IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA
Publicado em 27 de fevereiro de 2026 | Edição nº 1141 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6.795, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026.
Dispõe sobre a regulamentação de uso, ocupação, cessão e funcionamento do Teatro Municipal Professora Zita de Marchi, e dá outras providências.
MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, com base no artigo 93, inciso I, alínea a, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A :
DAS FINALIDADES, OBJETIVOS E VEDAÇÕES
Art. 1º O Teatro Municipal Professora Zita de Marchi tem por finalidade promover, fomentar e difundir atividades culturais e artísticas, destinando-se prioritariamente à realização de:
I – Peças teatrais, espetáculos de dança e apresentações musicais;
II – Mostras e festivais culturais;
III – Exibições cinematográficas e audiovisuais;
IV – Atividades de formação cultural, oficinas, palestras e cursos ligados às artes;
V – Ensaios, leituras dramáticas e atividades preparatórias para espetáculos;
VI – Encontros, seminários e eventos de interesse público voltados à cultura;
VII – Outras manifestações artísticas compatíveis com as características técnicas e estruturais do equipamento cultural.
Parágrafo único. O Teatro Municipal Professora Zita de Marchi poderá ser utilizado para outros eventos de natureza não cultural, desde que não haja conflito com a programação de atividades culturais e artísticas, que terão absoluta prioridade na agenda do equipamento.
Art. 2º São objetivos do Teatro Municipal Professora Zita de Marchi:
I – Garantir o acesso da população às manifestações artísticas e culturais;
II – Incentivar a circulação de produções culturais locais, regionais e nacionais;
III – Valorizar artistas, grupos e coletivos do município;
IV – Ampliar a formação cultural e artística da comunidade;
V – Contribuir para a preservação, manutenção e respeito ao patrimônio cultural municipal;
VI – Proporcionar ambiente adequado para difusão, pesquisa e experimentação artística.
DAS VEDAÇÕES
Art. 3º É vedado o uso do Teatro Municipal Professora Zita de Marchi para:
I – Atividades de caráter político-partidário, reuniões eleitorais ou propaganda eleitoral, exceto quando exigido por determinação legal;
II – Eventos religiosos de finalidade exclusivamente litúrgica ou de culto;
III – Festas, comemorações, confraternizações ou eventos sociais não relacionados às finalidades culturais do espaço;
IV – Atividades comerciais ou de venda direta e indireta de produtos, salvo quando vinculadas a eventos culturais autorizados e previamente regulamentados;
V – Uso que comprometa a integridade física do público, dos artistas, servidores ou do patrimônio do teatro;
VI – Montagens, cenografias ou ações que possam causar dano estrutural ou que utilizem materiais inflamáveis ou perigosos sem autorização técnica;
VII – Qualquer atividade que descumpra normas de segurança, acessibilidade ou de proteção ao patrimônio.
DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO TEATRO
Art. 4º A administração, coordenação e acompanhamento das atividades realizadas no Teatro Municipal Professora Zita de Marchi serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Cultura:
I – manter agenda de uso, garantir a organização e distribuição equitativa dos horários;
II – receber e analisar solicitações de uso do teatro, verificando compatibilidade com suas finalidades, priorizando o atendimento por ordem cronológica de recebimento;
III – orientar proponentes quanto às condições técnicas, normas internas e medidas de segurança;
IV – supervisionar o cumprimento do Termo de Autorização de Uso;
V – acompanhar ensaios, montagens, desmontagens e atividades correlatas, garantindo a preservação do espaço;
VI – comunicar aos solicitantes qualquer necessidade de adequação, reparo ou ajuste técnico;
VII – adotar protocolos de segurança, acessibilidade e integridade do patrimônio.
DO USO DO TEATRO
Art. 6º O uso do Teatro Municipal Professora Zita de Marchi dependerá de autorização prévia da Secretaria Municipal de Cultura, concedida mediante assinatura do Termo de Autorização de Uso.
