IMPRENSA OFICIAL - ITAPAGIPE

Publicado em 23 de fevereiro de 2026 | Edição nº 1060 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N°1868 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026

Regulamenta a destinação e o descarte de entulhos e resíduos para fins de aplicação da Lei Municipal nº 444, de 08 de junho de 2022, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPAGIPE, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei Municipal nº 444, de 08 de junho de 2022, que autoriza o Poder Executivo a regulamentar a referida Lei;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos para acondicionamento, transporte e destinação final de resíduos oriundos de poda de árvores, capina, limpeza de terrenos e de atividades da construção civil, para fins de cumprimento da vedação de descarte em vias e logradouros públicos.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I – Resíduos vegetais: galhadas, folhas, troncos, restos de poda, capina, roçada e demais materiais orgânicos resultantes da limpeza de lotes ou manutenção de áreas verdes;

II – Resíduos da construção civil: sobras de materiais provenientes de construção, reforma, reparo ou demolição, tais como tijolos, blocos, concreto, argamassa, telhas, madeira, gesso, solo, metais, plásticos e similares;

III – Descarte irregular: o depósito, abandono ou disposição dos resíduos mencionados nos incisos I e II em vias públicas, passeios, canteiros, áreas institucionais, áreas verdes ou quaisquer locais de acesso público.

Art. 3º É vedado o descarte irregular dos resíduos definidos no art. 2º, devendo sua destinação ocorrer:

I – diretamente no aterro sanitário municipal ou outro local oficialmente indicado pelo Poder Público; ou

II – por meio de caçambas estacionárias.

Art. 4º Os resíduos deverão ser acondicionados de forma a evitar o espalhamento em via pública, sendo de responsabilidade do gerador:

I – a correta segregação e armazenamento até a coleta ou transporte;

II – a contratação de serviço adequado para remoção, quando necessário;

III – a destinação final ambientalmente adequada.

Art. 4° Fica atualizado o valor da multa administrativa prevista na Lei Municipal nº 444, de 08 de junho de 2022, passando a multa prevista no art. 2º, anteriormente fixada entre 01 (uma) e 05 (cinco) Unidades Fiscais do Município – UFM, a ser de 15 (quinze) Unidades Fiscais do Município – UFM.

Art. 5º Para fins de aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal nº 443, de 08 de junho de 2022, será considerado o valor atualizado da Unidade Fiscal do Município – UFM vigente na data da lavratura do Auto de Infração.

Art. 6° As multas aplicadas em decorrência do descumprimento das disposições previstas na Lei Municipal nº 443, de 08 de junho de 2022, após o regular processo administrativo, serão inscritas em dívida ativa e encaminhadas a protesto extrajudicial.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Itapagipe/MG, 19 de fevereiro de 2026.

RICARDO GARCIA DA SILVA

Prefeito


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.