IMPRENSA OFICIAL - ROSANA
Publicado em 21 de fevereiro de 2026 | Edição nº 1695 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº. 1.881/2026, DE 20/02/2026.
AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio alimentação aos servidores do Município de Rosana e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSANA, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mensalmente, aos servidores do Poder Executivo, a título de “Auxílio Alimentação” o valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais).
Art. 2º O benefício denominado “Auxílio Alimentação” será concedido a todos os servidores ativos do Poder Executivo de Rosana, efetivos, comissionados e/ou contratados pela municipalidade, ainda que pagos com recursos de convênios e/ou parcerias.
§ 1º Fará jus ao benefício de “Auxilio Alimentação” o servidor efetivo ocupantes de cargo de Médico Plantonista que exerça, no mínimo 10 (dez) plantões por mês, respeitando o disposto no art. 5º da presente Lei.
§ 2º O “Auxílio Alimentação” previsto no caput do artigo 1º é de natureza “Benefício Pecuniário Especial”, destinado a aquisição de gêneros alimentícios, “in natura” ou preparados para consumo imediato, em estabelecimentos comerciais.
§ 3º O benefício de que trata esta Lei será devido ao agente contratado sob o regime de cargo ou emprego no âmbito de programa ou política pública intergovernamental de enfrentamento ao desafio para melhoria do atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde – programa Mais Médicos, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 3º O benefício não se incorporará à remuneração dos servidores e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais.
Art. 4º Para a concessão do referido benefício, poderá o poder público municipal proceder a contratação de empresa especializada em prestação de serviços de fornecimento e distribuição de documentos de legitimação – Vale Alimentação – na forma de cartão eletrônico, efetivada nos termos da Lei Federal nº. 14.133/2021.
Art. 5º Será contemplado uma única vez o servidor que acumule cargo, emprego ou função pública na Administração Municipal.
Art. 6º Não fará jus ao benefício os servidores inativos, exonerados, pensionistas, o servidor que acumule 2 (dois) ou mais faltas injustificadas e servidores licenciados ou afastados.
§ 1º Não se aplica a este artigo aos seguintes casos:
I - Afastados nos casos de acidente do trabalho;
II - Os servidores afastados nas hipóteses previstas no Art.84, incisos I, II, VI e VII da Lei Complementar 38/2014;
III - Os servidores em férias ou no caso de recesso administrativo;
IV - O servidor ocupante de cargo eletivo que optar pela remuneração do cargo efetivo.
§ 2º No caso em que o servidor estiver afastado em virtude de benefício por incapacidade, não fará jus ao benefício após ultrapassado o período de 15 (quinze) dias de afastamento.
Art. 7º O benefício será disponibilizado até o dia 10 (dez) de cada mês.
Art. 8º Os casos omissos serão regulamentados na forma de regulamento.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementas se necessário.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº. 1.826/2025, de 10/03/2025.
Publique-se, registre-se e cumpra- se.
Rosana - SP, aos 20 (vinte) dias do mês de fevereiro de 2026.
CLAUDEMIR PERES FRANCISCO DE OLIVEIRA
Prefeito
Publicada e registrada nesta Secretaria na data supra.
CLAUDINEI ALVES MARTINS
Secretário de Governo e Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.