IMPRENSA OFICIAL - PARANHOS

Publicado em 23 de fevereiro de 2026 | Edição nº 451 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº010/2026, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026

Regulamenta os procedimentos para a Sindicância Administrativa e o Processo Administrativo Disciplinar no âmbito do Município de Paranhos, e dá outras providências.

O Excelentíssimo Senhor Heliomar Klabunde, Prefeito Municipal de Paranhos - Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 668, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Paranhos;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos de apuração de irregularidades e aplicação de penalidades disciplinares, garantindo o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório;

CONSIDERANDO a importância de estabelecer diretrizes claras para a condução de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, visando a eficiência e a moralidade administrativa;

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de especializar e qualificar os servidores para a atuação em correição administrativa, garantindo a celeridade, a segurança jurídica e a efetividade na aplicação das sanções disciplinares;

DECRETA:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos para a Sindicância Administrativa e o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) no âmbito do Município de Paranhos, em conformidade com a Lei Complementar nº 668, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Paranhos.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Agente Público: Todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades da Administração Pública Municipal.

II - Infração Disciplinar: Ação ou omissão do agente público que configure violação dos deveres e proibições estabelecidos na Lei nº 668/2019 ou em outras normas legais e regulamentares.

III - Sindicância Administrativa: procedimento investigativo preliminar, de rito sumário, destinado a apurar a ocorrência de irregularidades, a autoria e a materialidade de infrações disciplinares cometidas por agentes públicos municipais, quando a penalidade cabível for de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, nos termos do art. 222, inciso II, da Lei Complementar nº 668/2019.

IV - Processo Administrativo Disciplinar (PAD): procedimento formal e contraditório, destinado a apurar a ocorrência de infrações disciplinares cometidas por agentes públicos municipais, quando a penalidade cabível for de suspensão superior a 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão ou cassação de disponibilidade, nos termos do art. 223 da Lei Complementar nº 668/2019.

V – Comissão Permanente: composta de servidores efetivos designados permanentemente para compor a comissão por mandato de dois anos, permitida a recondução, que tem por objetivo, especializar e qualificar continuamente grupo de servidores para atuação em correição administrativa;

VI – Comissão Processante: grupo de servidores que compõe a comissão permanente, designados para apurar irregularidades ocorridas no serviço público.

Art. 3º A apuração das infrações disciplinares será pautada pelos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da proporcionalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

Art. 4º O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, sendo as instâncias independentes entre si, conforme o disposto nos artigos 192 a 199 da Lei Complementar nº 668/2019.

TÍTULO II

DA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º A Sindicância constitui-se em simples averiguação, não ficando adstrita ao rito determinado para o Processo Administrativo Disciplinar, conforme Art. 214 da Lei nº 668/2019.

Art. 6º A Sindicância Administrativa, de caráter investigativo e rito sumário, tem por finalidade apurar a ocorrência de irregularidades no serviço público municipal, identificar os possíveis responsáveis e a materialidade dos fatos e será instaurada para:

I - Apurar a ocorrência de irregularidades no serviço público municipal;

II - Identificar a autoria e a materialidade de infrações disciplinares;

III - Subsidiar a decisão da autoridade competente quanto à aplicação de penalidades de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, ou quanto à instauração de Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 7º A Sindicância Administrativa precederá, sempre que necessário, a instauração do Processo Administrativo Disciplinar, especialmente quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida a sua autoria.

Art. 8º São competentes para determinar a apuração sumária de irregularidades, mediante Sindicância Administrativa, os dirigentes de unidades administrativas a nível de Secretaria Municipal e o Prefeito Municipal nos casos que envolvam Secretário Municipal, dirigente de Autarquia e servidor subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, conforme o art. 217 da Lei Complementar nº 668/2019.

Parágrafo único. A designação do sindicante ou da Comissão Processante de Sindicância será feita por escrito, em ato publicado na imprensa oficial, podendo ser realizada por um único servidor efetivo ou por uma Comissão Processante de três servidores efetivos, a critério da autoridade instauradora, nos termos do parágrafo único do art. 214 da Lei Complementar nº 668/2019.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DA SINDICÂNCIA

Art. 9º O procedimento da Sindicância Administrativa observará o seguinte:

I - O sindicante ou a Comissão Processante deverá colher todas as informações necessárias, ouvindo o denunciante, a autoridade que ordenou a sindicância, o suspeito (se houver), servidores e estranhos eventualmente relacionados com o fato, bem como procedendo à juntada de documentos capazes de esclarecer o ocorrido, conforme o art. 218 da Lei Complementar nº 668/2019.

