IMPRENSA OFICIAL - JOSÉ BONIFÁCIO
Publicado em 26 de fevereiro de 2026 | Edição nº 2520 | Ano XII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº. 4.367, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE JOSÉ BONIFÁCIO – PRODE-JB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 002/2026.
AutorIA do projeto de lEI: PREFEITO mUNICIPAL
DR. MARCELO CATARUCI DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de José Bonifácio, Comarca de José Bonifácio, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e etc...
FAZ SABER que a Câmara Municipal Aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica criado o PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE JOSÉ BONIFÁCIO - PRODE - JB, que tem como objetivos:
I. Fomentar o desenvolvimento sustentável;
II. Propiciar a diversidade do parque fabril;
III. Criar condições de ampliação e aperfeiçoamento das atividades econômicas desenvolvidas no Município;
IV. Ampliar as oportunidades de emprego;
V. Incentivar e possibilitar a instalação de novas empresas;
VI. Propiciar a modernização, ampliação e recolocação de empresas já instaladas, mediante a integração das mesmas aos polos delimitados com essa finalidade; e
VII. Criar condições para a redução da poluição ambiental na zona urbana.
Art. 2º. O Executivo Municipal fica autorizado a alienar, conforme as disposições legais, bens imóveis do patrimônio municipal destinados especificamente para o cumprimento dos objetivos do PRODE - JB.
Parágrafo único - O Executivo poderá, ainda, conceder isenções fiscais de tributos municipais, ouvido o Comitê Executivo do Programa de Desenvolvimento - CEPRODE.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO DO PRODE - JB
Art. 3º. O PRODE-JB compreende:
I. a delimitação e a administração de Polos, Distritos e Parques para fins industriais, comerciais ou de serviços, existentes ou a serem implantados pelo Município de José Bonifácio;
II. o Comitê Executivo do PRODE - JB - CEPRODE, como órgão consultivo e deliberativo; e
III. a alienação de bens imóveis e a concessão de isenções fiscais e de outros benefícios previstos em Lei, mediante processos administrativos.
CAPÍTULO III
DOS POLOS, DISTRITOS E PARQUES PARA ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 4º. Para atender os objetivos do PRODE - JB, o Executivo Municipal poderá criar e delimitar Polos, Distritos e Parques, em áreas da municipalidade, com a finalidade de abrigar atividades industriais, de comércio e de serviços, na forma definida pela Lei, ouvido o CEPRODE.
Parágrafo único - A implantação de tais empreendimentos deverão estar em conformidade com a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município e a legislação ambiental.
Art. 5º. Caberá à Prefeitura Municipal o planejamento, a execução, a coordenação e a administração dos Polos, Distritos e Parques de que trata esta Lei.
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal deverá apropriar os custos referentes à aquisição da área e à execução da infraestrutura urbana do local, adequando-os à Lei Orçamentária.
Art. 6º. Poderão se instalar nos Polos, Distritos e Parques criados nos termos desta Lei, unidades industriais e outros estabelecimentos de pequeno, médio e grande porte, ficando vedada a instalação de pequeno varejo e de atividades assemelhadas.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ EXECUTIVO DO PRODE - JB
Art. 7º. Fica criado, para os fins desta Lei, o Comitê Executivo do Programa de Desenvolvimento Econômico de José Bonifácio - CEPRODE, que terá a seguinte constituição:
I. PRESIDENTE: Prefeito Municipal;
II. 02 (dois) Representantes do Comércio;
III. 02 (dois) Representantes das Indústrias;
IV. 02 (dois) representantes do poder Executivo Municipal;
V. 01 (um) representante do Conselho de Engenharia;
VI. 01 (um) representante do Núcleo Escritório de Contabilidade de José Bonifácio e região;
VII. 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB local, e
VIII. 02 (dois) Representantes da Câmara Municipal.
§ 1º. Os membros do CEPRODE terão mandato de três (3) anos, podendo ser reconduzidos para novo mandato de igual período.
§ 2º. Os membros do CEPRODE terão de, obrigatoriamente, ser domiciliados no município de José Bonifácio.
Art. 8º. A constituição do CEPRODE bem como a substituição de seus membros, serão formalizadas através de Decreto do Executivo, depois de indicação da própria entidade de classe, ou órgão.
