IMPRENSA OFICIAL - ROSANA
Publicado em 23 de fevereiro de 2026 | Edição nº 1696 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N°. 4.104/2026, DE 05/02/2026.
Homologa o Regimento Interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSANA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 71, de 07 de novembro de 2025, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA; e
Considerando a aprovação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, conforme consta em Ata realizada na data de 17 de dezembro de 2025:
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA, na forma do texto em anexo.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Rosana-SP, aos 05 (cinco) dias do mês de fevereiro de 2026.
CLAUDEMIR PERES FRANCISCO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado e Registrado nesta Secretaria em data supra.
CLAUDINEI ALVES MARTINS
Secretário de Governo e Administração
RESOLUÇÃO N° 001, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Rosana – SP.
O Conselho Municipal de Meio Ambiente, no exercício de sua competência legal e regulamentar,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regimento Interno disciplina o funcionamento, a organização e as atribuições do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Rosana – CMMA, órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, criado vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo Único. A expressão Conselho Municipal de Meio Ambiente e a sigla CMMA se equivalem para efeito de referência e comunicação.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 2º O CMMA, instituído pela Lei Complementar nº 71, de 07 de novembro de 2025, terá suporte técnico, administrativo e financeiro prestado pela Prefeitura Municipal, inclusive no tocante às instalações, equipamentos e recursos humanos necessários, e tem como finalidade contribuir para a formulação, implementação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas municipais relacionadas ao meio ambiente, buscando a proteção, preservação, conservação e recuperação ambiental no Município de Rosana.
Parágrafo Único. O suporte técnico será suplementarmente requerido à Secretaria Estadual de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística Institucional – SEMIL, e aos demais órgãos estatais e entidades afetas aos programas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
Art. 3° Compete ao CMMA formular e fazer cumprir as diretrizes da Política Ambiental do Município, na forma estabelecida no art. 2° da Lei Complementar nº 71, de 07 de novembro de 2025, e neste Regimento.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO
Art. 4º Na primeira sessão do primeiro ano de cada mandato os Conselheiros designados reunir-se-ão para serem empossados.
§ 1º A direção dos trabalhos será do Secretário Municipal de Meio Ambiente, a quem cabe dar posse aos membros do CMMA.
§ 2º Se decorridos os 2 (dois) anos de mandato, não tiverem sido designados os membros do novo Conselho, continuará em exercício a composição anterior pelo prazo máximo de 04 (quatro) meses, até a posse dos novos Conselheiros.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º A composição do CMMA observará o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 71, de 07 de novembro de 2025.
Art. 6º Cada membro do CMMA terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento.
Art. 7º Os membros titulares e suplentes terão mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 8° O CMMA tem a seguinte estrutura básica:
I – Presidência;
II – Vice-Presidência;
III – Plenário;
IV – Secretaria Executiva.
Art. 9° O CMMA será presidido por Presidente eleito em Assembleia, conforme previsto no artigo 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 71, de 07 de novembro de 2025.
Parágrafo Único. Na mesma Assembleia será eleito o Vice Presidente.
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 10. O exercício das funções de membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente não será remunerada e será considerada relevante ao Serviço Público.
Art. 11. Aos Conselheiros e aos suplentes, no exercício da titularidade, compete:
I - estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas pela Plenária;
II - comparecer às Plenárias e às Câmaras, relatar processos, proferir votos e pareceres e manifestar-se a respeito de matérias em discussão;
III - desempenhar outras atribuições que lhes forem designadas pela Plenária;
IV - propor a criação de comissões;
V - deliberar sobre pareceres emitidos pelas comissões;
VI - requerer votação de matéria em regime de urgência;
VII - apresentar por escrito, identificando seu proponente, moções e proposições sobre assuntos de interesse para o meio ambiente;
VIII - acompanhar e verificar o funcionamento de serviços de meio ambiente, tendo acesso a todas as informações necessárias para tal, dando ciência à Plenária;
IX - contribuir para o esclarecimento da comunidade sobre as atividades do CMMA;
X - coletar informações de interesse ambiental para discussão entre os Conselheiros.
