IMPRENSA OFICIAL - MAGDA
Publicado em 26 de fevereiro de 2026 | Edição nº 1631A | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº. 128, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.
“Altera a lei Complementar nº 91, de 27 de fevereiro de 2019 e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Artigo 1º - O Artigo 37, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37 – O Iprem – Magda terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Conselho Deliberativo;
II - Conselho Fiscal;
III - Comitê de Investimentos; e,
IV- Superintendência.
§ 1º - O Chefe do Executivo, através de decreto, constituirá a Comissão Eleitoral.
§ 2º - A Comissão Eleitoral será responsável por todo processo da eleição.
§ 3º - A Comissão Eleitoral tornará pública a eleição, através de edital divulgado no Diário Oficial do Município de Magda.
§ 4º - O Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos, bem como o Superintendente do Iprem, deverão possuir a qualificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função, conforme Portaria MTP nº 1.467, de 02 junho de 2022.”
Artigo 2º - O Artigo 38, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. - O Conselho Deliberativo do IPREM - Magda será constituído de 5 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, que tenham preferencialmente ensino superior, indicados dentre os servidores efetivos estáveis, da seguinte forma:
I – um servidor, do quadro efetivo de segurados, indicados pelo Chefe do Executivo, sendo um deles designado para ser o Presidente do Conselho Deliberativo;
II – um servidor, do quadro efetivo de segurados do Poder Legislativo, indicados pela mesa da Câmara Municipal;
III – três servidores, indicados pelos servidores efetivos segurados, sendo um deles recomendável representante dos aposentados;
§ 1° - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo terá a duração coincidente com os dos Poderes Executivo e Legislativo, sendo permitida a recondução para o mandato subsequente.
§ 2º - Juntamente com os titulares e para cada 1 (um), será indicado 1 (um) suplente, que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.
§ 3° - Os membros do Conselho Deliberativo na primeira reunião ordinária assinarão Termo de Posse.
§ 4° - O Conselho Deliberativo reunir-se-á:
I – ordinariamente a cada mês;
II – extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus titulares.
§ 5º - O quórum mínimo para realização das reuniões do Conselho Deliberativo é de 3 (três) conselheiros, sendo que suas deliberações serão decididas pela maioria simples de seus membros com exceção ao previsto no § 9° deste artigo.
§ 6º - A função do Conselheiro fará jus o recebimento de uma gratificação mensal no valor correspondente à trinta por cento (30%) do menor salário do Município, desde cumprida a qualificação do § 4º do artigo 37 dessa lei e a devida comprovação de efetiva participação na reunião mensal ordinária, através de assinatura na ata de presença dentro do mês de competência.
§ 7º - As convocações para as reuniões do Conselho Deliberativo serão por escrito, sendo que o Conselheiro que, sem justificativas, faltar a três (3) reuniões consecutivas ou cinco (5) alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
§ 8º - Presidente do Conselho Deliberativo, em caso de empate será responsável pelo voto de desempate.
§ 9º - As deliberações sobre alterações ou constituição de ônus referentes a bens imóveis, aprovação de Balanço anual e Prestação de Contas da Diretoria, e destituição de membro da Diretoria, deverão ter a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
§ 10 - As deliberações do Conselho Deliberativo serão lavradas em de Ata.
§ 11 - O Conselho Deliberativo elegerá em sua primeira reunião ordinária, dentre seus membros o Secretário e o Tesoureiro, sendo que o membro Tesoureiro fará jus ao adicional da gratificação de 20% (vinte por cento) do valor do menor salário do Município.
§ 12 - A gratificação disposta no § 6º deste artigo não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, 13°, férias e demais vantagens pessoais do servidor, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária nem sendo utilizada como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões.
§ 13 - Aos conselheiros que por ventura participam ou virem a participar do Comite de Investimento, fica vedada a acumulação das respectivas gratificações.
§ 14 - Os Conselheiros somente receberão a gratificação com a comprovação de efetiva participação na reunião mensal ordinária, através de assinatura na ata de presença dentro do mês de competência.
Artigo 3º - O Artigo 40, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40 - O Conselho Fiscal do Iprem – Magda, será composto de 03 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados dentre os servidores efetivos estáveis, indicados pelos servidores efetivos segurados por meio de votação, sendo imprescindível representante dos servidores inativos.
§ 1° - O mandato dos membros do Conselho Fiscal terá a duração coincidente com os dos Poderes Executivo e Legislativo, sendo permitida a recondução para o mandato subsequente.
