IMPRENSA OFICIAL - JABORANDI
Publicado em 24 de fevereiro de 2026 | Edição nº 1566B | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N° 2.739, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026
ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.204, DE 17 DE MAIO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVIO VAZ DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Jaborandi, no uso das inerentes atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º constante da Lei Municipal nº 1.204, de 17 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O COMTUR será constituído por 4 (quatro) assentos do Poder Executivo e 8 (oito) assentos destinados a representantes da iniciativa privada.
§ 1º Serão os membros do Poder Executivo:
I - O Secretário Municipal de Turismo ou representante da pasta;
II - O Secretário Municipal de Cultura ou representante da pasta;
III - O Secretário Municipal do Meio Ambiente ou representante da pasta;
IV - O Secretário Municipal da Saúde ou representante da pasta.
§ 2º Os representantes da iniciativa privada devem obrigatoriamente ter vínculo com o setor do turismo, seja no comércio, hospedagem, alimentação e bebidas, eventos, serviços, pesca, ranchos, clubes e associações, entre outros.
§ 3º Todos os assentos devem ter membros titulares e suplentes, que serão nomeados por Portaria pelo Prefeito Municipal.
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente os §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 1º e o art. 2º da Lei Municipal nº 1.204, de 17 de maio de 2005, com a redação dada pela Lei nº 2.347, de 9 de setembro de 2021.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JABORANDI
Em 24 de fevereiro de 2026.
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SILVIO VAZ DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal, publicada no Diário Oficial do Município.
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RYUJI MAEDA
Escriturário
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.