Art. 9º. Ao CEPRODE compete:
I. Auxiliar o Executivo no cumprimento dos objetivos desta Lei; e
II. Receber e analisar na ordem cronológica de apresentação, os pedidos de habilitação aos benefícios desta Lei, aprovando-os ou não.
Parágrafo único – As decisões do CEPRODE serão tomadas pela maioria de votos de seus membros.
Art. 10. Os trabalhos do CEPRODE serão coordenados pelo seu Presidente (Prefeito Municipal).
Art. 11. O CEPRODE reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente.
Art. 12. O CEPRODE terá regimento interno próprio, elaborado em conformidade com a presente Lei e aprovado pelos seus membros.
Art. 13. Os membros do CEPRODE não perceberão remuneração de qualquer natureza pelos serviços prestados, os quais ficam declarados como de caráter público relevante para o Município.
CAPITULO V
DOS BENEFÍCIOS E INCENTIVOS DESTA LEI
Art. 14. O Município alienará os lotes dos Polos, Distritos ou Parques, exclusivamente, mediante venda, obedecendo-se a Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos, e todas as suas atualizações, ou outra lei que vier a substituí-la.
Parágrafo único - Cada interessado poderá adquirir até dois lotes, devendo demonstrar, por meio dos documentos exigidos no art. 16, a necessidade dos mesmos para instalação da empresa.
Art. 15. O valor do lote será estabelecido com base no preço por metro quadrado, a ser apurado em laudo de avaliação, por profissional devidamente habilitado especialmente designado, de forma a recuperar, tão somente, os custos de implantação do empreendimento.
§ 1º. O montante a ser auferido conforme o “caput” deste artigo, poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) meses, com prazo e índice de atualização monetária definidos no competente edital de licitação.
§ 2º. O pagamento integral, ou da primeira parcela, deverá ocorrer, respectivamente, em até 6 (seis) meses, com desconto de 20% (vinte por cento) e em até 24 (vinte e quatro) meses, a partir da assinatura do contrato particular de compra e venda (CPCV) elaborado em conformidade com a presente lei, e que por sua vez, será lavrado em até 30 (trinta) dias após a homologação da licitação.
§ 3º. No caso de parcelamento, o pagamento será mensal e sucessivo até a cabal quitação.
Art. 16. Homologada a licitação, o vencedor será notificado para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da mesma, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado, apresentar os seguintes documentos:
I. Quando se tratar de Pessoa Jurídica:
a) Fotocópia dos atos constitutivos e posteriores alterações, caso houver;
b) Projeto de viabilidade econômico-financeira do plano;
c) Planta, memorial descritivo, orçamento e cronogramas físico e financeiro das edificações a serem feitas e, se for o caso, plano de expansão.
II. Quando se tratar de Pessoa Física:
a) Fotocópia da cédula de identidade e do CPF;
b) Projeto de viabilidade econômico-financeira do plano;
c) Planta, memorial descritivo, orçamento e cronogramas físico e financeiro das edificações a serem feitas e, se for o caso, plano de expansão.
§ 1º. A análise dos documentos mencionados neste artigo, será feita pelo CEPRODE, que poderá recorrer a outros órgãos da administração direta para assessorá-lo em assuntos específicos, após o que, emitirá seu parecer pela aprovação ou não do projeto.
§ 2º. O CEPRODE poderá solicitar a apresentação de documentos complementares, bem como requisitar a presença do interessado para maiores esclarecimentos sobre o empreendimento, a fim de melhor subsidiar seu parecer.
§ 3º. Aprovado o projeto, a pessoa física terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação, para constituição de empresa (pessoa jurídica) e juntada de documentos comprobatórios.
§ 4º. Decorridos os prazos constantes deste artigo sem manifestação do vencedor da licitação notificado, ele estará automaticamente desclassificado, sendo convocada a de classificação subsequente e assim por diante.
Art. 17. O prazo máximo para início da construção do projeto é de 6 (seis) meses contados da assinatura do CPCV, devendo seu início ser comunicado por ofício à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, sendo de 24 (vinte e quatro) meses o prazo máximo para cumprimento integral do projeto, salvo caso fortuito ou força maior, que deverá ter, de área construída, no mínimo 30% (trinta por cento) da área adquirida.
Parágrafo único – Os projetos técnicos deverão ser aprovados pelo Serviço Municipal de Engenharia.
