IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO
Publicado em 02 de março de 2026 | Edição nº 1523 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 310, DE 02 DE MARÇO DE 2026.
DISPÕE SOBRE O REGIME MUNICIPAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS, DISCIPLINA O PLANEJAMENTO E A EXECUÇÃO DO APORTE ANUAL, AUTORIZA ACORDOS DIRETOS COM CREDORES E REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS, EM CONFORMIDADE COM O ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 136/2025.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre diretrizes locais de planejamento, governança e execução do pagamento de precatórios de responsabilidade do Município de Cardoso, administração direta e indireta, observadas as regras do art. 100 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se:
I – Receita Corrente Líquida (RCL): a apurada no exercício financeiro anterior, nos termos da legislação aplicável;
II – Estoque de precatórios em mora: o montante de precatórios não pagos tempestivamente, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, apurado em 1º de janeiro do exercício, conforme dados do Tribunal competente/DEPRE.
III – Contas especiais do Poder Judiciário: contas vinculadas à gestão de precatórios mantidas conforme regramento do Tribunal competente e normativos do Conselho Nacional de Justiça.
CAPÍTULO II
DO LIMITE ANUAL DE PAGAMENTO, APORTE E
Art. 3º - Os pagamentos anuais de precatórios pelo Município de Cardoso ficam sujeitos aos limites percentuais calculados sobre a RCL, conforme art. 100, § 23, incisos I a IX, da Constituição Federal, observados o §§ 24, 25, 26 e 28 do mesmo artigo.
Art. 4º - Os limites percentuais fixados no art. 3º serão majorados em 0,5 (cinco décimos) ponto percentual, de forma fixa para o decênio seguinte, a partir de 1º de janeiro de 2036 e a cada período subsequente de 10 (dez) anos, se verificada a existência de estoque de precatórios em mora, na forma do art. 100, § 24, da Constituição Federal.
Art. 5º - Toda medida efetiva de redução de estoque deverá ser contabilizada para fins de apuração do cumprimento do plano anual de pagamento, na forma do art. 100, § 25, da Constituição Federal.
Art. 6º - Os pagamentos realizados nas hipóteses previstas no art. 100, §§ 11 e 21, da Constituição Federal, não são considerados para aplicação dos limites do art. 3º desta Lei, conforme o art. 100, § 26, da Constituição Federal.
Art. 7º Se os recursos destinados aos pagamentos de precatórios, observados os limites do art. 3º, não forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte, aplicar-se-ão as consequências do art. 100, § 27, da Constituição Federal, incluindo a suspensão dos limites e as medidas cabíveis pelo Tribunal competente.
Art. 8º O Município, mediante dotação orçamentária específica, poderá efetuar pagamentos de precatórios acima dos limites do art. 3º desta Lei, conforme o art. 100, § 28, da Constituição Federal.
Art. 9º Os valores efetivamente aportados pelo Município nas contas especiais do Poder Judiciário destinadas ao pagamento de precatórios deverão ser imediatamente excluídos do estoque da dívida para fins de apuração do saldo devedor, ficando vedada a incidência de juros, correção monetária ou quaisquer acréscimos legais sobre esses valores após a transferência, conforme o art. 100, § 30, da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DOS ACORDOS DIRETOS COM CREDORES
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a viabilizar, no âmbito do Município de Cardoso, a realização de acordos diretos com credores, de precatórios, na forma do art. 100, § 29, da Constituição Federal, para pagamento em parcela única, até o final do exercício seguinte com renúncia de parcela do valor do crédito, sem prejuízo dos procedimentos constitucionais aplicáveis.
§ 1º Somente poderá aderir ao acordo direto o credor de precatório que não tenha sido pago em razão do disposto nos §§ 20 ou 23 do art. 100 da Constituição Federal.
§ 2º Os acordos diretos serão processados perante Juízos Auxiliares de Conciliação competentes, observados os atos normativos do Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 11. A celebração dos acordos diretos observará, no mínimo:
I – a existência e vigência de norma regulamentadora do ente devedor, com requisitos objetivos;
II – o respeito à ordem de habilitação/classificação para essa modalidade remanescente e atualizado do precatório, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Justiça.
III – o deságio máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor remanescente e atualizado do precatório, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 12. Os acordos diretos dependerão de edital de convocação, preferencialmente publicado pelo Tribunal competente, admitida a atuação colaborativa do Município quando autorizada pelo Tribunal, observados os critérios e exigências procedimentais do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 13. Os recursos destinados aos acordos diretos deverão ser alocados em dotação orçamentária específica e depositados em conta vinculada à gestão de precatórios, conforme regulamentação do Tribunal competente, em segregação operacional em relação à conta de ordem cronológica, quando assim estabelecido nos normativos aplicáveis.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS
Art. 14. É facultado ao credor de precatório, próprio ou adquirido por cessão, utilizar seu crédito na forma e limites do art. 100 da Constituição Federal, conforme regulamentação municipal e procedimentos administrativos previstos nesta Lei, incluindo, quando cabível:
I – quitação de débitos do credor operante o Município, inclusive inscritos em dívida ativa e/ou em parcelamentos, na forma constitucional;
II – aquisição de bens imóveis públicos disponibilizados para alienação;
III – pagamento de outorgas e instrumentos negociais relacionados a delegações e concessões promovidas pelo Município, quando juridicamente cabível.
§ 1º A utilização do crédito observará o valor líquido disponível do precatório, conforme informação oficial prestada no âmbito do Tribunal competente, e implicará a baixa do valor correspondente no precatório e a extinção do débito municipal até o limite efetivamente compensado/quitada.
§ 2º O Município regulamentará, por ato do Executivo, o procedimento administrativo de validação (titularidade, legitimidade do crédito, inexistência de impedimentos, compatibilidade com o valor líquido disponível e formalização contábil/orçamentária).
Art. 15. A cessão de crédito de precatório deverá observar o regramento constitucional e somente produzirá efeitos após comunicação ao Tribunal de origem e ao Município, na forma do art. 100 da Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, TRANSPARÊNCIA E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. É obrigatória a inclusão, na proposta orçamentária, de verba necessária ao pagamento dos precatórios apresentados até 1º de fevereiro, devendo o pagamento ocorrer até o final do exercício seguinte, com atualização monetária, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal.
Art. 17. O Poder Executivo deverá divulgar, em portal de transparência, informações consolidadas sobre:
I – o estoque de precatórios, distinguindo “em mora” de “não em mora”;
II – os apotes realizados no exercício;
III – os pagamentos efetivados por ordem cronológica, por acordos diretos e por outras hipóteses constitucionais;
IV – demonstrativo do percentual aplicado sobre a RCL para fins do art. 3º.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, sem inovar em matéria reservada à Constituição e aos atos normativos do Poder Judiciário/CNJ.
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026.
Cardoso/SP, 02 de março de 2026.
Luís Paulo Bednarski Pedrassolli
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria Municipal de Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.
Sérgio Eduardo Camargo
Secretário Municipal de Gestão Financeira
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.