Art. 7º A solicitação de uso deverá ser feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contendo:
I – descrição da atividade;
II – necessidades de equipamento, iluminação e som;
III – cronograma de ensaios, montagens e apresentações;
IV – previsão de público e classificação indicativa;
V – informações sobre cobrança de ingressos, quando houver.
§ 1º a solicitação deverá ser realizada por meio do protocolo digital, no endereço eletrônico https://protocolo.cidadao.conam.com.br/barrabonita/, no item “AUTORIZAÇÃO DE USO DO TEATRO MUNICIPAL”
§ 2º O cancelamento deverá ser feito em até 10 dias antes do evento, não havendo restituição de valores, exceto em caso de morte ou por motivo de força maior devidamente comprovado, incluindo impedimento causado pelo próprio Município.
§ 3º A agenda de utilização do Teatro Municipal será disponibilizada no site oficial da Prefeitura.
Art. 8º A autorização poderá ser negada quando:
I – houver conflito de datas com programação oficial do município;
II – a atividade pretendida for incompatível com as finalidades do teatro.
III – a montagem exigir alterações estruturais não permitidas;
IV – houver descumprimentos anteriores por parte do solicitante.
DOS HORÁRIOS, MONTAGEM E ENSAIOS
Art. 9º A carga horária diária de uso do teatro será previamente estabelecida pela Secretaria Municipal de Cultura, atendendo às necessidades técnicas e operacionais do espaço.
Art. 10. Ensaios, montagens e desmontagens deverão ser agendados previamente e respeitar:
I – horários previstos pela Secretaria;
II – número máximo de horas de uso por dia;
III – normas de segurança e operação dos equipamentos.
Art. 11. Compete ao promotor do evento:
I – disponibilizar técnico de som e iluminação habilitado para operar adequadamente os equipamentos, quando necessário, sob supervisão do técnico do teatro;
II – comunicar imediatamente qualquer falha ou dano identificado nos equipamentos ou instalações;
III – manter o espaço limpo e organizado durante e após a utilização;
IV – observar as orientações técnicas fornecidas pela equipe da Secretaria.
Art. 12. Fica limitado o máximo de duas diárias para ensaio por solicitação, mediante a pagamento de taxa para ensaio.
DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO
Art. 13. A utilização do teatro só será considerada válida mediante assinatura do Termo de Autorização de Uso, contendo:
I – identificação do proponente;
II – datas e horários autorizados;
III – valores cobrados e forma de pagamento;
IV – responsabilidades pelas equipes técnicas, montagens e desmontagens;
V – normas de segurança, preservação e vedação;
VI – obrigações referentes à bilheteria, quando houver;
VII – penalidades por descumprimento.
Art. 14. É obrigatória a apresentação do comprovante de pagamento do valor fixo diário antes da assinatura do Termo de Autorização de Uso.
DA COBRANÇA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 15. Pela utilização do Teatro Municipal Professora Zita de Marchi, ficam estabelecidas as seguintes taxas:
I - taxa fixa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de uso, ou por sessão quando houver mais de uma, destinada a agentes culturais — compreendidos entidades, empresas, prestadores de serviços, produtores, artistas independentes e pessoas físicas — que atuem exclusivamente na área cultural e possuam sede ou domicílio no Município de Barra Bonita, mediante comprovação documental;
II - taxa fixa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de uso, ou por sessão quando houver mais de uma, destinada aos mesmos agentes culturais descritos no inciso anterior, quando não possuírem sede ou domicílio no Município de Barra Bonita;
III – taxa fixa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de uso ou por sessão, quando houver mais de uma, para os eventos de natureza comercial, corporativa, institucional privada ou que não possuam finalidade cultural predominante;
IV – Taxa de ensaio, montagem e desmontagem corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa mínima aplicável ao respectivo evento, por diária, limitada a utilização a, no máximo, 2 (dois) dias, preferência durante a semana, limitado para ensaio ou montagem 1 (um) sábado ou 1 (um) domingo;
V – para eventos com cobrança de ingressos, será aplicada a taxa mínima prevista nos incisos I a III, conforme o caso, ou o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total arrecadado com a venda de ingressos, prevalecendo o que for maior, devendo ser compensado o valor mínimo recolhido antecipadamente.