§ 2º - Juntamente com os titulares e para cada 1 (um), será indicado 1 (um) suplente, que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.
§ 3° - Os membros do Conselho Fiscal, na primeira reunião ordinária, assinarão o Termo de Posse.
§ 4º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente quando necessário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples de voto.
§ 5º - A função do Conselheiro Fiscal fará jus o recebimento de uma gratificação mensal no valor correspondente à trinta por cento (30%) do menor salário do Município, desde cumprida a qualificação do § 4º do artigo 37 dessa lei e a devida comprovação de efetiva participação na reunião mensal ordinária, através de assinatura na ata de presença dentro do mês de competência.
§ 6° - As convocações para as reuniões do Conselho Fiscal serão por escrito, sendo que, o Conselheiro que sem justificativa faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
§ 7° - O Conselho Fiscal elegerá em sua primeira reunião ordinária, dentre seus membros, o Secretário.
§ 8º - Presidente do Conselho Fiscal, em caso de empate será responsável pelo voto de desempate.
§ 9º - As deliberações do Conselho Fiscal serão lavradas em de Ata.
§ 10 - O Presidente do Conselho Fiscal terá voz e voto de desempate;
§ 11 - Os membros do Conselho Fiscal deverão ser segurados do Iprem – Magda.
§ 12 - A gratificação disposta no § 6º deste artigo não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, 13°, férias e demais vantagens pessoais do servidor, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária nem sendo utilizada como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões.
§ 13 - Aos Conselheiros Fiscais que por ventura participam ou virem a participar do Comite de Investimento, fica vedada a acumulação das respectivas gratificações.
§ 14 - Os Conselheiros Fiscais somente receberão a gratificação com a comprovação de efetiva participação na reunião mensal ordinária, através de assinatura na ata de presença dentro do mês de competência.
Artigo 4º - O Artigo 43, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. – O Iprem será dirigido por um Superintendente de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
§ 1º - O cargo constante no “caput” será ocupado por servidor municipal efetivo ativo ou inativo.
§2º - Para preenchimento do cargo da Superintendência o servidor deverá ter formação de nível superior e certificação profissional, conforme previsto no artigo 8B da Lei 9.717, de 27 de novembro de 1998 c/c Portaria MTP nº 1.467, de 02 junho de 2022.
§ 3° - Compete ao Superintendente:
I - Representar o Iprem – Magda em juízo ou fora dele;
II - Superintender e exercer a Administração Geral do Iprem – Magda;
III - Autorizar, conjuntamente com o Conselho Deliberativo, e o Comitê de Investimentos, as aplicações e investimentos efetuados, atendendo as normas do Conselho Monetário Nacional;
IV - Celebrar, em nome do Iprem – Magda, depois de deliberado e aprovado pelo Conselho Deliberativo, os Contratos de Gestão e suas alterações, e as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros;
V - Praticar os atos relativos à concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei;
VI – Acompanhar a eleição dos representantes dos servidores para os cargos dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
VII - Expedir instruções e ordens de serviços;
VIII - Organizar os serviços de Prestação Previdenciária do Iprem – Magda;
IX - Assinar e assumir, em conjunto com o Tesoureiro os documentos e valores, respondendo juridicamente pelos atos e fatos de interesse do Iprem – Magda;
X - Assinar, em conjunto com o Tesoureiro, os cheques e demais documentos do Iprem – Magda, movimentando os fundos existentes;
XI - Encaminhar, para deliberação, as contas anuais do Iprem – Magda, para o Conselho Deliberativo e para o Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente;
XII - Propor, em conjunto com o Conselho Deliberativo, e o Comitê de Investimentos, a contratação de Administradores de Carteiras de Investimentos, de Consultores Técnicos Especializados e outros serviços de interesse do Iprem – Magda;
XIII - Submeter ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições;
XIV - Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
XV - Praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência;
XVI – Encaminhar os balancetes financeiros e patrimoniais, mensais e anuais, até o dia 10 do mês subseqüente, aos Conselhos Deliberativo e Fiscal para sua aprovação;
XVII – Dar publicidade, por publicação no Diário Oficial do Município os balancetes financeiros e patrimoniais do Instituto;
XVIII – Assinar as notas de empenho como ordenador da despesa;”
Artigo 5º - As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Instituto de Previdência, custeada pela taxa administrativas, podendo ser suplementadas, se necessário
Artigo 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e revogadas as disposições em contrário.
Magda, 25 de fevereiro de 2026.
RODOLFO FERREIRA KAMÁ
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.