IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA
Publicado em 02 de março de 2026 | Edição nº 2208 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N° 4.134, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
Regulamenta o Sistema Municipal de Controle Interno no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo e dispõe sobre a alocação, denominação e atribuições dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da Controladoria Geral do Município e dá outras providências.
ROGÉRIO CAVALIN, Prefeito Municipal de Itupeva, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 68, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Itupeva;
CONSIDERANDO o disposto no art. 51 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 551, de 19 de junho de 2024;
CONSIDERANDO o Comunicado SDG nº 032/2012 e as Instruções nº 01/2024, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO
Art. 1º O Sistema Municipal de Controle Interno, instituído pela Lei Complementar nº 551, de 19 de junho de 2024, visa à avaliação da ação governamental e da gestão dos administradores públicos municipais, com as finalidades, atividades, organização, estrutura e competências estabelecidas neste Decreto.
SEÇÃO I
DAS FINALIDADES E DOS CONCEITOS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 2º O Sistema de Controle Interno tem por finalidades normatizar, coordenar, supervisionar, regular, controlar e fiscalizar a operacionalização das atividades de controle interno no âmbito do Poder Executivo Municipal, cabendo-lhe, conforme dispõe o art. 51 da Lei Orgânica do Município de Itupeva:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
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II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de um órgão central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno;
II - Controle interno: plano de organização e todos os métodos e medidas adotadas pela administração governamental para salvaguardar seus ativos, desenvolver a eficiência nas operações, estimular o cumprimento das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e fidelidade dos dados orçamentários, financeiros, operacionais, patrimoniais, contábeis e de pessoal e a exação no cumprimento de leis e regulamentos;
III -Unidade Executora de Controle Interno: são todas as unidades integrantes da estrutura organizacional do Poder Executivo (primeira e segunda linhas de defesa), responsáveis pela execução de processos de trabalho, pela identificação e avaliação dos riscos inerentes a esses processos e pela normatização e execução das rotinas de trabalho e dos procedimentos de controle sobre as suas funções finalísticas e de caráter administrativo;
IV -Unidade Central de Controle Interno (UCCI): unidade organizacional independente responsável pela coordenação, orientação, acompanhamento e avaliação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, a cargo da Controladoria Geral do Município;
V – Controladoria Geral do Município: unidade administrativa finalística que atua como Unidade Central de Controle Interno (terceira linha de defesa), com foco em garantir a legalidade, a eficiência e a transparência na administração pública municipal. Suas atividades abrangem fiscalização contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial, auditoria, transparência, correição, compliance (conformidade), avaliação de políticas públicas, entre outras;
VI -Apoio Setorial de Controle Interno: é a atividade realizada por um ou mais servidores designados em cada Secretaria do Município para dar suporte e apoio a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno nas questões concernentes ao Controle Interno da respectiva Secretaria;
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VII –Corregedoria da Guarda Civil Municipal: unidade organizacional responsável por atuar permanentemente de forma a manter a disciplina e a conduta ilibada da corporação, por meio de fiscalização, investigação e punição de infrações disciplinares cometidas por integrantes da Guarda Civil Municipal de Itupeva, assegurando a preservação dos princípios de legalidade, moralidade, eficiência e ética dos atos desses servidores públicos.
Art. 4º O Sistema Municipal de Controle Interno está a cargo da Controladoria Geral do Município – CGM, órgão central de controle, podendo contar com a atuação de servidores indicados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, que, neste caso, subordinam-se administrativamente aos dirigentes dos órgãos ou entidades de origem e tecnicamente ao Controlador Geral do Município.
§1º A subordinação técnica de que trata o caput deste artigo compreende:
I – a observância de normas, técnicas de auditoria, roteiros, manuais e diretrizes estabelecidos pelo órgão central de controle interno;
II – a observância e execução dos planos de auditoria aprovados pelo órgão central de controle interno;
III – a elaboração de relatórios e certidões requisitados pelo órgão central de controle interno;
§2º Os servidores indicados na forma do caput deste artigo atuarão em caráter permanente, sendo considerado ponto focal, no âmbito do órgão ou entidade a que pertença, no gerenciamento, no apoio técnico e na execução das atividades de auditoria operacional e de gestão.
§3º Os servidores indicados terão acesso a todos os documentos, informações e sistemas informatizados do órgão ou entidade em que atue, necessários ao desempenho de suas funções.
