IMPRENSA OFICIAL - AMÉRICO DE CAMPOS

Publicado em 24 de fevereiro de 2026 | Edição nº 2099 | Ano XII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº. 2.600/2026.

DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026.

OBJETO: Institui o Programa 'FEIRÃO AMÉRICO EM DIA' para regularização de débitos municipais com desconto de 100% em juros e multas mediante pagamento à vista, permitindo a quitação parcial por exercício, e dá outras providências.

RAFAEL GIMENEZ MARIOTO, Prefeito do Município de Américo de Campos, Estado de São Paulo Comarca de Tanabi, no uso das atribuições legais conferidas pela LOM no Art. 42, Inciso III;

Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal denominado “FEIRÃO AMÉRICO EM DIA”, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributários do Município, exclusivamente mediante pagamento à vista, em parcela única.

Art. 2º Poderão ser incluídos no Programa os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2025, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, relativos a:

I – Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);

II – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

III – Taxas municipais e Contribuição de Melhoria; I

V – Multas administrativas e demais créditos não tributários.

§ 1º Ficam excluídas do Programa as multas decorrentes de infrações ambientais, sanitárias ou outras consideradas graves, conforme regulamentação do Poder Executivo.

§ 2º O disposto nesta Lei aplica-se inclusive aos débitos objeto de parcelamento anterior rescindido ou ativo, hipótese em que o contribuinte deverá optar formalmente pela adesão ao presente Programa.

§ 3º Ficam excluídos dos benefícios previstos nesta Lei os débitos de ISSQN devidos por instituições financeiras e por serventias extrajudiciais (cartórios), ainda que inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não.

Art. 3º Poderão aderir ao Programa:

I – o contribuinte, assim considerado o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel;

II – o responsável tributário;

III – o terceiro interessado na extinção da dívida, nos termos do art. 304 do Código Civil, mediante autorização expressa do contribuinte.

§ 1º Considera-se terceiro interessado o locatário, comodatário, arrendatário, promitente comprador ou qualquer pessoa que demonstre vínculo jurídico com o bem ou com a obrigação.

§ 2º A autorização de que trata o inciso III deverá ser formalizada por escrito, admitindo-se:

a) firma reconhecida em cartório;

b) comparecimento conjunto perante o setor competente da Administração Tributária; ou

c) assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) ou assinatura eletrônica avançada via plataforma Gov.br, nos termos da Lei Federal nº 14.063/2020.

§ 3º O pagamento realizado por terceiro não altera o sujeito passivo da obrigação tributária, que permanece vinculado ao contribuinte original, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional.

Art. 4º O Programa terá vigência no período de 02 de março de 2026 a 01 de junho de 2026.

Art. 5º O contribuinte que efetuar o pagamento à vista terá direito a:

I – anistia de 100% (cem por cento) dos juros de mora;

II – anistia de 100% (cem por cento) das multas moratórias.

§ 1º Admitir-se-á a quitação parcial de débitos, desde que o pagamento corresponda à integralidade do débito referente a determinado exercício fiscal ou à totalidade de uma Certidão de Dívida Ativa (CDA).

§ 2º Na hipótese de quitação parcial, os benefícios previstos neste artigo incidirão exclusivamente sobre os débitos efetivamente quitados.

§ 3º Não será admitido parcelamento no âmbito deste Programa, sendo o benefício restrito ao pagamento integral do débito selecionado, nos termos deste artigo.

Art. 6º Para débitos ajuizados, a adesão ao Programa não exclui a obrigação de pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados judicialmente.

§ 1º Os honorários advocatícios serão calculados na forma da decisão judicial ou da legislação aplicável.

§ 2º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei não alcança verbas de sucumbência já fixadas.

Art. 7º A adesão ao Programa implica:

I – confissão irrevogável e irretratável da dívida;

II – renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial relativo aos débitos quitados;

III – desistência das ações judiciais eventualmente propostas, com assunção das custas e honorários devidos.

Art. 8º A anistia de juros e multas prevista nesta Lei tem natureza de incentivo à recuperação de créditos de difícil recebimento e objetiva o incremento da arrecadação municipal.

§ 1º O Poder Executivo instruirá o estudo correspondente com estimativa de impacto orçamentário-financeiro e demonstrativo de compatibilidade com as metas fiscais vigentes, em observância ao art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 2º A medida não alcança o valor principal do crédito, preservando-se integralmente a receita originária do Município.

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber, mediante Decreto.

Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Américo de Campos/SP,

24 de fevereiro de 2026.

RAFAEL GIMENEZ MARIOTO

Prefeito Municipal

Registrado no Livro de Atos Oficiais e Publicado no Diário Oficial Eletrônico de Américo de Campos, data supra.

TATIANE CAMPANELLI

Diretor Estratégico

Departamento Municipal de Planejamento e Gestão Pública


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.