IMPRENSA OFICIAL - RIBEIRÃO BONITO

Publicado em 02 de março de 2026 | Edição nº 2136 | Ano XI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Lei nº 3061, de 23 de fevereiro de 2026

Autoria: Vereador Dirceu Balan

Dispõe sobre instituir sistema informatizado e integrado no âmbito da rede municipal de saúde de Ribeirão Bonito

Paulo Antonio Gobato Veiga, Prefeito Municipal de Ribeirão Bonito/SP, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, por seus Vereadores, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da rede municipal de saúde de Ribeirão Bonito, sistema informatizado e integrado destinado a assegurar maior agilidade, segurança e qualidade no atendimento aos usuários.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por sistema informatizado e integrado o conjunto de ferramentas digitais destinadas ao registro, armazenamento, compartilhamento e gestão das informações de saúde dos pacientes.

Art. 2º O sistema de que trata esta Lei terá por finalidades:

I – facilitar o acesso às informações de saúde dos pacientes;

II – promover a integração entre as unidades de saúde do Município;

III – assegurar maior eficiência no acompanhamento e registro dos atendimentos realizados;

IV – contribuir para a humanização do atendimento, reduzindo burocracias e otimizando o tempo dos profissionais de saúde e dos usuários.

Art. 3º O sistema eletrônico deverá abranger, no mínimo, as seguintes informações:

I – nome completo, data de nascimento, CPF e outras informações de identificação do paciente;

II – data de abertura do prontuário;

III – diagnósticos realizados;

IV – exames laboratoriais e de imagem, acompanhados dos respectivos laudos;

V – prescrições médicas e tratamentos recomendados;

VI – registros de evolução clínica;

VII – procedimentos realizados e intervenções cirúrgicas;

VIII – identificação do médico responsável pelo atendimento;

IX – identificação do médico responsável pela intervenção cirúrgica, se houver;

X – termos de consentimento assinados pelo paciente ou representante legal;

XI – registros de atendimento da equipe de enfermagem;

XII – data de encerramento do prontuário, com a conclusão do tratamento e prognóstico, se aplicável.

Art. 4º O Município providenciará, de forma gradual e dentro das possibilidades orçamentárias e financeiras, a aquisição dos equipamentos necessários para a implantação do sistema, tais como computadores, tablets e impressoras.

Art. 5º Só Enquanto não houver a completa disponibilização dos equipamentos pelo Município, será facultado à equipe médica a aos demais profissionais de saúde habilitados, o uso de seus computadores pessoais para acesso ao sistema, caso assim desejem.

Art. 6º Compete ao Município garantir treinamento e suporte técnico contínuo aos profissionais de saúde, de modo a assegurar a utilização adequada do sistema.

Art. 7º O Município poderá adotar sistemas informatizados já disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de modo a permitir integração dos registros e atendimentos.

Art. 8º Caberá ao Município assegurar que o sistema informatizado disponha de mecanismos de segurança de informação, incluindo autenticação de usuários, controle de acesso, registro de atividades e criptografia dos dados, sem prejuízo da observância integral da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), garantindo a privacidade e a proteção das informações de saúde dos pacientes.

Art. 9º A implantação do sistema ocorrerá de forma gradual, observando-se os seguintes prazos:

Iaté 12 (doze) meses da publicação desta Lei, início da fase piloto em pelo menos uma Unidade de Saúde;

II – até 24 (vinte e quatro) meses da publicação desta Lei, expansão para toda a rede municipal de saúde.

Art. 10 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ribeirão Bonito, 23 de fevereiro de 2026.

Paulo Antonio Gobato Veiga

Prefeito Municipal


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