Parágrafo Único. Aos Conselheiros é vetada a manifestação em nome do Conselho de assuntos não deliberados em plenária.
Art. 12. Ao Presidente compete:
I – dirigir os trabalhos do CMMA, convocar e presidir as sessões do Plenário;
Il – propor a criação de comissões técnicas e designar seus membros;
III – dirimir dúvidas relativas a interpretação de normas deste Regimento;
IV – encaminhar a votação de matéria submetida a decisão do Plenário;
V – assinar as atas aprovadas nas reuniões;
VI – assinar as deliberações do Conselho e encaminhá-las ao Prefeito, sugerindo os atos administrativos necessários;
Vll - designar relatores para temas examinados pelo CMMA;
Vlll – dirigir as sessões ou suspendê-las, conceder, negar ou cassar a palavra do membro do CMMA;
IX – estabelecer, através de Resolução, normas e procedimentos para o funcionamento do CMMA;
X - convidar pessoas ou entidades para participar das reuniões do Plenário, sem direito a voto;
XI – delegar atribuições de sua competência.
Art. 13. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos, exercendo as suas atribuições.
Parágrafo Único. Em caso de impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, assumirá a Presidência o membro mais antigo por idade do CMMA.
CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO DO CMMA
Art. 14. O Plenário é o órgão superior de deliberação do CMMA, constituído na forma do artigo 4° deste Regimento.
Art. 15. Ao Plenário compete:
I – discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho, oriundas da administração pública e da sociedade civil, além de discutir e/ou deliberar sobre propostas apresentadas por qualquer de seus membros;
II – elaborar e propor leis, normas, procedimentos e ações destinadas à recuperação, melhoria ou manutenção da qualidade ambiental, observadas as legislações federal, estadual e municipal que regula a espécie;
III – fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente, aos órgãos públicos, à indústria, ao comércio, à agropecuária e à comunidade e acompanhar a sua execução;
IV – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas a defesa ambiental;
V - opinar sobre a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
VI – manter o controle permanente das atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que provoque impacto ou desequilíbrio ecológico;
VII – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, estaduais e municipais, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para a sua recuperação;
VIII – promover, orientar e colaborar em programas educacionais e culturais com a participação da comunidade, que visam à preservação da fauna, flora, águas superficiais e subterrâneas, ar, solo, subsolo e recursos não renováveis do Município;
IX – atuar no sentido de estimular a formação da consciência ambiental, promovendo seminários, palestras e debates junto aos meios de comunicação e às entidades públicas e privadas;
X – subsidiar a atuação do Ministério Público, quando de sua atuação prevista na legislação em vigor;
XI - exercer o Poder de Polícia, no âmbito da legislação ambiental municipal;
XII – opinar sobre uso e ocupação do solo urbano e parcelamento urbano, adequando a urbanização às exigências do meio ambiente e à preservação dos recursos naturais;
XIII - sugerir à autoridade competente a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, cultural e arqueológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XIV – receber as denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração, encaminhando aos órgãos municipais e estaduais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XV – propor ao Prefeito a concessão de títulos honoríficos a pessoas ou instituições que houverem se destacado através de atos que tenham contribuído significativamente para a preservação, melhoria, conservação e defesa do meio ambiente do Município;
XVI - propor alterações deste Regimento para homologação pelo Prefeito Municipal;
XVII - dar apoio ao Presidente, no cumprimento de suas atribuições;
XVIII - deliberar sobre a criação de Câmaras Técnicas e Comissões Especiais propostas pelo Presidente;
XIX - manifestar-se sobre Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental - EIA/ RIMA – analisar Relatórios de Impacto de Vizinhança, Estudos Prévios de Impacto Ambiental, Estudos de Viabilidade Técnico Ambiental e outros instrumentos previstos na legislação e da competência do Município;
XX – manifestar-se sobre as matérias de sua competência legal, regulamentar e regimental;
XXI - deliberar sobre a exclusão de membro do Conselho que não houver comparecido a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 05 (cinco) reuniões alternadas do Plenário ou da Câmara Técnica que integrar sem justificativa a ser submetida ao Presidente do CMMA.
