anexo II, da Lei Complementar nº 053, de 18 de julho de 2017, no que se refere ao Departamento de Saúde, para acrescentar a Divisão de Bem Estar e Defesa Animal, com as seguintes atribuições:
“V - DIVISÃO DE BEM ESTAR E DEFESA ANIMAL
V-A. Compete à Divisão de Bem Estar e Defesa Animal:
a) executar, acompanhar e apoiar ações voltadas à proteção, bem-estar, defesa e saúde animal, especialmente no âmbito da saúde pública e prevenção de zoonoses;
b) auxiliar na execução de programas de vacinação, castração, identificação, registro e guarda responsável de animais;
c) promover ações educativas e campanhas de conscientização junto à população;
d) apoiar ações de vigilância sanitária relacionadas à saúde animal e às zoonoses, em articulação com os setores competentes;
e) receber, registrar e encaminhar denúncias relativas a maus-tratos, abandono ou risco sanitário envolvendo animais;
f) colaborar em ações integradas com outros órgãos da Administração Pública e entidades parceiras;
g) manter registros e relatórios das atividades desenvolvidas;
h) prestar apoio operacional em situações emergenciais envolvendo animais;
i) exercer outras atribuições de natureza operacional que lhe forem delegadas pelo Diretor do Departamento de Saúde.” (NR)
Art. 3º Altera o Anexo II, da Lei Complementar nº 053, de 18 de julho de 2017, no que se refere ao Departamento de Manutenção e Serviços Públicos, para acrescentar a Divisão de Zeladoria Urbana, com as seguintes atribuições:
“III - DIVISÃO DE ZELADORIA URBANA
III-A. Compete à Divisão de Zeladoria Urbana:
a) acompanhar, organizar e supervisionar a execução diária dos serviços de zeladoria urbana, compreendendo limpeza pública, conservação de vias, praças, jardins, áreas verdes, próprios públicos e logradouros municipais;
b) promover a articulação operacional entre as equipes de campo, encarregados e servidores envolvidos nos serviços de zeladoria urbana;
c) registrar e encaminhar ao Diretor do Departamento as demandas relacionadas à manutenção urbana e conservação de espaços públicos;
d) acompanhar a execução dos cronogramas de serviços definidos pelo Departamento;
e) apoiar a fiscalização interna da execução dos serviços de zeladoria urbana;
f) colaborar na organização de ações integradas de manutenção urbana em eventos, mutirões e operações especiais;
g) manter registros e relatórios operacionais das atividades desenvolvidas;
h) exercer outras atribuições de natureza operacional que lhe forem delegadas pelo Diretor do Departamento de Manutenção e Serviços Públicos.” (NR)
Art. 4º Ficam criados 01 (um) cargo em comissão de Chefe da Divisão de Zeladoria e 1 (um) cargo em comissão de Chefe da Divisão de Bem Estar e Defesa Animal.
Art. 5º Altera o Anexo IV, da Lei Complementar nº 053, de 18 de julho de 2017, para acrescentar as atribuições do Chefe da Divisão de Zeladoria e Chefe da Divisão de Bem Estar e Defesa Animal, com a seguinte redação:
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
CHEFE DA DIVISÃO DE ZELADORIA URBANA
I – acompanhar, organizar e supervisionar a execução diária dos serviços de zeladoria urbana, compreendendo limpeza pública, conservação de vias, praças, jardins, áreas verdes, próprios públicos e logradouros municipais;
II – promover a articulação operacional entre as equipes de campo, encarregados e servidores envolvidos nos serviços de zeladoria urbana;
III – registrar e encaminhar ao Diretor do Departamento as demandas relacionadas à manutenção urbana e conservação de espaços públicos;
IV – acompanhar a execução dos cronogramas de serviços definidos pelo Departamento;
V – apoiar a fiscalização interna da execução dos serviços de zeladoria urbana;
VI – colaborar na organização de ações integradas de manutenção urbana em eventos, mutirões e operações especiais;
VII – manter registros e relatórios operacionais das atividades desenvolvidas;
VIII – exercer outras atribuições de natureza operacional que lhe forem delegadas pelo Diretor do Departamento de Manutenção e Serviços Públicos.
CHEFE DA DIVISÃO DE BEM ESTAR E DEFESA ANIMAL
I – executar, acompanhar e apoiar ações voltadas à proteção, bem-estar, defesa e saúde animal, especialmente no âmbito da saúde pública e prevenção de zoonoses;
II – auxiliar na execução de programas de vacinação, castração, identificação, registro e guarda responsável de animais;
III – promover ações educativas e campanhas de conscientização junto à população;
IV – apoiar ações de vigilância sanitária relacionadas à saúde animal e às zoonoses, em articulação com os setores competentes;
V – receber, registrar e encaminhar denúncias relativas a maus-tratos, abandono ou risco sanitário envolvendo animais;
VI – colaborar em ações integradas com outros órgãos da Administração Pública e entidades parceiras;
VII – manter registros e relatórios das atividades desenvolvidas;
VIII – prestar apoio operacional em situações emergenciais envolvendo animais;
IX – exercer outras atribuições de natureza operacional que lhe forem delegadas pelo Diretor do Departamento de Saúde.
Art. 6º Altera o Anexo III, da Lei Complementar nº 053, de 18 de julho de 2017, para adequar a quantidade de cargos previstos no quadro em conformidade com o art. 3º desta Lei, que passa a vigorar com a seguinte redação:
QUANTIDADE | DENOMINAÇÃO | REFERÊNCIA | REQUISITOS |
|---|---|---|---|
………………… | ………………………………… | …………………… | ……………..... |
…………………
| …………………………………
| ……………………
| …………….....
|
…………………
| …………………………………
| ……………………
| …………….....
|
…………………
| …………………………………
| ……………………
| …………….....
|
…………………
| …………………………………
| ……………………
| …………….....
|
25 | CHEFE DE DIVISÃO | CC 03 | ENSINO MÉDIO |
Art. 7º Os vencimentos dos cargos em comissão criados nesta oportunidade obedecerão, sem qualquer modificação ou majoração, ao disposto no Anexo V da Lei Complementar nº 053, de 18 de julho de 2017.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP
Aos vinte dias do mês de fevereiro de 2026.
JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES
Prefeito Municipal
REGISTRADO. Publicado e arquivado em livro próprio, na forma da lei.
SUZANA KÊNIA BONESSO
Chefe de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.