IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ

Publicado em 20 de fevereiro de 2026 | Edição nº 1182 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026.

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 6.º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005, QUE Disciplina a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção de créditos tributários da Fazenda Municipal, prevista no inciso XI do artigo 156 do Código Tributário Nacional, acrescido pela Lei Complementar Federal n.º 104, de 10 de janeiro de 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, nos termos do artigo 73, inciso II, da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 6.º da Lei Complementar n. 13, de 19 de outubro de 2005, que Disciplina a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção de créditos tributários da Fazenda Municipal, prevista no inciso XI do artigo 156 do Código Tributário Nacional, acrescido pela Lei Complementar Federal n.º 104, de 10 de janeiro de 2001, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 6.º - O interesse do Município na aceitação dos imóveis oferecidos pelo devedor será avaliado por uma comissão constituída, obrigatoriamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos, lotados no Departamento de Administração, no Departamento de Compras e Licitações, no Departamento de Finanças e na assessoria jurídica permanente da Prefeitura.

§ 1.º - Na apreciação da conveniência e da oportunidade da dação em pagamento serão considerados, entre outros, os seguintes fatores:

I - utilidade dos bens imóveis para os órgãos da Administração Direta ou para os fins do Programa Municipal de Incentivos ao Desenvolvimento Econômico e Sustentável – PROMIDES, ou outro que vier a substituí-lo;

II - interesse na utilização dos bens por parte de outros órgãos públicos da Administração Indireta;

III - viabilidade econômica da aceitação dos imóveis, em face dos custos estimados para sua adaptação ao uso público;

IV - compatibilidade entre o valor dos imóveis e o montante do crédito tributário que se pretenda extinguir.

§ 2.º - A comissão deverá emitir seu parecer no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se despacho do Coordenador de Administração, declarando, em tese, a existência ou não de interesse do Município em receber os imóveis e a sua destinação prioritária.”

Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se e publique-se.

Tambaú, 20 de fevereiro de 2026.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real

Prefeito Municipal

Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 20 de fevereiro de 2026.

Anselmo Caiafa Ribeiro

Diretor do Departamento Administrativo


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