XXII – pedir vista de processos relativos à matéria constante da Ordem do Dia, desde que devidamente justificada.
§ 1º O pedido de vista poderá ser feito por qualquer conselheiro por uma única vez, pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias, e quando houver dois ou mais requerentes será aquele tempo dividido entre todos igualmente, cabendo à Secretaria Executiva do CMMA tomar as medidas administrativas necessárias ao seu cumprimento.
§ 2º Concedido o pedido de vista de processos, a apreciação da matéria em causa será transferida para a reunião subsequente.
§ 3º Após a concessão do pedido de vista o Plenário poderá discutir a matéria sem deliberação.
Art. 16. As reuniões ordinárias do CMMA realizar-se-ão bimestralmente, em dia útil e em horário a ser aprovado no início de cada ano civil pelo plenário, que será comunicado através do instrumento convocatório, por ofício, ou meio eletrônico, dirigido aos Conselheiros e entregue com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Art. 17. O CMMA reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes quando houver:
a) convocação formal feita pelo Presidente do CMMA ou pelo Prefeito Municipal, e/ou;
b) convocação formal feita por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros no exercício da titularidade.
§ 1º A convocação formal deverá ser efetuada com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.
§ 2º Em casos de comprovada situação de risco ou em caso de emergências ambientais, poderá haver, em convocação emergencial, Reunião Extraordinária da Plenária, efetuada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, nos moldes deste Regimento Interno.
Art. 18. O CMMA reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença da maioria simples de seus membros – 06 (seis) integrantes, considerando-se os suplentes no exercício da titularidade.
§ 1º Não havendo quórum para a realização da reunião em primeira convocação, a segunda convocação será realizada 30 minutos após, com os membros presentes, garantidos o quórum mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros – 04 (quatro) integrantes.
§ 2º Não havendo quórum para a realização da reunião o CMMA será convocado novamente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em local a ser definido, com quórum mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 19. Cada membro efetivo, ou seu suplente, no exercício da titularidade, terá direito a um voto.
§ 1º Os membros suplentes terão assegurado o direito à voz, mesmo na presença de seus titulares.
§ 2º As votações serão abertas, podendo haver declaração de voto.
§ 3º No caso de ausência do conselheiro titular, este poderá ser substituído por conselheiro suplente, mantendo-se o mesmo número máximo de 12 (doze) Conselheiros.
Art. 20. O CMMA poderá deliberar, havendo quórum mínimo de 1/3 (um terço) dos Conselheiros presentes, quando de matérias gerais.
§ 1º Para os casos de matérias especiais (Orçamento Anual do Município, Plano Plurianual, Plano Municipal de Meio Ambiente, Fundo Municipal do Meio Ambiente e alterações do presente regimento) será exigido o quórum mínimo de 2/3 (dois terços).
§ 2º Nas reuniões do CMMA é assegurado o direito de manifestação sobre os assuntos em discussão, porém, uma vez encaminhado para votação, o mesmo não poderá voltar a ser discutido no seu mérito.
Art. 21. As reuniões serão públicas, exceto quando a Plenária decidir em contrário.
Art. 22. O CMMA poderá convidar, para suas reuniões e atividades técnicas, personalidades ou representantes de instituições e entidades que achar pertinente
Art. 23. O Conselheiro que, por motivo justo, não comparecer à reunião devidamente convocada, deverá entregar a pauta dos trabalhos a seu suplente e fazer a comunicação à Secretaria Executiva.
Art. 24. O Conselheiro que não comparecer a determinada reunião devidamente convocada, deverá justificar-se por escrito, por mensagem eletrônica ou por intermédio de outro Conselheiro, até 3 (três) dias úteis após a realização da reunião.