II - As declarações do servidor serão recebidas também como defesa, dispensada a citação para tal fim, assegurada a juntada de documentos úteis no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 219 da Lei Complementar nº 668/2019.

III - O prazo para conclusão da Sindicância não poderá exceder 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez por até 8 (oito) dias em caso de força maior, mediante justificativa à autoridade que a houver determinado, conforme o art. 220 da Lei Complementar nº 668/2019.

IV – Ao final, comprovada a existência ou inexistência de irregularidade, deverá ser, de imediato, apresentado relatório de caráter expositivo, contendo, exclusivamente, de modo claro e ordenado, os elementos fáticos colhidos no curso da sindicância, abstendo-se o relator de quaisquer observações ou conclusões de cunho jurídico, deixando à autoridade competente a capitulação das eventuais transgressões disciplinares verificadas, conforme Art. 221 da Lei nº 668/2019.

Art. 10. Da Sindicância Administrativa poderá resultar:

I - O arquivamento do processo;

II - A aplicação de penalidades de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, pela autoridade competente;

III - A instauração de Processo Administrativo Disciplinar, sempre que o ilícito ensejar a imposição de penalidade superior à discriminada no inciso II deste artigo.

Parágrafo único. Se, no curso da Sindicância, ficar evidenciada falta punível com pena superior à de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, ou multa correspondente, o responsável pela apuração comunicará o fato ao superior imediato para solicitar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, conforme o art. 216 da Lei Complementar nº 668/2019.

Art. 11. A suspensão preventiva, de até 30 (trinta) dias, poderá ser ordenada pelo Prefeito Municipal, desde que o afastamento do servidor seja necessário para que não venha a influir na apuração da infração, nos termos do art. 211 da Lei Complementar nº 668/2019.

§ 1º A suspensão preventiva poderá ser estendida até 90 (noventa) dias, findos os quais cessarão automaticamente seus efeitos, ainda que o Processo Administrativo Disciplinar não esteja concluído, conforme o parágrafo único do art. 211 da Lei Complementar nº 668/2019.

§ 2º A suspensão preventiva é medida acautelatória e não constitui pena, garantindo ao servidor os direitos previstos no art. 213 da Lei Complementar nº 668/2019.

§ 3º A instauração de Sindicância não impede a adoção imediata da suspensão preventiva, nos termos do art. 215 da Lei Complementar nº 668/2019.

TÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é o instrumento obrigatório para a apuração de infrações disciplinares e aplicação de penalidades de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão e cassação de disponibilidade, nos termos do art. 223 da Lei Complementar nº 668/2019.

Parágrafo único. O PAD assegurará ao acusado ou indiciado o contraditório e a ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, conforme o § 1º do art. 223 da Lei Complementar nº 668/2019.

Art. 13. O Processo Administrativo Disciplinar precederá sempre à aplicação de penas de suspensão por mais de trinta dias, destituição de função, demissão e cassação de disponibilidade, conforme Art. 223 da Lei nº 668/2019.

Art. 14. A determinação de instauração do Processo Administrativo Disciplinar é de competência do Prefeito Municipal, nos termos do art. 224 da Lei Complementar nº 668/2019.

Art. 15. O processo será conduzido por Comissão Processante, designada por ato da autoridade instauradora, constituída por 3 (três) servidores efetivos, sendo no mínimo 2 (dois) estáveis, observadas as vedações do § 1º do art. 225 da Lei Complementar nº 668/2019.

Art. 16. O Processo Administrativo Disciplinar compreende as seguintes fases:

I - Instauração: com a publicação do ato que constituir a Comissão Processante;

II - Instrução: fase de produção de provas, defesa e contraditório;

III - Julgamento: decisão da autoridade competente.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DO PAD

Seção I

Da Instrução

Art. 17. A fase de instrução do Processo Administrativo Disciplinar observará:

I - A Comissão Processante assegurará o sigilo necessário à elucidação do fato ou o exigido pelo interesse da Administração Pública, nos termos do art. 229 da Lei Complementar nº 668/2019.

II - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame pericial, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado, nos termos do art. 230 da Lei Complementar nº 668/2019.

III - A acareação será admitida entre acusados, entre acusados e testemunhas e entre testemunhas, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias relevantes, nos termos do art. 231 da Lei Complementar nº 668/2019.

IV - Ultimada a instrução, será feita a citação do indiciado para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultada vista do processo na sede da Comissão, nos termos do art. 232 da Lei Complementar nº 668/2019.

V - Se, de imediato ou no curso do processo, ficar evidenciado que a irregularidade envolve crime, a autoridade instauradora comunicará o fato ao Ministério Público, nos termos do art. 226 da Lei Complementar nº 668/2019.

Seção II

Da Defesa

Art. 18. Ultimada a instrução, será feita, no prazo de três dias, a citação do indiciado para apresentação de defesa no prazo de dez dias, sendo-lhe facultada vista do processo, durante todo esse período, no local de reunião da Comissão Processante.

§ 1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.

§ 2º Estando o indiciado em lugar incerto, será citado por edital publicado três vezes no órgão oficial de imprensa, contando-se o prazo de dez dias para a defesa da última publicação, conforme Art. 232 da Lei nº 668/2019.

Art. 19. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências consideradas imprescindíveis, conforme Art. 232, §3º da Lei nº 668/2019.

Art. 20. Nenhum acusado será julgado sem defesa, que poderá ser produzida em causa própria.

Parágrafo único. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar, por ocasião do interrogatório, conforme Art. 233 da Lei nº 668/2019.

Art. 21. Sempre que o acusado requeira, será designado pelo Presidente da Comissão Processante, servidor municipal, de preferência bacharel em Direito, para promover-lhe a defesa, ressalvado o seu direito de, a qualquer tempo, nomear outro de sua confiança ou a si mesmo.

§ 1º Em caso de revelia, o Presidente da Comissão Processante designará, de ofício, um servidor municipal, de preferência bacharel em Direito, para defender o indiciado.

§ 2º O defensor do acusado, quando designado pelo Presidente da Comissão Processante, não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, sob pena de responsabilidade.

§ 3º A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo o Presidente da Comissão Processante designar substituto, ainda que provisoriamente ou para só o efeito do ato, conforme Art. 234 e 235 da Lei nº 668/2019.

Art. 22. Para assistir pessoalmente aos atos processuais, fazendo-se acompanhar de defensor, se assim o quiser, o acusado será sempre intimado, e poderá, nas inquirições, levantar contradita, formular perguntas e reinquirir testemunhas; nas perícias apresentar assistente e formular quesitos cujas respostas integrarão o laudo; e fazer juntada de documentos em qualquer fase do ato.

Parágrafo único. Se, nas perícias, o assistente divergir dos resultados, poderá oferecer observações escritas que serão examinadas no relatório final e na decisão, conforme Art. 236 da Lei nº 668/2019.

Art. 23. No interrogatório do acusado, seu defensor não poderá intervir de qualquer modo nas perguntas e nas respostas.

Parágrafo único. Antes de indiciado, o servidor intimado a prestar declarações à Comissão Processante poderá fazer-se acompanhar de advogado, que, entretanto, observará o disposto no caput deste artigo. Não se deferirá, nessa fase, qualquer diligência requerida, conforme Art. 237 e 238 da Lei nº 668/2019.

Seção III

Do Relatório e Julgamento

Art. 24. Concluída a defesa, a Comissão Processante remeterá o processo à autoridade instauradora, com relatório que exponha a matéria de fato e de direito, concluindo pela inocência ou responsabilidade do(s) indiciado(s) e indicando as disposições legais transgredidas e a pena cabível, nos termos do art. 239 da Lei Complementar nº 668/2019.

Art. 25. Recebido o processo, a autoridade instauradora poderá determinar seu exame pela área jurídica e, após, proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte) dias, não ficando vinculada às conclusões do relatório da Comissão Processante, nos termos do art. 240 da Lei Complementar nº 668/2019.

§ 1º Quando a autoridade julgadora entender que os fatos não foram apurados devidamente, determinará o reexame do processo pela própria Comissão Processante ou por outra, nos termos do art. 241 da Lei Complementar nº 668/2019.

§ 2º Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, nos termos do parágrafo único do art. 243 da Lei Complementar nº 668/2019.

