IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ

Publicado em 26 de fevereiro de 2026 | Edição nº 1186 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.949, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026.

Dispõe sobre a adesão do Município de Tambaú à Associação da Frente Paulista dos Dirigentes Públicos Municipais da Assistência Social – COEGEMAS-SP e dá outras providências.

DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Município de Tambaú – SP autorizado a aderir à Associação da Frente Paulista dos Dirigentes Públicos Municipais da Assistência Social – COEGEMAS-SP, associação civil sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com duração indeterminada, instância de representação dos municípios no âmbito da política de assistência social.

Art. 2º A adesão ao COEGEMAS-SP tem por finalidade:

I – Integrar e congregar os Dirigentes Públicos Municipais da Assistência Social, promovendo o intercâmbio institucional com outras entidades estaduais, nacionais e internacionais, visando o fortalecimento da política pública de assistência social;

II – Assegurar a representação institucional do município junto às esferas de governo, fortalecendo sua participação nas instâncias de pactuação e deliberação nos entes federados;

III – Defender a política de Assistência Social como Política de Seguridade Social de acordo com os princípios constitucionais, com a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS e com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;

IV – Participar de estudos, pesquisas, cursos, reuniões, seminários e demais eventos vinculados à área de Assistência Social, promovendo a troca de informações, experiências e boas práticas entre os municípios.

Art. 3º O Município será representado no COEGEMAS-SP pelo(a) Coordenador(a) Municipal responsável pela Política de Assistência Social ou por servidor(a) formalmente designado(a) pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), anualmente, à Associação da Frente Paulista dos Dirigentes Públicos Municipais da Assistência Social – COEGEMAS-SP, para manutenção da adesão e participação do Município, observadas as normas legais e a disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único - O valor previsto neste artigo poderá ser corrigido, monetariamente, anualmente, de acordo com a determinação da Associação da Frente Paulista dos Dirigentes Públicos Municipais da Assistência Social - COEGEMAS-SP.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, conforme especificado abaixo:

Unidade Orçamentária: 01.11.00

Unidade Executora: 01.11.01

Fonte: 5

Funcional Programática: 08.244.100-2.060

Elemento de Despesa: 3.3.90.39

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se e publique-se.

Tambaú, 26 de fevereiro de 2026.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real

Prefeito Municipal

Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 26 de fevereiro de 2026.

Anselmo Caiafa Ribeiro

Diretor do Departamento Administrativo


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.