IMPRENSA OFICIAL - BARIRI
Publicado em 23 de fevereiro de 2026 | Edição nº 2069 | Ano XXI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
= LEI Nº 5.429/2026 =
de 20 de fevereiro de 2026.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – CMPDA e do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal - FUMBEA.
AIRTON LUIS PEGORARO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – CMPDA, órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador, instrumento de política pública municipal voltado ao acompanhamento, formulação de diretrizes e controle social das ações destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar animal no Município de Bariri, visando à saúde humana e à proteção ambiental.
Art. 2º O CMPDA tem como objetivos:
I - Incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a legislação vigente;
II - Acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do poder público, bem como o fiel cumprimento da legislação de proteção animal.
Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais:
I - Emitir parecer e deliberar em situações definidas nos termos do Art. 2º desta Lei;
II - Avaliar projetos no âmbito do poder público relacionado com a proteção animal e o controle de zoonoses;
III - Propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento do direito legítimo e legal dos animais;
IV - Propor e auxiliar a realização de parcerias com setores públicos e privados que possam apoiar, com auxílio financeiro ou força de trabalho, o cumprimento dos objetivos deste Conselho;
V - Propor prioridades e linhas de ação para orientação da aplicação dos recursos, em programas e projetos relacionados à guarda responsável;
VI - Solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;
VII - Acionar os órgãos públicos competentes em situações relativas ao bem-estar animal;
VIII - Propor e auxiliar o poder público na realização de campanhas de esclarecimento à população quanto à guarda responsável, educação ambiental e saúde pública, conforme definido na legislação;
IX - Contribuir com a organização, e difusão de práticas de guarda responsável no município;
X - Discutir medidas de conservação da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas;
XI - Incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção animal.
Art. 4º O CMPDA será constituído por 09 (nove) membros voluntários, com mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução, composto da seguinte maneira:
I - 02 (dois) representantes da Diretora Municipal de Saúde, sendo um da vigilância epidemiológica e um da vigilância sanitária;
II- 01 (um) representante Jurídico da Ordem dos Advogados;
III - 01 (um) representante do Legislativo;
IV - 01 (um) representante da Medicina Veterinária, de preferência indicado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária;
V - 01 (um) representante de entidade voltada à proteção animal;
VI - 03 (três) representantes da sociedade civil com grande representatividade, relevante atuação na defesa e proteção animal e com destaque do trabalho desempenhado no Município de Bariri.
§ 1º Para cada membro do Conselho será indicado um suplente da mesma área de atuação.
§ 2º Cada membro tem direito a um voto.
§ 3º A função de membro do CMPDA é gratuita e considerada serviço público relevante, ficando expressamente vedada a concessão de quaisquer tipos de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.
§ 4º O CMPDA será presidido pelo representante escolhido.
§ 5º O secretário e seu respectivo suplente serão eleitos por maioria simples, em votação na primeira reunião ordinária.
§ 6º Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades, serão indicados pelas respectivas instituições e nomeados por portaria a ser expedida pelo prefeito.
§ 7º Os membros do CMPDA que não comparecerem a três reuniões, consecutivas ou não, no prazo de 12 (doze) meses, perderão o mandato, devendo ser informado de imediato o órgão ou entidade que os indicou para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a substituição.
Art. 5º O CMPDA reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno.
§ 1º A convocação para as reuniões será feita por escrito, enviada por correio eletrônico ou aplicativo de mensagens, com antecedência mínima de 7 (sete) dias para as sessões ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias.
§ 2º As decisões do CMPDA serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus membros, com presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos membros, contando com o presidente, que terá o voto de qualidade.
§ 3º As sessões plenárias do CMPDA serão abertas à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, com o objetivo de analisar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor projetos, programas ou ações específicas afeitas ao tema.
Art. 6º Fica criado no Município de Bariri o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal – FUMBEA, instrumento de natureza contábil, destinado a criar condições financeiras e de gerenciamento para o financiamento, investimento, expansão e aprimoramento contínuo das ações de controle populacional animal, promoção do bem-estar animal e implementação de medidas, ações e programas de educação ambiental específicos voltados ao bem-estar animal no Município.
§ 1º A gestão administrativa, financeira e operacional do FUMBEA caberá à Diretoria Municipal de Saúde, em conformidade com as normas da administração financeira municipal e a legislação vigente.
§ 2º Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Animal – CMPDA exercer as funções de acompanhamento, fiscalização, avaliação e deliberação sobre a aplicação dos recursos do Fundo, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 3º As decisões do CMPDA terão caráter deliberativo, devendo ser formalizadas por meio de resoluções e registradas em atas, para fins de controle interno e externo.
Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal – FUMBEA serão depositados e movimentados em conta bancária específica e administrados pela unidade gestora indicada no art. 6º desta Lei, observadas as normas da administração financeira, orçamentária e contábil do Município.
Art. 8º Constituem recursos do FUMBEA:
I - Dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
II - Doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
III - Recursos captados junto a organismos financiadores governamentais ou não governamentais;
IV - Rendimentos, abrangendo atualizações monetárias, juros e outros acréscimos provenientes da aplicação de suas disponibilidades no mercado financeiro;
V - Recursos oriundos da arrecadação das multas administrativas e condenações judiciais por infrações aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais regulações municipais concernentes aos animais domésticos e silvestres no Município;
VI - Outras receitas que por definição em lei possam se constituir em receita do FUMBEA.
Art. 9º Os recursos oriundos do FUMBEA deverão prioritariamente ser revertidos em despesas destinadas a:
I - Programas e projetos relativos ao bem-estar e controle animal;
II - Programas de controle populacional, que contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos;
III - Ações de educação e a conscientização, programas e projetos em desenvolvimento, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos de bem-estar animal;
IV - Aquisição de material de consumo ou permanente, dispêndio com serviços ou terceiros e obras necessárias para o desenvolvimento de planos, programas e atividades que visem ao controle e ao bem-estar animal;
V - Capacitar agentes e funcionários;
VI - Atender a despesas diversas necessárias à execução das ações e serviços contidos no Art. 1º da presente Lei.
Art. 10. Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – CMPDA, em relação ao Fundo Municipal de Bem-Estar Animal – FUMBEA:
I - Estabelecer diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo;
II - Acompanhar e avaliar o cumprimento da finalidade do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal;
III - Acompanhar a arrecadação da receita;
IV - Estabelecer diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal, obedecidas as diretrizes federais e estaduais;
V - Analisar a prestação de contas de projetos, balancetes, balanços e demais demonstrativos econômico-financeiros referentes à movimentação do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal;
VI - Aprovar os planos de aplicação dos recursos do Fundo, sem prejuízo das competências legais da unidade gestora e dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Bariri, 20 de fevereiro de 2026.
AIRTON LUIS PEGORARO
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.