IMPRENSA OFICIAL - RIBEIRÃO BONITO
Publicado em 24 de fevereiro de 2026 | Edição nº 2132 | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei nº 3059, de 23 de fevereiro de 2026
Autoria: Executivo Municipal
Dispõe sobre autorizar o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida, conforme disposto na Lei 11.977, de 7 de julho de 2009 e na Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023 e também nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades
Paulo Antonio Gobato Veiga, Prefeito Municipal de Ribeirão Bonito/SP, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, por seus Vereadores, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivoautorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes enquadrados na forma da lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida – Modalidade Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados nas Faixas 1 e 2 do Programa, conforme disposições da Lei 11.977/2009 e na 14.620, de 13 de julho de 2023 e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades.
Art. 2º Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de CréditoDireto, Cooperativas de Crédito e os AgentesFinanceiros referidos nos incisos I a XII do art. 8o da Lei 4380,de 21 de agosto de 1964.
§ 1º As Instituições Financeiras e AgentesFinanceiros deverão comprovarque possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros, necessários a boa execução do programa.
§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo,os quais deverãoter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
§ 3º O Poder ExecutivoMunicipal será responsável por acionar as concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outras para executarem os serviços necessários à complementação da infraestrutura básica necessária, observados os §§ 1º e 2º da Lei 14.620, de 13 de julho de 2023. Tais serviços deverão estar disponíveis na entrada das casas dos beneficiários das unidades habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixas 1 e 2.
Art. 3º Fica instituído no âmbito do Município de Ribeirão Bonito, o “Programa Habitacional de Interesse Social de Ribeirão Bonito”, de amplo caráter e alcance social sendo única forma instituída e autorizada de distribuição de terrenos urbanos e de concessão de benefícios às famílias que se enquadrem nos requisitos da lei, objetivando à construção de moradias através do Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida Faixas 1 e eventualmente 2 e”, ficando desde já o Poder Executivo Municipal autorizado a participar com;
I – aquisição de imóvel que já seja urbano ou que tenha condições de se tornar urbano, onde será implantado o loteamento urbano;
II – doação condicional dos lotes, mediante instrumento público ou privado, de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação Federal que normatiza o programa minha casa minha vida – Faixa 1 e eventualmente 2 e em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.
III - organização e acompanhamento dos beneficiários do Programa Habitacional de Interesse Social de Ribeirão Bonito para financiamento da construção das casas através do Programa Federal Minha Casa Minha Vida.
§ 1º As áreas e terrenos a serem utilizados no Programa Minha Casa Minha Vida – faixa 1 e 2 – Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do município.
§ 2º As áreas e terrenosdeverão contar com a infraestrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade com políticas habitacionais de interesse social.
§ 3º O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e as permissionárias de serviçosde água e esgoto, energiaelétrica, telefonia, internet,televisão e outras,para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura básicanecessária, observados os parágrafos 1º e 2º do Artigo 13 da Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023. Tais serviços deverãoestar disponíveis na entrega das casas aos beneficiários das unidades habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida – faixa 1 e 2.
§ 4º A doação dos lotes será celebrada com o encargo do donatário de participar do Programa Minha Casa Minha vida, mediante financiamento imobiliário, visando à implantação das obras de infraestrutura e construção de moradia no lote doado, sob pena de revogação da doação.
Art. 4º Os projetos de habitação popularserão desenvolvidos medianteplanejamento global, podendoenvolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento e Empresas de Engenharia capacitadas para desenvolvimento e execução de tais projetos, além de Institutos de Projetos e também de Autarquias e/ou Companhias Municipais deHabitação.
Art. 5º Só poderão ser beneficiados no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 e eventualmente Faixa 2, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendamaos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente,com prioridade para as famílias de maior vulnerabilidade social a ser avaliados e comprovados pela Assistência Social do Município.
§ 1º O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de financiamento ativo no Sistema Financeiro de Habitação, em qualquer parte do País, assim como obrigatoriamente deva ser comprovado que reside no Município há pelo menos cinco anos.
§ 2º O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física.
Art. 6º O Poder ExecutivoMunicipal aportará recursosdo PMCMV exclusivamente aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 e eventualmente Faixa 2 do Programa, e por recursos financeiros, bens e serviçoseconomicamente mensuráveis, visandoa complementação dos recursos necessários à construção da infraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais.
Parágrafo Único.Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 35.000,00(trinta e cinco mil reais)por beneficiário da Faixa 1 do PROGRAMA MINHACASA MINHA VIDA e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso firmado com Instituições Financeiras autorizadas.
Art. 7º Para obter os benefícios desta lei, o interessado deverá obrigatoriamente se cadastrar para o Programa Habitacional do Município de Ribeirão Bonito junto ao Setor de Assistência Social, para fins de ser avaliados conforme previsão do “caput” do art. 5º desta Lei.
§ 1º O Setor Social cadastrará os interessados e realizará o estudo social completo, avaliando e assim emitindo o relatório social.
§ 2º Todos os interessados deverão ser submetidos à análise e aprovação de instituição financeira concedente do crédito, devendo enquadra-se nos requisitos do Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”, sob pena de eliminação do Programa Habitacional de Ribeirão Bonito.
§ 3º Caso o cadastro do interessado não seja aprovado pela instituição financeira operadora do Programa Minha Casa Minha Vida, o cadastro será eliminado do Programa Habitacional de Ribeirão Bonito e sua vaga será destinada a um suplente, obedecida a ordem nominal de suplência proveniente de sorteio realizado pelo setor social.
§ 4º Caso a quantidade de cadastro de aprovados pela instituição financeira seja superior à quantidade de lotes disponíveis, a escolha dos beneficiários do Programa Habitacional de Ribeirão Bonito ocorrerá por sorteio público, a ser realizado pelo Setor Social com todos os interessados, compreendendo, também a relação dos suplentes.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal deverá providenciar a elaboração dos projetos de engenharia e quaisquer outros correlatos que serão necessários à aprovação e registro do loteamento e abertura das matrículas individuais dos lotes, com rigorosa observância das leis que regulamentam a matéria, podendo contratar mão de obra especializada para tanto.
Art. 9º Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1 e 2, fica avençado que:
I - Os beneficiários ficarãoisentos do pagamentodo IPTU – Imposto Prediale Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários;
II - as unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do Habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas;
III - ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveise do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadasno citado Programa.
Art. 10 As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário.
Art. 11 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte dias), se necessário for.
Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ribeirão Bonito, 23 de fevereiro de 2026.
Paulo Antonio Gobato Veiga
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.