IMPRENSA OFICIAL - INDIAPORÃ
Publicado em 24 de fevereiro de 2026 | Edição nº 1998 | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.146, de 24 de fevereiro de 2026
Regulamenta a Lei Municipal nº 1.609, de 18 de novembro de 2025, que institui o Programa de Auxílio Desemprego Municipal “Frente de Trabalho Força Local”, e autoriza a abertura de edital de seleção.
BERNADETE APARECIDA SANTANA RIBEIRO SPONQUIADO, Prefeita do Município de Indiaporã, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e nos termos do art. 37 da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 1.609, de 18 de novembro de 2025,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos administrativos para implementação do Programa “Frente de Trabalho Força Local”;
CONSIDERANDO o caráter assistencial, temporário e de qualificação profissional previsto na Lei nº 1.609, de 18 de novembro de 2025;
CONSIDERANDO o interesse público na promoção de políticas públicas de inclusão produtiva e combate ao desemprego no Município;
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a execução do Programa de Auxílio Desemprego Municipal “Frente de Trabalho Força Local”, instituído pela Lei Municipal nº 1.609/2025.
Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Assistência Social autorizada a publicar Edital Público para seleção dos participantes do Programa, observadas as disposições da Lei nº 1.609/2025 e deste Decreto.
§1º O Edital deverá conter, obrigatoriamente:
I – número de vagas disponíveis;
II – requisitos de participação;
III – critérios de classificação e desempate;
IV – prazo, local e horários de inscrição;
V – documentos exigidos;
VI – forma de divulgação dos resultados;
VII – regras de convocação;
VIII – hipóteses de exclusão e desligamento;
IX – prazo de vigência da bolsa.
§2º O Edital será publicado no Diário Oficial do Município, afixado nos murais das repartições públicas e publicado nos meios de comunicação digitais (Site e Redes Sociais oficiais)
Art. 3º Poderão participar do Programa os candidatos que comprovarem:
I – desemprego involuntário por período igual ou superior a 4 (quatro) meses;
II – não percepção de seguro-desemprego, benefício previdenciário ou assistencial, inclusive BPC/LOAS;
III – residência fixa no Município há, no mínimo, 2 (dois) anos;
IV – idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
V – inscrição ativa no Cadastro Único – CadÚnico.
§1º Não será admitido mais de 1 (um) beneficiário por núcleo familiar.
§2º A verificação dos requisitos será realizada no ato da inscrição e poderá ser reavaliada durante a permanência no Programa.
Art. 4º Na hipótese de número de inscritos superior ao número de vagas, observar-se-á a seguinte ordem de prioridade:
I – mulheres arrimo de família com maior número de dependentes até 16 anos;
II – maior número de filhos;
III – maior tempo de desemprego;
IV – maior idade;
V – egressos do sistema prisional.
Parágrafo único. O Edital poderá prever sistema de pontuação socioeconômica para assegurar objetividade e transparência na seleção.
Art. 5º A Comissão de Seleção será designada pela Prefeita Municipal que será composta por:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – 01 (um) representante do Secretaria Municipal da Educação;
III – 01 (um) representante da sociedade civil, de reputação ilibada e residente no Município.
§1º Compete à Comissão analisar inscrições, classificar candidatos, julgar eventuais recursos e homologar o resultado final.
§2º As decisões serão formalizadas em ata e, posteriormente, homologadas pela Prefeita Municipal.
Art. 6º Os participantes desenvolverão atividades de limpeza, conservação, manutenção e restauração de bens públicos e áreas municipais, conforme disposto no art. 6º da Lei nº 1.609/2025.
§1º A jornada será de 30 (trinta) horas semanais, limitadas a 6 (seis) horas diárias.
§2º A participação possui natureza assistencial e formativa, não gerando vínculo empregatício.
Art. 7º O participante fará jus a:
I – Bolsa auxílio mensal de R$ 1.000,00;
II – Auxílio alimentação mensal de R$ 200,00;
III – participação obrigatória em cursos de qualificação profissional.
Art. 8º Os cursos de qualificação profissional poderão ser:
I – ministrados diretamente pelo Município por servidor designado; ou
II – executados por empresa especializada contratada pelo Poder Executivo.
§ 1º Fica expressamente autorizada a contratação de empresa especializada para ministrar os cursos de capacitação profissional, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, abrangendo, dentre outras, as seguintes áreas:
I – serviços gerais, limpeza e conservação de ambientes públicos;
II – manutenção predial e pequenos reparos;
III – jardinagem, paisagismo e conservação de áreas verdes;
IV – educação ambiental e práticas sustentáveis;
V – noções básicas de segurança do trabalho;
VI – formação cidadã, ética profissional e orientação para inserção no mercado de trabalho;
VII – pedreiro (alvenaria básica, assentamento, reboco e noções de construção civil);
VIII – pintor (pintura predial e residencial, preparação de superfícies);
IX – marceneiro e carpinteiro básico;
X – auxiliar administrativo (rotinas administrativas, atendimento ao público, arquivamento e informática básica);
XI – informática básica e inclusão digital;
XII – eletricista predial básico;
XIII – encanador e noções de hidráulica;
XIV – operador de roçadeira e manutenção de equipamentos;
XV – noções de empreendedorismo e geração de renda.
§1º As formações poderão ser ofertadas conforme a demanda e necessidade da Administração Municipal, priorizando áreas com maior potencial de empregabilidade local, inclusive para munícipes
§2º A contratação deverá ser precedida de procedimento administrativo regular, com justificativa da necessidade, quantidade prévia de participantes estimativa de custos e demonstração de disponibilidade orçamentária.
§3º Os cursos terão por finalidade a capacitação ocupacional, a formação cidadã e o incentivo à inserção no mercado de trabalho.
Art. 9º O bolsista será desligado nas hipóteses previstas no art. 12 da Lei nº 1.609/2025, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Assistência Social acompanhará a execução do Programa, exigindo controle de frequência e desempenho dos participantes, podendo solicitar relatórios mensais às Secretarias envolvidas.
Art. 11 As despesas decorrentes correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, nos termos da Lei nº 1.609/2025.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 24 de fevereiro de 2026.
Bernadete Aparecida Santana Ribeiro Sponquiado
Prefeita
IONE SILVA DE OLIVEIRA
Secretária Municipal de Assistência Social
Registrado no livro próprio de decretos e publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como por afixação nesta Prefeitura Municipal em local de costume e amplo acesso ao público.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.