§4º Os servidores indicados deverão comunicar formalmente ao dirigente máximo do órgão ou entidade a que se encontra subordinado administrativamente e ao Controlador Geral do Município ou, na ausência desse, ao controlador interno responsável pelo controle interno, a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria interna.
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§5º Deverá ser indicado, preferencialmente, servidor titular de cargo efetivo, cujas atribuições sejam compatíveis com as atividades de controle interno, não decorrendo da indicação qualquer benefício ou acréscimo pecuniário.
Art. 5º Compete aos órgãos executores e agentes que atuem no Sistema Municipal de Controle Interno:
I - exercer a função de auditoria operacional e de gestão em caráter permanente, de forma sistematizada e padronizada, conforme normas expedidas pela Controladoria Geral do Município;
II - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela Controladoria Geral do Município, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Tribunal de Contas da União;
III - observar a programação dos trabalhos de auditoria, elaborada pela Controladoria Geral do Município, e submetê-la ao conhecimento do dirigente máximo do órgão ou entidade;
IV - acompanhar os procedimentos dos órgãos e entidades quanto ao cumprimento de leis, regulamentos, demais normas administrativas e diretrizes governamentais;
V - emitir relatórios bimestrais, que deverão conter os resultados obtidos mediante o acompanhamento e a avaliação dos controles existentes, além das medidas adotadas ou a adotar, que visem a sanear distorções porventura existentes entre as normas escritas e os procedimentos adotados, sob a orientação da Controladoria Geral do Município;
VI - emitir relatório sobre a avaliação das contas anuais do exercício financeiro dos administradores e gestores dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, nos termos das exigências do Tribunal de Contas do Estado, sob orientação da Controladoria Geral do Município;
VII - notificar o dirigente do órgão ou entidade e a Controladoria Geral do Município, sob pena de responsabilidade solidária, sobre qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tome conhecimento;
VIII - atender às requisições da Controladoria Geral do Município;
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IX - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º A Controladoria Geral do Município – CGM, dotada de autonomia e diretamente subordinada ao Prefeito, é o órgão central do Sistema Municipal de Controle Interno e tem por competência o exercício das seguintes atividades:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, bem como da aplicação de recursos públicos do Município por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, dos avais e das garantias, bem como dos direitos e dos haveres do Município;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V – fomentar o controle social, viabilizando a divulgação de dados e informações em linguagem acessível ao cidadão, bem como estimulando sua participação na fiscalização das atividades da Administração Pública municipal;
VI – editar normas e procedimentos de controle interno, para os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo e verificar o seu cumprimento;
VII – monitorar e avaliar a fidedignidade, exatidão e conformidade da escrituração contábil de todos os órgãos da Administração Municipal.
VIII - zelar pelo fiel cumprimento das normas municipais assim como, das disposições atinentes aos planos municipais;
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IX - realizar inspeções em qualquer dos setores da administração pública do município, mediante determinação do Chefe do Poder Executivo, ou a critério da própria Controladoria;
X - receber, diretamente ou por meio da Ouvidoria Geral do Município, sugestões e reclamações sobre os atos contrários ao interesse público, praticados pelos agentes políticos e servidores públicos da Administração Direta e Indireta, bem como por pessoas físicas ou jurídicas que, mediante convênio, contrato ou concessão, sejam prestadoras de serviços públicos ou de utilidade pública, fazendo ao Ministério Público a devida comunicação, quando houver indício ou suspeita de crime;
XI - expedir instruções e atos normativos, bem como coordenar e executar as atividades relativas à disciplina dos servidores públicos municipais;
XII - requisitar diretamente junto aos órgãos municipais, informações ou vistas de processos e de autos relacionados com procedimentos em curso na Controladoria Geral do Município, nos termos da Constituição Federal e da legislação vigente;
XIII - recusar de forma motivada o prosseguimento de reclamação quando houver notória carência de fundamento;
XIV - determinar sindicância e recomendar ao Prefeito Municipal a instauração de processo administrativo disciplinar;
XV - atuar permanentemente de forma a manter a disciplina e a conduta ilibada dos servidores municipais, promovendo, em articulação com os órgãos municipais destinados à gestão de pessoal e aos assuntos jurídicos, a apuração de responsabilidades de servidores municipais, na forma da lei, mediante instauração e julgamento de processos de sindicância e processos administrativos disciplinares, bem como apreciação de recursos cabíveis;
