IMPRENSA OFICIAL - BARIRI

Publicado em 23 de fevereiro de 2026 | Edição nº 2069 | Ano XXI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


= LEI Nº 5.429/2026 =

de 20 de fevereiro de 2026.

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – CMPDA e do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal - FUMBEA.

AIRTON LUIS PEGORARO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – CMPDA, órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador, instrumento de política pública municipal voltado ao acompanhamento, formulação de diretrizes e controle social das ações destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar animal no Município de Bariri, visando à saúde humana e à proteção ambiental.

Art. 2º O CMPDA tem como objetivos:

I - Incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a legislação vigente;

II - Acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do poder público, bem como o fiel cumprimento da legislação de proteção animal.

Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais:

I - Emitir parecer e deliberar em situações definidas nos termos do Art. 2º desta Lei;

II - Avaliar projetos no âmbito do poder público relacionado com a proteção animal e o controle de zoonoses;

III - Propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento do direito legítimo e legal dos animais;

IV - Propor e auxiliar a realização de parcerias com setores públicos e privados que possam apoiar, com auxílio financeiro ou força de trabalho, o cumprimento dos objetivos deste Conselho;

V - Propor prioridades e linhas de ação para orientação da aplicação dos recursos, em programas e projetos relacionados à guarda responsável;

VI - Solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;

VII - Acionar os órgãos públicos competentes em situações relativas ao bem-estar animal;

VIII - Propor e auxiliar o poder público na realização de campanhas de esclarecimento à população quanto à guarda responsável, educação ambiental e saúde pública, conforme definido na legislação;

IX - Contribuir com a organização, e difusão de práticas de guarda responsável no município;

X - Discutir medidas de conservação da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas;

XI - Incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção animal.

Art. 4º O CMPDA será constituído por 09 (nove) membros voluntários, com mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução, composto da seguinte maneira:

I - 02 (dois) representantes da Diretora Municipal de Saúde, sendo um da vigilância epidemiológica e um da vigilância sanitária;

II- 01 (um) representante Jurídico da Ordem dos Advogados;

III - 01 (um) representante do Legislativo;

IV - 01 (um) representante da Medicina Veterinária, de preferência indicado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária;

V - 01 (um) representante de entidade voltada à proteção animal;

VI - 03 (três) representantes da sociedade civil com grande representatividade, relevante atuação na defesa e proteção animal e com destaque do trabalho desempenhado no Município de Bariri.

§ 1º Para cada membro do Conselho será indicado um suplente da mesma área de atuação.

§ 2º Cada membro tem direito a um voto.

§ 3º A função de membro do CMPDA é gratuita e considerada serviço público relevante, ficando expressamente vedada a concessão de quaisquer tipos de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.

§ 4º O CMPDA será presidido pelo representante escolhido.

§ 5º O secretário e seu respectivo suplente serão eleitos por maioria simples, em votação na primeira reunião ordinária.

§ 6º Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades, serão indicados pelas respectivas instituições e nomeados por portaria a ser expedida pelo prefeito.

§ 7º Os membros do CMPDA que não comparecerem a três reuniões, consecutivas ou não, no prazo de 12 (doze) meses, perderão o mandato, devendo ser informado de imediato o órgão ou entidade que os indicou para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a substituição.

Art. 5º O CMPDA reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno.

§ 1º A convocação para as reuniões será feita por escrito, enviada por correio eletrônico ou aplicativo de mensagens, com antecedência mínima de 7 (sete) dias para as sessões ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias.

§ 2º As decisões do CMPDA serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus membros, com presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos membros, contando com o presidente, que terá o voto de qualidade.

§ 3º As sessões plenárias do CMPDA serão abertas à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, com o objetivo de analisar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor projetos, programas ou ações específicas afeitas ao tema.

Art. 6º Fica criado no Município de Bariri o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal – FUMBEA, instrumento de natureza contábil, destinado a criar condições financeiras e de gerenciamento para o financiamento, investimento, expansão e aprimoramento contínuo das ações de controle populacional animal, promoção do bem-estar animal e implementação de medidas, ações e programas de educação ambiental específicos voltados ao bem-estar animal no Município.

§ 1º A gestão administrativa, financeira e operacional do FUMBEA caberá à Diretoria Municipal de Saúde, em conformidade com as normas da administração financeira municipal e a legislação vigente.

§ 2º Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Animal – CMPDA exercer as funções de acompanhamento, fiscalização, avaliação e deliberação sobre a aplicação dos recursos do Fundo, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

§ 3º As decisões do CMPDA terão caráter deliberativo, devendo ser formalizadas por meio de resoluções e registradas em atas, para fins de controle interno e externo.

Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal – FUMBEA serão depositados e movimentados em conta bancária específica e administrados pela unidade gestora indicada no art. 6º desta Lei, observadas as normas da administração financeira, orçamentária e contábil do Município.

Art. 8º Constituem recursos do FUMBEA:

I - Dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;

II - Doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

III - Recursos captados junto a organismos financiadores governamentais ou não governamentais;

IV - Rendimentos, abrangendo atualizações monetárias, juros e outros acréscimos provenientes da aplicação de suas disponibilidades no mercado financeiro;

V - Recursos oriundos da arrecadação das multas administrativas e condenações judiciais por infrações aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais regulações municipais concernentes aos animais domésticos e silvestres no Município;

VI - Outras receitas que por definição em lei possam se constituir em receita do FUMBEA.

Art. 9º Os recursos oriundos do FUMBEA deverão prioritariamente ser revertidos em despesas destinadas a:

I - Programas e projetos relativos ao bem-estar e controle animal;

II - Programas de controle populacional, que contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos;

III - Ações de educação e a conscientização, programas e projetos em desenvolvimento, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos de bem-estar animal;

IV - Aquisição de material de consumo ou permanente, dispêndio com serviços ou terceiros e obras necessárias para o desenvolvimento de planos, programas e atividades que visem ao controle e ao bem-estar animal;

V - Capacitar agentes e funcionários;

VI - Atender a despesas diversas necessárias à execução das ações e serviços contidos no Art. 1º da presente Lei.

Art. 10. Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – CMPDA, em relação ao Fundo Municipal de Bem-Estar Animal – FUMBEA:

I - Estabelecer diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo;

II - Acompanhar e avaliar o cumprimento da finalidade do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal;

III - Acompanhar a arrecadação da receita;

IV - Estabelecer diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal, obedecidas as diretrizes federais e estaduais;

V - Analisar a prestação de contas de projetos, balancetes, balanços e demais demonstrativos econômico-financeiros referentes à movimentação do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal;

VI - Aprovar os planos de aplicação dos recursos do Fundo, sem prejuízo das competências legais da unidade gestora e dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Bariri, 20 de fevereiro de 2026.

AIRTON LUIS PEGORARO

Prefeito Municipal


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