§ 1º Os valores fixos previstos nos incisos I ao III deverão ser recolhidos antes da assinatura do Termo de Autorização de Uso, sob pena de cancelamento da autorização.
§ 2º O valor referente ao percentual estabelecido no inciso V deverá ser recolhido pelo proponente logo após a realização do evento, mediante apresentação da respectiva prestação de contas.
§ 3º O promotor do evento poderá liberar 15 (quinze) ingressos de cortesia para promoção do evento e ficará sujeita ao pagamento da porcentagem dos ingressos distribuídos como cortesia que excederem esse número.
§ 4º A prestação de contas deverá conter, obrigatoriamente:
I – relatório de venda de ingressos, contendo quantidades, valores unitários e valor total arrecadado;
II – comprovantes financeiros das vendas realizadas;
III – declaração final de arrecadação assinada pelo responsável.
§ 5º Os valores de que trata este artigo deverão ser recolhidos aos cofres públicos.
§ 6º São isentos das taxas previstas neste artigo eventos oficiais promovidos pela Prefeitura Municipal de Barra Bonita ou por suas secretarias, desde que vinculados a ações institucionais, educativas ou culturais.
§ 7º Os valores fixados nos incisos I a IV do caput, serão reajustados, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA/IBGE, ou em sua falta, por índice indicado pelo Governo Federal que reflita de forma real a inflação ocorrida no período.
DA CONSERVAÇÃO E DA SEGURANÇA
Art. 16. O proponente responderá por danos causados por si, seus funcionários, artistas, prestadores de serviço ou público participante.
Art. 17. É proibido:
I – fixar objetos nas paredes, cortinas, pisos ou equipamentos sem autorização;
II – utilizar materiais inflamáveis sem certificação apropriada;
III – alterar a posição de equipamentos sem acompanhamento técnico;
IV – ultrapassar a capacidade de público permitida;
V – desligar ou interferir em sistemas de segurança, iluminação de emergência ou equipamentos de combate a incêndio.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Cultura poderá interromper ou cancelar atividades que representem risco ao público, ao patrimônio ou ao funcionamento do espaço.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os casos omissos neste Decreto serão analisados e resolvidos pela Secretaria Municipal de Cultura, podendo esta editar normas complementares para regulamentar procedimentos técnicos, administrativos e operacionais relativos ao uso do Teatro Municipal.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Cultura poderá suspender ou cancelar autorizações de uso quando houver descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto, quando verificada irregularidade na utilização do espaço ou quando houver risco à segurança do público, da equipe ou do patrimônio.
Art. 21. O proponente que deixar de cumprir qualquer cláusula do Termo de Autorização de Uso ou das normas estabelecidas neste Decreto ficará sujeito às penalidades administrativas aplicáveis, incluindo advertência, cancelamento de uso, impedimento temporário para novas autorizações e responsabilização por danos causados.
Art. 22. A autorização de uso do teatro não transfere ao proponente qualquer direito de posse ou exploração comercial permanente do espaço, mantendo-se o caráter público e cultural do equipamento.
Art. 23. Fica a Secretaria Municipal de Cultura autorizada a firmar parcerias, convênios, termos e instrumentos correlatos para a realização de atividades que promovam o desenvolvimento cultural e a adequada utilização do Teatro Municipal Professora Zita de Marchi.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita, 26 de fevereiro de 2026.
O Prefeito
MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO
Publicado no átrio desta Prefeitura, nesta data.
ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO
Secretário Municipal de Governo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.