XVI - instaurar procedimento administrativo e emitir parecer final nos processos administrativos que envolva matéria disciplinar e submetê-los à apreciação da autoridade hierarquicamente superior ao servidor ou agente público processado;
XVII - manter a Corregedoria da Guarda Civil Municipal e através desta atuar permanentemente de forma a manter a disciplina a conduta ilibada na corporação e, quando acionado pela Ouvidoria Geral do Município ou por denúncia captada em outras fontes, promover o devido processo administrativo, em articulação com os órgãos municipais destinados à gestão de pessoal e aos assuntos jurídicos, visando à correção dos problemas identificados e, quando for o caso a punição dos envolvidos;
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XVIII – fiscalizar e orientar, quanto aos aspectos disciplinares, o desempenho dos servidores da Guarda Civil Municipal, bem como promover correições, sindicâncias e os devidos processos administrativos disciplinares movidos em face aos guardas civis municipais;
XIX - acompanhar, quando couber, as ocorrências policiais que envolverem membros da Guarda Civil Municipal;
XX - manter atualizado o registro das penalidades disciplinares cometidas pelos servidores públicos municipais, a que têm acesso somente os servidores da própria Controladoria Geral do Município;
XXI - prestar consultoria aos órgãos e entidades da administração pública do município sobre assuntos afetos à sua competência;
XXII - encaminhar aos órgãos da administração direta e indireta as proposições visando à adoção de medidas destinadas ao aperfeiçoamento dos procedimentos técnicos e administrativos e à melhoria da qualidade na prestação dos serviços públicos;
XXIII - instaurar o devido processo administrativo, mediante portaria, no caso de servidor em estágio probatório que não preencher as condições para aquisição de estabilidade e quando, após tomar posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido;
XXIV - manifestar-se nos processos administrativos referentes às licenças sem vencimento, exoneração e aposentadoria, quanto à existência de sindicância ou processo administrativo disciplinar; e
XXV - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DE TODAS AS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 7º As diversas unidades da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:
I – exercer o controle, por meio dos diversos níveis de chefia, visando ao cumprimento dos programas, objetivos e metas estabelecidos no planejamento estratégico e operacional e à observância da legislação e das normas que orientam suas atividades específicas;
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II – exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
III - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;
IV - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Prefeitura Municipal, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;
V - avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a Prefeitura Municipal, abrangendo as Administrações Direta e Indireta, ou da Câmara Municipal, conforme o caso, seja parte;
VI - manter o registro de suas operações e adotar manuais e fluxogramas para espelhar as rotinas de procedimentos que consubstanciam suas atividades;
VII - manter atualizada a padronização dos processos de trabalho de sua área de atuação;
VIII - comunicar a Unidade Central de Controle Interno, da Prefeitura Municipal sobre qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA
Art. 8º Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal:
I - a Controladoria Geral do Município, como Órgão Central do Sistema;
II - as Unidades Executoras, como unidades de controle interno no Gabinete do Prefeito, na Procuradoria Geral do Município e nas Secretarias Municipais.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Fica autorizado aos controladores internos o exercício de atribuições de execução e a participação em comissões cujos trabalhos possam ser objeto de auditoria, sendo vedada a autorrevisão, em respeito ao princípio da segregação de funções.
Art. 10. Os dados, documentos, relatórios ou informações requisitadas pela Controladoria Geral do Município deverão ser encaminhados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo dentro do prazo fixado, sob pena de responsabilidade.
Art. 11. Os dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo deverão, em tempo hábil, adotar medidas visando a regularizar as inconformidades apontadas pela Controladoria Geral do Município.
Art. 12. Os Conselhos de Administração, Fiscal e Diretor de entidades da Administração Indireta, com funções de fiscalização e acompanhamento da execução de políticas de ação governamental, cientificarão a Controladoria Geral do Município quando da verificação de irregularidades, sob pena de responsabilidade de seus membros.
Art. 13. O Controlador Geral do Município e os controladores internos, editarão normas e instruções complementares, necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto, de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Itupeva, 25 de fevereiro de 2026; 60º da Emancipação Política do Município.
ROGÉRIO CAVALIN
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Pública e registrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.
RAFAEL CARBONARI BATISTA
Secretário Municipal de Gestão Pública
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários Interino
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.