IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 02 de março de 2026 | Edição nº 1523 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.141, DE 02 DE MARÇO DE 2026.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PERMITIR A UTILIZAÇÃO ONEROSA DE ESPAÇOS PÚBLICOS PARA FINS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA, ESTABELECE VEDAÇÕES, DIRETRIZES GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permitir, a título oneroso, a utilização de bens e espaços públicos municipais para fins de publicidade e propaganda institucional ou comercial, observado o interesse público, a legislação urbanística, ambiental e de posturas do Município.

Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se espaços públicos passíveis de utilização:

I – bens imóveis de titularidade do Município;

II – bens móveis, equipamentos e materiais de uso coletivo;

III – veículos oficiais, respeitada a legislação de trânsito;

IV – Uniformes funcionais e vestimentas padronizadas de servidores, observando o interesse público;

V – camisetas, uniformes, materiais esportivos e estruturas utilizadas por equipes, times u eventos esportivos, culturais ou institucionais apoiados, fomentados ou promovidos pelo município;

VI – outros locais públicos que venham a ser definidos em regulamento.

Art. 3º - A autorização de que trata esta Lei poderá abranger, entre outros meios:

I – pinturas artísticas ou publicitárias;

II – painéis, placas e similares;

III – outdoors, faixas, banners e engenhos publicitários congêneres.

Art. 4º - A autorização para exploração publicitária:

I – será sempre precedida de chamamento público, salvo hipóteses justificadas de interesse publico;

II – terá prazo determinado;

III – será formalizada por contrato, permissão ou termo de patrocínio;

IV – será onerosa, mediante pagamento em moeda corrente ou contrapartida economicamente mensurável.

Art. 5º - Fica expressamente vedada a utilização para fins de publicidade e propaganda nos seguintes locais:

I – prédios destinados ao funcionamento de unidades de ensino, inclusive escolas, creches e demais equipamentos educacionais;

II – áreas internas de prédios públicos;

III – bens tombados ou protegidos por legislação específica, salvo autorização do órgão competente;

IV – locais que comprometam a segurança viária, a acessibilidade ou a paisagem urbana.

Art. 6º - É vedada também vedada a veiculação de publicidade:

I – de cunho politico-partidário, religioso ou ideológico;

II – que afronte a moral, os bons costumes ou o interesse público;

III – de produtos nocivos à saúde ou proibidos por lei

IV – que comprometa a identificação institucional do município ou a função pública do bem.

V- contenha discriminação, preconceito ou incitação à violência;

VI – viole normas ambientais, urbanísticas ou de proteção à infância e adolescência.

Art. 7º - Poderá o Poder Executivo autorizar particulares, pessoas físicas ou jurídicas, a instalar outdoors, faixas, banners e outros meios de divulgação em espaços e vias públicas, mediante prévia autorização administrativa e pagamento do respectivo preço público.

Art. 8º - Os valores a serem cobrados pela utilização dos espaços públicos, bem como os critérios de cálculo, prazos, formas de pagamento, hipóteses de isenção e demais condições, serão fixados por decreto do Poder Executivo.

Art. 9º - A autorização de uso terá caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, sem que caiba ao autorizado qualquer direito à indenização.

Art. 10 - O autorizado será integralmente responsável:

I – pela instalação, manutenção e retirada do material publicitário;

II – por eventuais danos causados ao patrimônio público ou a terceiros;

III – pelo cumprimento das normas de segurança, acessibilidade, trânsito, meio ambiente e posturas municipais.

Art. 11 - A receita arrecadada com a aplicação desta Lei constituirá receita própria do Município e poderá ser destinada a programas de manutenção urbana, cultura, educação patrimonial ou outros definidos em regulamento.

Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo que entender necessário, mediante decreto.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cardoso, 02 de março de 2026.

Luís Paulo Bednarski Pedrassolli

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.

Sérgio Eduardo Camargo

Secretário Municipal de Gestão Financeira


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.