Art. 26. Quando a autoridade julgadora entender que os fatos não foram apurados devidamente, determinará o reexame do processo pela própria Comissão Processante ou por outra que deverá ser constituída no prazo de vinte dias da entrega do relatório final.

§ 1º Quando for o caso, os autos retornarão à Comissão Processante que inicialmente apurou os fatos, para cumprimento das diligências expressamente determinadas e consideradas indispensáveis à decisão da autoridade julgadora.

§ 2º As diligências determinadas na forma do § 1º serão cumpridas no prazo máximo de trinta dias.

§ 3º Verificado o caso tratado neste artigo, o prazo de julgamento será contado da data do novo recebimento do processo, conforme Art. 241 da Lei nº 668/2019.

Art. 27. O Processo Administrativo Disciplinar deverá estar concluído no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do ato de constituição da Comissão Processante, prorrogável sucessivamente por períodos de 30 (trinta) dias, até o máximo de 60 (sessenta) dias, em caso de força maior, nos termos do art. 227 da Lei Complementar nº 668/2019.

Parágrafo único. A não observância desses prazos não acarretará nulidade do processo, importando, porém, em responsabilidade administrativa dos membros da Comissão Processante, quando não se tratar de desdobramento, nos termos do parágrafo único do art. 227 da Lei Complementar nº 668/2019.

Art. 28. Em caso de abandono de cargo ou função, a Comissão Processante iniciará seu trabalho fazendo publicar, por 3 (três) vezes, edital de chamada do acusado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, caso se encontre em lugar incerto ou ignorado, nos termos do art. 242 da Lei Complementar nº 668/2019.

Parágrafo único. O prazo para apresentação da defesa pelo acusado começará a correr da última publicação do edital ou de sua notificação por escrito, e, não havendo manifestação, ser-lhe-á designado defensor, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 242 da Lei Complementar nº 668/2019.

TÍTULO IV

DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO

Art. 29. As penalidades disciplinares aplicáveis aos servidores públicos municipais, nos termos do art. 200 da Lei Complementar nº 668/2019, são:

I - Advertência;

II - Suspensão;

III - Multa;

IV - Destituição de função ou cargo de confiança;

V - Cassação de disponibilidade;

VI - Demissão.

Art. 30. Na aplicação das penas disciplinares, serão considerados a natureza, a gravidade, os motivos e as circunstâncias da infração ou danos que dela provierem para o serviço público, bem como os antecedentes funcionais e o comportamento funcional e social do servidor, nos termos do art. 201 da Lei Complementar nº 668/2019.

Art. 31. A pena de advertência, a ser aplicada por escrito, caberá nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres previstos no art. 190 da Lei Complementar nº 668/2019, bem como de reincidência em faltas leves, nos termos do art. 202 da Lei Complementar nº 668/2019.

Art. 32. A pena de suspensão caberá nos casos de:

I - Falta grave;

II - Desrespeito a proibição que, pela sua natureza, não ensejar a pena de demissão, conforme o art. 191 da Lei Complementar nº 668/2019;

III - Reincidência em falta já punida com advertência.

§ 1º A pena de suspensão não poderá exceder 90 (noventa) dias, nos termos do § 1º do art. 203 da Lei Complementar nº 668/2019.

§ 2º O servidor suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo durante o período da suspensão, nos termos do § 2º do art. 203 da Lei Complementar nº 668/2019.

§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento, obrigando o servidor a permanecer em serviço, nos termos do § 3º do art. 203 da Lei Complementar nº 668/2019.

Art. 33. A demissão será aplicada nos seguintes casos, conforme o art. 204 da Lei Complementar nº 668/2019:

I - Transgressão dos incisos do art. 191, quando de natureza grave e comprovada má-fé;

II - Incontinência pública e escandalosa, patrocínio de jogos proibidos e comércio ilegal de bebidas e substâncias de que resulte em dependência física ou psíquica, no recinto do serviço;

III - Insubordinação grave em serviço;

IV - Ofensa física grave em serviço contra servidor ou particular, salvo em legítima defesa;

V - Crimes contra a Administração Pública, previstos no Código Penal;

VI - Abandono do cargo, caracterizado pela ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos ou, durante o período de 12 (doze) meses, por 60 (sessenta) dias interpoladamente, nos termos do § 1º do art. 204 da Lei Complementar nº 668/2019;

VII - Acumulação ilegal de cargo, emprego ou função pública, nos termos dos artigos 177 a 189 da Lei Complementar nº 668/2019, quando provada a má-fé, resultando na perda de ambos os cargos ou do que exerce no Município e restituição do indevidamente percebido, nos termos do art. 187 da Lei Complementar nº 668/2019;

VIII - Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

IX - Corrupção;

X - Desídia no cumprimento dos deveres.