Art. 18. O início operacional das atividades da empresa deverá ocorrer, no máximo, até 24 (vinte e quatro) meses contados da data de assinatura do CPCV, sob pena de reversão ao patrimônio municipal, sem qualquer ônus ao ente público, inclusive com as benfeitorias e acréscimos realizados, sem direito a qualquer indenização, independentemente de notificação ou interpelação judicial.
Art. 19. O promitente comprador, perderá o imóvel, bem como as benfeitorias e construções nele realizadas e demais benefícios, nos seguintes casos:
I. Não atender o disposto nos artigos 17 e 18 desta lei;
II. Paralisar por mais de 06 (seis) meses suas atividades no local ou alterar o ramo de atividade, sem qualquer justificativa e anuência expressa do CEPRODE.
Art. 20. O promitente comprador poderá ceder e transferir os direitos sobre o imóvel compromissado nas condições desta lei, ainda na vigência do CPCV firmado com a Prefeitura Municipal, desde que o novo interessado concorde com os termos da alienação inicial, obedeça aos prazos legais estipulados a partir da data do compromisso inicial, quitem os débitos municipais eventualmente existentes e que haja anuência expressa do CEPRODE.
§ 1º. A venda a terceiros, sem autorização expressa do CEPRODE, implicará na perda do imóvel adquirido, inclusive das benfeitorias existentes, sem direito a indenização, resguardando ainda o direito de perdas e danos por parte da Prefeitura Municipal.
§ 2º. Em casos de transferências de áreas a terceiros, os encargos assumidos perante à municipalidade que recaírem sobre a área, serão automaticamente transferidos para o novo adquirente.
Art. 21. Uma vez cumprido todos os dispositivos constantes do edital de licitação, do CPCV e desta lei, o promitente comprador poderá receber a escritura do terreno, desde que não haja nenhum tipo de débito com o Município e que já tenha o habite-se total.
§ 1º. Poderá, porém, ser outorgada a escritura definitiva antes das condições estabelecidas no “caput” deste artigo, caso o promitente comprador seja, após análise e parecer do CEPRODE, considerada de relevante interesse para o Município.
§ 2º. Para recebimento da referida escritura, o promitente comprador deverá comprovar a regularidade previdenciária e fiscal nas esferas federal, estadual e municipal, devendo a escritura ser registrada de imediato.
Art. 22. Todas as empresas que vierem a se instalar nos Polos, Distritos e Parques administrados pela Prefeitura e de que trata esta Lei, terão direito, de forma geral, aos seguintes benefícios fiscais:
I. Expedição, sem ônus para a requerente:
a) da autorização para ocupação do lote;
b) do alvará de construção; e
c) do habite-se.
II. Isenção da taxa de licença para localização;
III. Isenção das taxas de funcionamento pelo período de 2 (dois) anos;
IV. Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a partir da homologação do certame licitatório, pelo período de 5 (cinco) anos.
§ 1º. Os benefícios referidos nos incisos I, II e III deste artigo, serão concedidos sem prejuízo das atividades de vistoria e fiscalização a serem livremente exercidas pela Prefeitura.
§ 2º. Na estimativa da receita orçamentária do Município, a partir da publicação desta Lei, serão considerados os benefícios fiscais aprovados por este artigo e seus incisos.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Não poderão pleitear os benefícios desta Lei:
I. as empresas que tenham sido anteriormente contempladas pelo Município com a doação ou cessão de terrenos; e
II. as empresas que tendo sido contempladas, efetuaram sua venda sem a autorização do Executivo ou perderam o imóvel a favor de terceiros.
Art. 24. Os lotes alienados na forma desta Lei serão ocupados exclusivamente pelas dependências operacionais e funcionais da empresa, ficando vedada a edificação e uso, no local, de construções e dependências de natureza residencial.
Parágrafo único - Não se inclui na vedação estabelecida por este artigo a construção de guarita destinada à vigilância do prédio, bem como as dependências destinadas aos vigilantes, tais como acomodações para repouso e sanitários.
Art. 25. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento do Município.
Art. 26. Os casos omissos nessa Lei serão objeto de apreciação e deliberação do CEPRODE.
Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº. 3.817, de 10 de setembro de 2015.
Prefeitura Municipal de José Bonifácio, Paço Municipal “João Felix de Mendonça”, aos 24 de fevereiro de 2026.
DR. MARCELO CATARUCI DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
JOÃO PAULO CAZELOTO
Secretário Municipal de Administração
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