IMPRENSA OFICIAL - VOTUPORANGA

Publicado em 25 de fevereiro de 2026 | Edição nº 2560 | Ano XI

Entidade: Gabinete do Prefeito | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 20 116, 24 de fevereiro de 2026

(Regulamenta o pagamento do adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta e dá outras providencias).

JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 193, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que trata da caracterização e pagamento do adicional de periculosidade em atividades que envolvam risco;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 78, 79 e 80 da Lei Complementar Municipal nº 187/2011 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município, que regula a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores municipais;

CONSIDERANDO a Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, que estabelece não ser devido o adicional de periculosidade quando a exposição ao risco se dá de forma eventual, fortuita ou por tempo extremamente reduzido;

CONSIDERANDO que tramita a proposta de Anexo V da NR-16, relativa às atividades perigosas com utilização de motocicletas em vias públicas, cujos parâmetros serão observados por esta Municipalidade;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de padronizar e consolidar os critérios técnicos e administrativos para concessão do adicional;

D E C R E T A:

Art. 1º Para fins de concessão do adicional de periculosidade, considera-se:

I- considera-se exposição eventual, fortuita ou de duração extremamente reduzida aquela cuja ocorrência seja inferior a 5 (cinco) horas semanais de exposição ou, ainda, inferior a 1 (uma) hora diária em média, computados apenas os dias de efetivo trabalho e descontados os dias de ausências legais e justificadas, hipótese em que não será devido o pagamento do adicional;

II- como exposição habitual, aquela em que a soma semanal ultrapasse o limite definido no inciso I, sendo assim, justificado o pagamento do adicional solicitado.

Parágrafo único. O uso da motocicleta dar-se-á exclusivamente no exercício do cargo público cujas competências e habilidades, constantes do respectivo quadro, prevejam como requisito de formação a posse da Carteira Nacional de Habilitação nas categorias “A” ou “B”, e cujas atribuições indiquem a necessidade de deslocamento. Fica vedada a utilização da motocicleta para qualquer outra finalidade que não aquela inerente ao desempenho das atividades funcionais.

Art. 2º A concessão do adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta dependerá de análise e parecer do SESMT, que avaliará:

I- a justificativa do interesse público para o uso de motocicletas nos deslocamentos necessários ao desempenho das funções públicas;

II- se as justificativas de uso da motocicleta estão em concordância com o rol de atribuições da função e requisito de formação do cargo público exercido pelo servidor solicitante;

III- a frequência e a habitualidade desses deslocamentos;

IV- a autorização da chefia imediata e do(a) Secretário(a) Municipal responsável pelo servidor solicitante.

Art. 3º A utilização de motocicletas em serviço pelos servidores será objeto de controle permanente, mediante a instalação de sistemas de rastreamento eletrônico nas motocicletas ou por outro meio equivalente capaz de comprovar o tempo de exposição ao risco.

§1º Os registros de rastreamento terão fé pública administrativa e constituirão prova suficiente para caracterização da habitualidade ou eventualidade.

§2º O não atendimento aos limites do inciso II do art. 1º, devidamente comprovado pelo sistema de rastreamento eletrônico, ensejará ao não pagamento do adicional de periculosidade.

§3º Na ausência de monitoramento eletrônico, caberá ao SESMT a elaboração de documentos para controle que possam comprovar a necessidade de uso.

Art. 4º Compete às Secretarias Municipais:

I- zelar pelo pleno funcionamento e manutenção dos equipamentos de rastreamento;

II- arquivar e disponibilizar, quando solicitado, os relatórios de monitoramento;

III- comunicar à Secretaria Municipal de Administração ou a ela equivalente, a caracterização da habitualidade para fins de concessão do adicional.

Art. 5º O trajeto realizado pelo servidor municipal entre sua residência e o local de trabalho, ainda que utilizando motocicleta, não configura utilização do veículo em serviço e, portanto, não gera direito ao adicional previsto neste Decreto.

Art. 6º O adicional de periculosidade será suspenso automaticamente quando os registros de controle demonstrarem a eliminação das condições de risco ou a limitação da exposição aos parâmetros definidos no art. 1º deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto Municipal nº 11.829, de 09 de dezembro de 2019.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves, 24 de fevereiro de 2026.

Jorge Augusto Seba

Prefeito Municipal

Leandro Vinícius da Conceição

Secretário Municipal da Administração

Edison Marco Caporalin

Secretário Municipal de Relações Institucionais

e Gabinete Civil

Publicado e registrado no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.

Natália Amanda Polizeli Rodrigues

Chefe de Departamento


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