§ 1º A justificativa de falta será apresentada ao CMMA, e, não havendo quem a queira discutir, será dado como aprovada.
§ 2º Não havendo encaminhamento de justificativa, ou se a justificativa não for aceita pela maioria dos presentes, a falta será dada como não justificada.
Art. 25. Perderá o mandato, o Conselheiro titular que:
I - desvincular-se de seu segmento, de sua entidade ou de órgão de representação no CMMA;
II - ausentar-se de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões alternadas, sem substituição pelo suplente ou sem justificativa, durante o mesmo mandato;
III- apresentar renúncia, por escrito, ao Presidente do CMMA;
IV - for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;
V - for substituído pela sua entidade representativa, mediante oficio e justificativa apresentada e aprovada pela Plenária.
Parágrafo Único. A substituição de um Conselheiro, a sua revelia, se dará por decisão da maioria absoluta dos Conselheiros, em procedimento iniciado mediante convocação para este fim, assegurada ampla defesa.
Art. 26. O segmento instituído no art. 4º da Lei Complementar 071/2025 que não se fizer presente, será notificado pelo CMMA, quando os titulares se ausentarem sem justificativa e sem a substituição por seu suplente.
Art. 27. O Conselheiro titular representante do Poder Público Municipal, instituído pelo art. 4º, inciso I, da Lei 071/2025, que for por qualquer motivo exonerado, ou o Conselheiro titular descrito no rol do art. 4º, inciso II da referida lei, será substituído pelo Conselheiro Suplente com todas as prerrogativas daquele, até que seja nomeado pelo Poder Público ou pelos representantes da Sociedade Civil, novo membro Conselheiro.
§ 1º Com exceção dos Conselheiros representantes do Poder Público, que deverão seguir obrigatoriamente o rol do art. 4, inciso I, da Lei 071/2025, o novo Conselheiro nomeado pela Sociedade Civil, deverá ser nomeado mediante ofício encaminhado para o CMMA, observando o Conselheiro Titular e o Conselheiro Suplente.
§ 2º Não havendo encaminhamento de novas nomeações pela entidade da Sociedade Civil em caso de ausências injustificadas, a entidade perderá a cadeira e será substituída por entidade do mesmo segmento.
Art. 28. A sequência dos trabalhos da Plenária será a seguinte:
I - verificação da presença e existência de quórum para sua instalação;
II - aprovação da Ata da reunião anterior;
III - ordem do Dia;
IV - leitura e despacho do expediente;
V - prestação de contas;
VI - assuntos pautados;
VII - informes gerais.
Art. 29. A cada Plenária os Conselheiros registrarão presença em lista própria, devendo uma cópia da ata da reunião a ser aprovada estar disponível aos Conselheiros junto com a Ordem do Dia, com 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para reunião ordinária.
Parágrafo Único. A disposição se dará através de mensagem eletrônica e ficará disponível na Secretaria Executiva do CMMA.
Art. 30. As deliberações do CMMA, em sua Plenária, podem ser de natureza deliberativa, consultiva, normativa, fiscalizadora, recomendativa, investigativa e punitiva, observadas as disposições legais.
Parágrafo Único. As matérias apreciadas pelas Câmaras Técnicas e com sugestões de alteração por motivos de ordem jurídica ou técnica, serão expostas para a Plenária e submetidas à deliberação final.
Art. 31. As deliberações da Plenária, não havendo impedimentos de ordem legal ou técnica, serão transformadas em Resoluções que passarão a ter vigência após publicação em Diário Oficial do Município.
Art. 32. Compete aos membros do CMMA:
I – comparecer às reuniões;
Il – debater a matéria em discussão;
lIl – requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente;
IV – apresentar relatórios e pareceres, dentro do prazo fixado;
V – votar;
Vl – propor temas e assuntos à deliberação e ação do Plenário.