§ 1º Não poderá retornar ao serviço público, sob qualquer forma de vinculação, o servidor, de qualquer esfera governamental, municipal, estadual ou federal, que tenha sido demitido por infração do inciso V do Art. 204 da Lei nº 668/2019, salvo se for provada sua inocência.

§ 2º O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade, nos termos do art. 205 da Lei Complementar nº 668/2019.

§ 3º A pena de demissão em face da infração prevista no inciso V do Art. 204 da Lei nº 668/2019 será aplicada em decorrência de decisão judicial, conforme Art. 206 e 207 da Lei nº 668/2019.

§ 4º O servidor somente poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar a que responder e do qual não resultar pena de demissão, nos termos do art. 244 da Lei Complementar nº 668/2019.

Art. 34. Será cassada a disponibilidade se ficar provado, em Processo Administrativo Disciplinar, que o disponível não retornou ao serviço público quando convocado para reassumir seu cargo ou outro similar, nos termos do art. 208 da Lei Complementar nº 668/2019.

Art. 35. São competentes para aplicação das penas disciplinares:

I - O Prefeito Municipal, em qualquer caso e, privativamente, nos de multa, destituição de função ou cargo de confiança, suspensão por prazo superior a 30 (trinta) dias, demissão e cassação de disponibilidade;

II - Os Secretários Municipais e autoridades equivalentes, nos casos em que não seja de competência privativa do Chefe do Poder, conforme delegação específica.

Parágrafo único. Nos casos do inciso II, sempre que a imposição de pena decorrer de Processo Administrativo Disciplinar, a competência para decidir é do Prefeito Municipal, nos termos do art. 209 da Lei Complementar nº 668/2019.

Art. 36. A prescrição das faltas disciplinares ocorrerá nos seguintes prazos, nos termos do art. 210 da Lei Complementar nº 668/2019:

I - Em 180 (cento e oitenta) dias, a falta sujeita a advertência;

II - Em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de multa ou suspensão;

III - Em 5 (cinco) anos, a falta sujeita à pena de demissão ou à cassação da disponibilidade.

§ 1º A falta também prevista como crime penal prescreverá juntamente com este, nos termos do § 1º do art. 210 da Lei Complementar nº 668/2019.

§ 2º O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível disciplinarmente e se interrompe pela abertura da sindicância ou com a instauração do Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do § 2º do art. 210 da Lei Complementar nº 668/2019.

TÍTULO V

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

CAPÍTULO I

DA COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (CPAD)

Art. 37. Fica instituída a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (CPAD), vinculada ao Gabinete do Prefeito, composta por 07 (sete) servidores efetivos, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, observados os seguintes critérios:

I – No mínimo 2/3 (dois terços) dos membros deverão possuir graduação de nível superior e ser estáveis;

II – Os demais membros deverão possuir, no mínimo, ensino médio.

Art. 38. O mandato dos membros da CPAD será de 02 (dois) anos, permitida a recondução, visando à especialização e qualificação contínua dos servidores para atuação em correição administrativa.

Art. 39. O Prefeito Municipal indicará o presidente da Comissão Permanente, que por sua vez, indicará o secretário.

Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá dispensar os membros da comissão do registro do ponto, sempre que os trabalhos e o interesse público o recomendarem, conforme Art. 225, §3º da Lei nº 668/2019.

Art. 40. Para cada Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar a ser instaurado, a autoridade competente designará, por meio de portaria específica, 03 (três) membros dentre os integrantes da CPAD para compor a Comissão Processante do caso, indicando, dentre eles, o seu Presidente.

Art. 42. Fica regulamentada a gratificação por encargos especiais, criada pela Lei n. 850/2025, nos seguintes critérios:

I - 15% (quinze por cento) para participação em comissão processante de sindicância, sob cada processo;

II – 20% (vinte por cento) para participação em comissão processante de Processo Administrativo Disciplinar, sob cada processo.

