IMPRENSA OFICIAL - PARANHOS

Publicado em 23 de fevereiro de 2026 | Edição nº 451 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº011/2026, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026

Dispõe sobre a regulamentação da vacância do cargo público por posse em outro cargo inacumulável, no âmbito do Município de Paranhos, Estado de Mato Grosso do Sul, em conformidade com a Lei Municipal nº 668/2019 (Estatuto do Servidor Público Municipal), e dá outras providências.

O Excelentíssimo Senhor Heliomar Klabunde, Prefeito Municipal de Paranhos - Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, com amparo no art. 268 da Lei Municipal nº 668, de 20 de dezembro de 2019,

DECRETA:

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Município de Paranhos, Estado de Mato Grosso do Sul, a hipótese de vacância do cargo público efetivo por posse em outro cargo inacumulável, conforme previsto no art. 47, inciso VI, da Lei Municipal nº 668, de 20 de dezembro de 2019 (Estatuto do Servidor Público Municipal).

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I -Cargo Público Inacumulável: Aquele cuja posse e exercício, por expressa vedação constitucional ou legal, não podem coexistir com o cargo público efetivo ocupado no Município de Paranhos, ressalvadas as exceções de acumulação lícita previstas na Constituição Federal e na Lei Municipal nº 668/2019, desde que atendida a compatibilidade de horário.

II -Vacância por Posse em Outro Cargo Inacumulável: A desocupação do cargo público efetivo no Município de Paranhos, por iniciativa do servidor, em virtude de sua posse e exercício em outro cargo público inacumulável em qualquer esfera federativa.

Art. 3º Será concedida a vacância ao servidor público efetivo do Município de Paranhos que tomar posse em outro cargo público de provimento efetivo inacumulável, em qualquer esfera federativa (Municipal, Estadual ou Federal), desde que a situação se enquadre nas hipóteses legais de inacumulabilidade e o servidor manifeste formalmente seu interesse.

Art. 4º A vacância de que trata este Decreto será concedida pelo prazo máximo e improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da posse e exercício do servidor no novo cargo público inacumulável.

§ 1º O prazo de 180 (cento e oitenta) dias destina-se a permitir ao servidor a opção entre o cargo de origem no Município de Paranhos e o novo cargo, sem prejuízo da continuidade do serviço público.

§ 2º O decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que o servidor tenha manifestado formalmente seu retorno ao cargo de origem no Município de Paranhos implicará na exoneração ex officio do cargo efetivo municipal, nos termos do art. 47, inciso I, da Lei Municipal nº 668, de 2019.

Art. 5º Durante o período de vacância por posse em outro cargo inacumulável, o servidor:

I - Não fará jus à remuneração, vantagens, gratificações ou quaisquer outros benefícios financeiros inerentes ao cargo de origem no Município de Paranhos.

II - Não terá o tempo de afastamento computado como tempo de serviço ou efetivo exercício para fins de progressão funcional, estágio probatório, aquisição de estabilidade, licenças-prêmio, férias, adicionais por tempo de serviço ou qualquer outro benefício ou direito vinculado ao tempo de serviço no Município de Paranhos.

III - Terá sua situação previdenciária regida pelo regime de previdência social do novo cargo em que tomou posse, sem prejuízo das contribuições já vertidas ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Paranhos, nos termos da legislação específica.

IV - Terá seu vínculo administrativo com o Município de Paranhos suspenso para todos os efeitos, não estando sujeito às avaliações de desempenho, lotação, ou quaisquer outras obrigações funcionais relativas ao cargo de origem, exceto as que se refiram à sua condição de servidor público para fins de controle de acumulação de cargos.

Art. 6º A vacância de que trata este Decreto não gera direito à indenização de qualquer natureza por parte do Município de Paranhos.

Art. 7º O servidor público efetivo interessado na vacância por posse em outro cargo inacumulável deverá protocolar requerimento formal junto ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Paranhos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de sua posse no novo cargo.

§ 1º O requerimento deverá ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:

I - Cópia do ato de nomeação e do termo de posse no novo cargo público;

II - Declaração expressa do servidor de que o novo cargo é inacumulável com o cargo ocupado no Município de Paranhos, nos termos da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 668/2019;

III - Comprovante de exercício no novo cargo, se já houver.

§ 2º O Departamento de Recursos Humanos analisará a documentação apresentada e, se necessário, solicitará parecer da Procuradoria Jurídica do Município sobre a inacumulabilidade dos cargos e a conformidade do pedido com a legislação vigente.

§3º Após a análise e pareceres, o processo será submetido à decisão da autoridade competente, que poderá ser o Prefeito Municipal ou outra autoridade por ele delegada.

§ 4º O ato de concessão da vacância será formalizado por meio de Portaria ou Decreto, a ser publicado no órgão oficial de imprensa do Município, e registrado nos assentamentos funcionais do servidor.

Art. 8º O requerimento de vacância será indeferido caso não sejam atendidos os requisitos legais e documentais previstos neste Decreto e na Lei Municipal nº 668/2019.

Art. 9º O servidor em vacância que optar por retornar ao cargo de origem no Município de Paranhos deverá comunicar formalmente sua decisão ao Departamento de Recursos Humanos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis do término do prazo de 180 (cento e oitenta) dias de vacância.

§ 1º A comunicação de retorno deverá ser acompanhada de comprovante de exoneração ou dispensa do novo cargo público.

§ 2º O retorno ao exercício do cargo de origem no Município de Paranhos dar-se-á no primeiro dia útil subsequente à data de sua comunicação formal e apresentação da documentação comprobatória, desde que dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias de vacância.

§ 3º O retorno do servidor ao cargo de origem restabelecerá todos os direitos e deveres inerentes ao cargo, a partir da data de seu reinício de exercício, sem prejuízo da contagem de tempo de serviço anterior à vacância.

§ 4º Não será permitido o retorno ao cargo de origem após o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias de vacância, hipótese em que será aplicada a exoneração ex officio, conforme o art. 4º, § 2º, deste Decreto.

Art. 10. A concessão da vacância não exime o servidor da responsabilidade pela observância das normas constitucionais e legais relativas à acumulação de cargos, empregos e funções públicas.

Parágrafo único. A constatação de acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções públicas, a qualquer tempo, sujeitará o servidor às sanções disciplinares e administrativas previstas na Lei Municipal nº 668, de 2019 e demais legislações aplicáveis, independentemente da concessão da vacância.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal, mediante parecer da Procuradoria Jurídica do Município.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paranhos/MS, 20 de fevereiro de 2026.

HELIOMAR KLABUNDE

Prefeito Municipal


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