Art. 33. A Secretaria Executiva é órgão auxiliar da Presidência e do Plenário, desempenhando atividades de gabinete, de apoio técnico, administrativo e de execução de normas referentes à proteção do meio ambiente.
Art. 34. A Secretaria Executiva será exercida por membro do Conselho, eleito pelo Plenário, podendo contar com o apoio administrative e operacional de servidor designado pela Prefeitura Municipal.
Art. 35. Compete à Secretaria Executiva:
I – fornecer suporte e assessoramento técnico ao CMMA nas atividades por ele deliberadas;
Il – elaborar as atas das reuniões;
III - organizar os serviços de protocolo, distribuição e arquivo do CMMA;
IV – executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente ou previstas neste Regimento Interno.
Art. 36. As reuniões ordinárias ocorrerão bimestralmente e as extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente, pelo Prefeito Municipal ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros no exercício da titularidade.
Art. 37. As convocações deverão ser feitas com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência, acompanhadas da pauta.
Art. 38. As decisões serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.
CAPÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 39. Compete ao CMMA, além das atribuições previstas na Lei Complementar nº 71/2025:
I – acompanhar a execução da Política Municipal de Meio Ambiente;
II – propor diretrizes, programas e projetos para a melhoria da qualidade ambiental;
III – emitir pareceres e recomendações sobre assuntos ambientais submetidos à sua apreciação;
IV – acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
V – promover a integração entre órgãos públicos, entidades e a sociedade civil na defesa do meio ambiente;
VI – autorizar contratação de serviços especializados quando as Câmaras Técnicas não dispuserem de profissionais para o tema proposto.
CAPÍTULO IX
DAS CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 40. O CMMA poderá criar Câmaras Técnicas temáticas, compostas por conselheiros e/ou especialistas convidados, com a finalidade de estudar e propor soluções para questões específicas.
Art. 41. As Câmaras Técnicas são colegiados constituídos por membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente, mediante adesão voluntária, competindo a qualquer conselheiro ou ao Presidente a sua criação, mediante a anuência de 2/3 dos conselheiros presentes na reunião para a sua criação, e que versem sobre as seguintes áreas de atuação:
a) Cidade sustentável;
b) Desenvolvimento rural sustentável;
c) Ciência e tecnologia a serviço do desenvolvimento sustentável;
d) Gestão dos recursos naturais;
e) Redução de desigualdades sociais em relação ao meio ambiente;
f) da Infra-estrutura e integração regional;
g) do Patrimônio Hídrico;
h) da Fauna e Flora;
i) da Educação Ambiental, e
j) de Assuntos Jurídicos.
Art. 42. As câmaras Técnicas são órgãos consultivos e normativos, encarregadas de analisar e compatibilizar planos, projetos e atividades de proteção ambiental com as normas que regem a espécie, no âmbito de suas competências comuns e de suas competências especifica.
Parágrafo Único. A Composição e a competência das Câmaras Técnicas dar-se-ão por Resolução do CMMA.
Art. 43. As Câmaras Técnicas serão compostas por 05 (cinco) membros, coordenadas por um dos seus integrantes, mediante adesão voluntária, eleito dentre os membros que a compõe.
Art. 44. O Conselheiro Titular da Câmara Técnica e seu suplente serão eleitos na primeira reunião ordinária da respectiva Câmara, por maioria simples de seus integrantes, ficando no cargo até a conclusão da proposta pela qual foi criado a Câmara Técnica.
§ 1º O Conselheiro Titular da Câmara Técnica, na impossibilidade de comparecer na reunião, deverá convocar seu suplente.
§ 2° Na impossibilidade do Conselheiro Suplente em comparecer na reunião para o qual foi convocado pelo Conselheiro Titular, esta deverá ser remarcada dentro de 03 (três) dias.
