IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO
Publicado em 02 de março de 2026 | Edição nº 1523 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.140, DE 02 DE MARÇO DE 2026.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.510, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019, PARA DISCIPLINAR A COMPETÊNCIA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL QUANTO À PODA E AO CORTE DE ÁRVORES DECLARADAS IMUNES, E VEDAR A INTERVENÇÃO POR PARTICULARES
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º - A Lei Municipal nº 3.510, de 26 de fevereiro de 2019, passa a vigorar acrescida dos artigos 1º-A, 1º-B e 1º-C, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A - A imunidade de corte declarada no art. 1º desta Lei não impede a realização de poda, manejo, transplante ou, em caráter excepcional, o corte de árvores, desde que tais intervenções sejam realizadas exclusivamente pelo Poder Público Municipal, por meio de órgão ou setor técnico competente.
§ 1º - As intervenções referidas no caput somente poderão ocorrer mediante justificativa técnica, devidamente motivada, nas seguintes hipóteses, entre outras devidamente comprovadas:
I – risco iminente à segurança de pessoas, edificações, equipamentos públicos ou à circulação viária;
II – comprometimento fitossanitário da árvore, atestado por laudo técnico;
III – necessidade de adequação a obras ou serviços públicos de interesse coletivo;
IV – preservação do próprio exemplar arbóreo ou do conjunto paisagístico.
§ 2º - Sempre que possível, deverá ser priorizada a poda ou outras técnicas de manejo ambientalmente adequadas, sendo o corte adotado apenas como medida extrema.
Art. 1º-B - Fica expressamente proibida a realização de poda, corte, supressão, danificação ou qualquer outra forma de intervenção nas árvores referidas no art. 1º desta Lei por particulares, pessoas físicas ou jurídicas, ainda que proprietárias ou possuidoras de imóveis lindeiros ou situados nas áreas abrangidas.
§ 1º - A proibição prevista no caput aplica-se inclusive a intervenções parciais, emergenciais ou preventivas, sem prejuízo da possibilidade de o interessado solicitar providências ao Poder Público Municipal.
§ 2º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, nos termos da legislação ambiental vigente, sem prejuízo da obrigação de reparação do dano ambiental.”
Art. 1º-C - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto aos procedimentos técnicos, administrativos e de fiscalização das intervenções autorizadas.”
Art. 2º - Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 3.510, de 26 de fevereiro de 2019.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Cardoso, 02 de março de 2026.
Luís Paulo Bednarski Pedrassolli
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria Municipal de Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.
Sérgio Eduardo Camargo
Secretário Municipal de Gestão Financeira
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.