IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ
Publicado em 26 de fevereiro de 2026 | Edição nº 1186 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 3.952, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO DE TAMBAÚ, DEFINE SUA NATUREZA CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA, ESTABELECE REGRAS DE GESTÃO, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS, EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO FINANCEIRA E AS ORIENTAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica reorganizado, junto ao Gabinete do Prefeito, o Fundo Social de Solidariedade do Município de Tambaú, instrumento de natureza contábil, financeira e orçamentária, sem personalidade jurídica própria, destinado a concentrar recursos para execução de políticas públicas de caráter social.
Parágrafo único. O Fundo integra o orçamento fiscal do Município e submete-se integralmente às normas de direito financeiro, contabilidade pública, controle interno e controle externo.
Art. 2º O Fundo Social de Solidariedade tem por finalidade apoiar, financiar e executar ações, programas e projetos de interesse público voltados à proteção social, ao enfrentamento de vulnerabilidades sociais e ao atendimento de situações emergenciais, observadas as políticas públicas municipais e a legislação aplicável.
§ 1º É vedada a utilização dos recursos do Fundo para finalidades estranhas ao interesse público ou dissociadas das políticas sociais do Município.
§ 2º As ações do Fundo deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e transparência.
Art. 3º – Constituem despesas do Fundo Social de Solidariedade, desde que previstas no orçamento municipal ou em créditos adicionais:
I – execução de programas e projetos sociais devidamente aprovados;
II – aquisição de materiais de consumo e permanentes estritamente necessários às ações sociais;
III – contratação de serviços e locações indispensáveis à execução dos programas;
IV – apoio técnico, material ou financeiro a entidades sem fins lucrativos, observado o art. 8º desta Lei;
V – despesas administrativas diretamente vinculadas à gestão do Fundo.
Parágrafo único. É vedada a realização de despesas sem prévio empenho, bem como a assunção de obrigações que extrapolem o exercício financeiro, salvo nos casos legalmente autorizados.
Art. 4º – Constituem receitas do Fundo Social de Solidariedade:
I – dotações consignadas no orçamento municipal;
II – transferências, auxílios e subvenções de entes públicos;
III – doações, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas;
IV – receitas provenientes de campanhas, eventos e ações promovidas pelo Fundo;
V – rendimentos de aplicações financeiras;
VI – outras receitas legalmente vinculadas.
Parágrafo único. Todas as receitas serão obrigatoriamente contabilizadas como receita orçamentária municipal, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º – A gestão financeira e orçamentária do Fundo Social de Solidariedade será exercida pelo Gabinete do Prefeito, observadas as normas de execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município.
§ 1º O Fundo manterá conta bancária específica em instituição financeira oficial.
§ 2º A movimentação bancária dependerá de autorização conjunta de, no mínimo, dois agentes públicos responsáveis, definidos em regulamento.
§ 3º O ordenador de despesas será o designado na legislação municipal pertinente.
Art. 6º – O Fundo Social de Solidariedade contará com um Conselho Deliberativo, de caráter consultivo e deliberativo quanto às diretrizes e planos de ação, vedada qualquer ingerência direta na execução financeira.
§ 1º O Conselho será composto por, no mínimo, 7 (sete) e, no máximo, 15 (quinze) membros, com respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º O exercício da função de conselheiro é gratuito e considerado de relevante interesse público.
§ 3º O mandato dos conselheiros coincidirá com o mandato do Prefeito, extinguindo-se automaticamente ao seu término.
Art. 7º – Compete ao Conselho Deliberativo:
I – aprovar o plano anual de ações do Fundo;
II – acompanhar a execução física dos programas e projetos;
III – apreciar relatórios de atividades e resultados;
IV – manifestar-se sobre a prestação de contas anual, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho não substituem nem afastam as atribuições legais dos órgãos de administração, controle interno e controle externo.
Art. 8º – O apoio financeiro ou material a entidades da sociedade civil somente poderá ocorrer mediante:
I – existência de interesse público comprovado;
II – prévia aprovação do Conselho Deliberativo;
III – observância da legislação aplicável às transferências voluntárias e parcerias;
IV – celebração de instrumento jurídico adequado, quando exigido.
Art. 9º – A contabilidade do Fundo Social de Solidariedade será mantida de forma individualizada, integrada à contabilidade geral do Município.
§ 1º A prestação de contas do Fundo integrará a prestação de contas anual do Poder Executivo.
§ 2º Os atos de gestão e os demonstrativos financeiros deverão ser disponibilizados para fins de controle social e transparência, na forma da legislação vigente.
Art. 10 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Fundo Social de Solidariedade será exercida:
I – pelo sistema de controle interno do Município;
II – pelo Conselho Fiscal instituído pela Lei Municipal nº 1.686, de 2001;
III – pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da Constituição e da legislação aplicável.
Art. 11 – Os programas, projetos e ações em execução ficam automaticamente vinculados ao regime desta Lei, sem prejuízo das dotações orçamentárias existentes.
Art. 12 – Fica revogada a Lei Municipal nº 1.499, de 20 de fevereiro de 1997.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Tambaú, 26 de fevereiro de 2026.
Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real
Prefeito Municipal
Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 26 de fevereiro de 2026.
Anselmo Caiafa Ribeiro
Diretor do Departamento Administrativo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.