Art. 45. As Câmaras Técnicas poderão ser compostas ou dissolvidas por Resolução específica, tendo em sua função principal, de assessorar o CMMA em suas decisões e terão entre suas atribuições de:
I - propor políticas de conservação e preservação para o meio ambiente, para os recursos naturais e para o desenvolvimento sustentável;
II - propor normas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente no âmbito de sua especialidade e observada a legislação vigente;
III - responder consulta formulada sobre matéria de sua competência;
IV - submeter à apreciação do Plenário assuntos de política ambiental que entenderem necessários ou convenientes;
V - exercer outras competências previstas neste Regimento;
VI - dar parecer sobre as proposições e demais assuntos a elas distribuídos;
VII - promover estudos e pesquisas sobre assuntos de sua competência específica;
VIII - acompanhar as atividades dos órgãos públicos e dos privados relacionados com a matéria de sua especialização;
IX - elaborar e apresentar a Plenária, relatórios sobre as proposições ligadas à sua área de atuação;
X. estabelecer, se necessário e mediante aprovação em plenária, Grupos de Trabalho.
§ 1º A cada nova proposta surgida será criada uma Câmara Técnica específica, de acordo com o art. 26 deste Regulamento.
§ 2º A cada nova Câmara Técnica criada, será nomeado um novo Conselheiro titular em consonância com o art. 29 deste Regulamento.
§ 3º Os profissionais que, no exercício de suas atribuições legais, assinarem pareceres de análise técnica dos estudos mencionados neste artigo serão responsáveis perante seus respectivos Conselhos Regionais.
Art. 46. As deliberações das Câmaras Técnicas serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes em suas reuniões.
Parágrafo Único. Poderão participar das reuniões das Câmaras Técnicas, sem direito a voto, além dos demais conselheiros integrantes do CMMA, técnicos ou representantes que possam prestar esclarecimentos sobre o assunto submetido a sua apreciação, de acordo com definição da Câmara Técnica em que esta presença se faça necessário para esclarecimentos técnicos.
Art. 47. As Câmaras Técnicas se manifestarão através de Parecer Técnico.
§ 1º De todas as reuniões das Câmaras técnicas serão lavradas atas com a assinatura de todos os presentes.
§ 2º O prazo para a Câmara Técnica emitir seu Parecer Técnico, bem como eventuais prorrogações poderá ser fixado pelo Presidente do CMMA, após ser requerida pelo Presidente da Câmara Técnica.
§ 3º O relatório será lido em reunião da Câmara Técnica e imediatamente submetido à discussão e votação.
§ 4º O relatório aprovado e assinado pela maioria dos membros presentes à reunião será tido como Parecer Técnico da Câmara Técnica.
§ 5º O relatório não acolhido será tido como "voto vencido do relator".
§ 6º Poderá haver voto em separado, quando for divergente do relatório da Câmara Técnica, devendo ser obrigatoriamente constado em ata.
Art. 48. O funcionamento das Câmaras Técnicas será definido por ato do Plenário do CMMA.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário do CMMA, observada a legislação aplicável.
Art. 50. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação pelo Plenário do CMMA, revogadas as disposições em contrário.
Conselho Municipal de Meio Ambiente de Rosana-SP, aos 17 dias do mês de dezembro de 2025.
VALTER MARELLI
Presidente do CMMA
EDVALDO MARRA
Secretário Executivo
Conselheiros presentes:
Adonias Raimundo de Oliveira – ITESP
Carlos Eduardo Reis – ITESP
Douglas Fernando Souza e Silva – Corpo de Bombeiros
Guilherme Paulo da Silva - CIOP
Gustavo Rocha Cupido Duppre - CREA
Lucas Barbosa – Associação dos Produtores Rurais de Rosana
Luiz Carlos Lopes de Barros – Polícia Ambiental
Marcelo Augusto da Paixão Lima – UNIFATECIE
Marcelo Souza Pires – ISCAP
Maria Cláudia Costa de Oliveira Botan – UNESP
Milena Laiane Ganâncio – Câmara Municipal
Valter Marelli – Prefeitura Municipal de Rosana
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