III - 10% (dez por cento) por ato de assessoramento prestado às Comissões Processantes, ao servidor designado para exercer a função de Assessor Jurídico, responsável pelo assessoramento técnico-jurídico, orientação e apoio às atividades da Comissão.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 43. São atribuições gerais dos membros da Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (CPAD), quando designados para Comissão Processante:

I – Conduzir, nas comissões processantes, os procedimentos de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, desde a instauração até a elaboração do relatório final, observando os prazos e ritos estabelecidos na legislação;

II - Realizar todas as diligências necessárias à elucidação dos fatos, incluindo oitivas, acareações, perícias e juntada de documentos;

III - Assegurar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa aos acusados;

IV - Elaborar relatórios circunstanciados, expondo a matéria de fato e de direito, com as conclusões e sugestões de penalidade, quando for o caso;

V - Manter o sigilo necessário à elucidação dos fatos e à proteção do interesse público;

VI - Propor à autoridade competente a instauração de PAD, quando a Sindicância indicar infração de maior gravidade.

Art. 44. São atribuições do membro da CPAD, quando designado como Presidente da Comissão Processante:

I - Dirigir os trabalhos da Comissão Processante, zelando pelo cumprimento dos prazos e ritos processuais;

II - Designar o Secretário da Comissão Processante;

III - Presidir as reuniões e deliberações da Comissão Processante, com direito a voto de desempate;

IV - Determinar a realização de diligências, oitivas e demais atos instrutórios;

V - Assinar as Portarias, intimações, ofícios e demais documentos expedidos pela Comissão;

VI - Representar a Comissão perante a autoridade instauradora e demais órgãos;

VII - Designar defensor dativo para o acusado, nos casos previstos em lei.

Art. 44. São atribuições do membro da CPAD, quando designado como Secretário da Comissão Processante:

I - Lavrar as atas das reuniões e deliberações da Comissão Processante;

II - Organizar e manter atualizados os autos dos processos;

III - Expedir as intimações, ofícios e demais comunicações, sob orientação do Presidente;

IV - Prestar apoio administrativo e logístico aos trabalhos da Comissão Processante;

V - Auxiliar o Presidente na condução dos atos processuais.

Art. 45. São atribuições dos Membros da CPAD:

I - Participar das reuniões e deliberações da Comissão;

II - Contribuir com a instrução processual, realizando diligências e análises;

III - Votar nas decisões da Comissão;

IV - Elaborar peças processuais e relatórios, quando designados pelo Presidente;

V - Zelar pela observância dos princípios e normas que regem os procedimentos disciplinares.

Art. 46. A Administração Municipal deverá prover a CPAD com os meios materiais e humanos necessários ao desempenho de suas atribuições, incluindo local adequado para os trabalhos, equipamentos, material de expediente e acesso a informações e documentos.

CAPÍTULO III

DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO

Art. 47. É vedada a participação de servidor em Comissão Processante quando:

I – For parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do denunciante ou do investigado;

II – Tiver amizade íntima ou inimizade notória com o investigado;

III – Estiver subordinado hierarquicamente ao investigado;

IV – Tiver interesse direto ou indireto na apuração do fato;

V – Tiver participado da fase de investigação preliminar que deu origem à Sindicância ou ao PAD, salvo se sua participação for indispensável e devidamente justificada pela autoridade instauradora;

VI – Tiver atuado como procurador ou perito em processo judicial ou administrativo envolvendo o investigado.

§ 1º O impedimento ou a suspeição deverão ser declarados pelo próprio membro da Comissão ou arguidos por qualquer interessado, no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação da portaria de designação da Comissão.

§ 2º A arguição de impedimento ou suspeição será decidida pela autoridade instauradora, após manifestação do membro arguido, no prazo de 03 (três) dias.

CAPÍTULO IV

DO COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE

Art. 48. A autoridade competente escolherá dentre os componentes da Comissão Permanente, os membros para comporem a Comissão processante no processo de averiguação.

Parágrafo único. Além da análise dos itens estabelecidos no art. 46, deverá ser indicado os componentes, tendo, no mínimo, a participação de 2/3 (dois terços) de servidores com nível superior.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Decreto serão dirimidos pelo Prefeito Municipal, observada a legislação vigente.

Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paranhos/MS, 20 de fevereiro de 2026.

HELIOMAR KLABUNDE

Prefeito Municipal


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