IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ

Publicado em 20 de fevereiro de 2026 | Edição nº 1182 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N. 3.946, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026.

(DO LEGISLATIVO)

Autoriza o Poder Legislativo Municipal a realizar o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço, licença prêmio, progressões e demais benefícios funcionais suspensos pela Lei Complementar Federal 173/2020, alterada pela Lei Complementar Federal 226/2026.

DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica autorizado o pagamento retroativo do adicional de tempo de serviço e benefícios funcionais dos servidores públicos do Poder Legislativo de Tambaú-SP, no período compreendido ente 27/05/2020 e 31/12/2021, suspenso pela Lei Federal 173 e alterada pela Lei Federal 226/2026, conforme períodos aquisitivos e preenchimentos de requisitos de cada servidor de:

I – Quinquênios e demais adicionais por tempo de serviço;

II - Sexta-parte ou vantagem equivalente prevista na Legislação;

III– Licença – Prêmio e benefícios congêneres;

IV– Quaisquer outros benefícios equivalentes, cujo requisito seja o decurso de tempo de efetivo exercício no serviço público.

Artigo 2º - Os pagamentos retroativos autorizados por esta Lei serão efetuados conforme disponibilidade financeira e dotação orçamentária da natureza de conta: 3.1.90.11.00 – Vencimentos e vantagens fixas – Pessoal Civil, obedecendo os limites da Lei 101/2000 e Artigo 29-A, I, § 1º da Constituição Federal.

Artigo 3º - Para autorização do pagamento deverá o servidor encaminhar requerimento ao Presidente da Câmara.

Parágrafo único – Os requerimentos apresentados serão analisados pelo Departamento competente, que indicará os períodos aquisitivos, benefícios funcionais e respectivos valores passíveis de pagamento, sendo que os pedidos serão encaminhados para posterior Deferimento do Presidente do Poder Legislativo.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da constante LEI correrão por conta de dotação constante no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 5º - Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se e publique-se.

Tambaú, 20 de fevereiro de 2026.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real

Prefeito Municipal

Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 20 de fevereiro de 2026.

Anselmo Caiafa Ribeiro

Diretor do Departamento Administrativo


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