IMPRENSA OFICIAL - JABORANDI

Publicado em 24 de fevereiro de 2026 | Edição nº 1566B | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N° 2.740, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.990, DE 22 DE MARÇO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DA LIMPEZA DE TERRENOS URBANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

SILVIO VAZ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogado o Parágrafo único do Artigo 1º da Lei Municipal nº 1.990/2017, que estabelecia multa por metragem de terreno, passando o artigo a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Os proprietários de terrenos urbanos são obrigados a mantê-los limpos, capinados, drenados e em condições adequadas de higiene e conservação.

§ 1º Constatado o descumprimento do disposto no caput, o proprietário será notificado para promover a regularização no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º sem a devida regularização, será aplicada multa no valor de 112 (cento e doze) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaborandi).

§ 3º Persistindo a irregularidade por mais 10 (dez) dias após a aplicação da multa prevista no § 2º, será aplicada uma segunda multa de 112 (cento e doze) UFMJ.

§ 4º A fiscalização competirá ao órgão municipal competente.”

Art. 2º O artigo 2º da Lei Municipal nº 1.990/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Constatada a necessidade de limpeza do terreno urbano, o proprietário será notificado para promover a regularização no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º Decorrido o prazo sem a regularização, será aplicada a primeira multa prevista no § 2º do artigo 1º.

§ 2º Persistindo a irregularidade por mais 10 (dez) dias, será aplicada a segunda multa prevista no § 3º do artigo 1º.”

Art. 3º O artigo 3º da Lei Municipal nº 1.990/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Decorridos 30 (trinta) dias da notificação inicial sem que o proprietário tenha promovido a limpeza do imóvel, poderá o Município executar diretamente os serviços necessários.

§ 1º Os valores correspondentes:

I - às duas multas de 112 UFMJ cada, perfazendo o total de 224 UFMJ;

II - ao custo da limpeza, calculado à razão de 0,56 (zero vírgula cinquenta e seis) UFMJ por metro quadrado de área do terreno;

poderão ser pagos imediatamente pelo proprietário ou lançados juntamente com o IPTU do exercício subsequente, devidamente discriminados no respectivo aviso de lançamento.

§ 2º Os valores não pagos no vencimento sujeitar-se-ão à inscrição em dívida ativa, na forma da legislação tributária municipal.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE JABORANDI

Em 24 de fevereiro de 2026.

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SILVIO VAZ DE ALMEIDA

Prefeito Municipal

Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal, publicada no Diário Oficial do Município.

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RYUJI MAEDA

Escriturário


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