IMPRENSA OFICIAL - JABORANDI
Publicado em 24 de fevereiro de 2026 | Edição nº 1566B | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N° 2.738, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026
INSTITUI A PREMIAÇÃO POR ASSIDUIDADE PARA OS PROFISSIONAIS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS NO MUNICÍPIO DE JABORANDI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 2.002, de 18 de maio de 2017, assegura aos servidores do quadro do magistério municipal o direito à ausência justificada por motivo de saúde, sem perda de vencimento, remuneração ou salário, bem como concede o benefício de faltas abonadas, nos limites e condições nela previstos;
CONSIDERANDO que a ausência de profissionais do quadro do magistério, ainda que justificada, impacta negativamente o andamento das aulas e a continuidade do processo de ensino-aprendizagem dos alunos;
CONSIDERANDO estudos que apontam que a ausência frequente de profissionais do quadro do magistério está correlacionada com a queda no desempenho dos estudantes, prejudicando a retenção de conteúdo e a formação integral;
CONSIDERANDO que o estímulo à assiduidade promove a continuidade pedagógica e fortalece o compromisso dos profissionais do quadro do magistério com a qualidade da educação pública;
CONSIDERANDO que a valorização dos profissionais do quadro do magistério é um pilar essencial para a melhoria dos índices educacionais e para o alcance de uma educação de excelência no município;
SILVIO VAZ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Prêmio por Assiduidade para o ano letivo de 2026 para os profissionais do quadro do magistério das escolas municipais de Jaborandi, com o objetivo de:
I - Melhorar a qualidade do ensino e a continuidade pedagógica;
II - Incentivar e premiar profissionais do quadro do magistério comprometidos com a assiduidade e a dedicação ao processo educacional.
Art. 2º Os profissionais do quadro do magistério que, durante cada bimestre letivo, não tiverem faltas, justificadas ou não, e não tirarem licenças por qualquer motivo, farão jus a uma premiação no valor de R$300,00 (trezentos reais).
§ 1º Para fins desta lei, considerar-se-á um bimestre letivo o equivalente a um trimestre padrão do calendário anual.
§ 2º Em não tendo nenhuma falta durante o período, os profissionais do quadro do magistério que não utilizarem as faltas abonadas a que têm direito nos termos da lei, receberão premiação adicional no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 3º O pagamento da premiação será realizado trimestralmente, em parcela única, considerando o total de faltas e faltas abonadas não utilizadas ao longo do período.
Art. 4º A premiação que trata esta Lei não possui caráter remuneratório, não incidindo encargos trabalhistas, previdenciários ou tributários sobre o valor pago.
Parágrafo único. O valor da premiação será repassado diretamente ao profissional do quadro do magistério beneficiado e não será incorporado ao vencimento ou remuneração do servidor.
Art. 5º São beneficiários da premiação os profissionais do quadro do magistério efetivos ou temporários com sede nas escolas municipais de Jaborandi;
Art. 6º O controle das faltas e faltas abonadas será realizado pela Secretaria Municipal de Educação, com base no registro oficial de frequência dos profissionais do quadro do magistério.
Art. 7º A premiação que trata esta lei não tem caráter cumulativo, não podendo o profissional do quadro do magistério perceber o benefício por dois ou mais cargos ou funções na Educação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 2.621, de 23 de janeiro de 2025 e demais disposições em contrário, com efeitos financeiros a partir do início do ano letivo de 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JABORANDI
Em 24 de fevereiro de 2026.
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SILVIO VAZ DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal, publicada no Diário Oficial do Município.
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RYUJI MAEDA
Escriturário
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.