IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ
Publicado em 20 de fevereiro de 2026 | Edição nº 1182 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N. 3.946, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026.
(DO LEGISLATIVO)
Autoriza o Poder Legislativo Municipal a realizar o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço, licença prêmio, progressões e demais benefícios funcionais suspensos pela Lei Complementar Federal 173/2020, alterada pela Lei Complementar Federal 226/2026.
DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica autorizado o pagamento retroativo do adicional de tempo de serviço e benefícios funcionais dos servidores públicos do Poder Legislativo de Tambaú-SP, no período compreendido ente 27/05/2020 e 31/12/2021, suspenso pela Lei Federal 173 e alterada pela Lei Federal 226/2026, conforme períodos aquisitivos e preenchimentos de requisitos de cada servidor de:
I – Quinquênios e demais adicionais por tempo de serviço;
II - Sexta-parte ou vantagem equivalente prevista na Legislação;
III– Licença – Prêmio e benefícios congêneres;
IV– Quaisquer outros benefícios equivalentes, cujo requisito seja o decurso de tempo de efetivo exercício no serviço público.
Artigo 2º - Os pagamentos retroativos autorizados por esta Lei serão efetuados conforme disponibilidade financeira e dotação orçamentária da natureza de conta: 3.1.90.11.00 – Vencimentos e vantagens fixas – Pessoal Civil, obedecendo os limites da Lei 101/2000 e Artigo 29-A, I, § 1º da Constituição Federal.
Artigo 3º - Para autorização do pagamento deverá o servidor encaminhar requerimento ao Presidente da Câmara.
Parágrafo único – Os requerimentos apresentados serão analisados pelo Departamento competente, que indicará os períodos aquisitivos, benefícios funcionais e respectivos valores passíveis de pagamento, sendo que os pedidos serão encaminhados para posterior Deferimento do Presidente do Poder Legislativo.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da constante LEI correrão por conta de dotação constante no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Tambaú, 20 de fevereiro de 2026.
Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real
Prefeito Municipal
Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 20 de fevereiro de 2026.
Anselmo Caiafa Ribeiro
Diretor do Departamento Administrativo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.