IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA
Publicado em 02 de março de 2026 | Edição nº 1871 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.359, DE 02 DE MARÇO DE 2026.
“Dispõe sobre a criação do Cadastro e da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia no Município de Morungaba e dá outras providências.”
Eu, Luis Fernando Miguel, Prefeito Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Climática de Morungaba em sua 1.278ª sessão extraordinária, realizada no dia 11 de fevereiro de 2026, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidas, no âmbito do Município de Morungaba, diretrizes de política pública voltadas à identificação, acolhimento e atenção à pessoa com Síndrome de Fibromialgia, Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas, previstas na Lei Federal 14.705, de 25 de outubro de 2.023, com a redação que lhe dera a Lei Federal 15.176, de 23 de julho de 2.025, com vistas à promoção de acesso digno aos serviços públicos e atendimento prioritário nos equipamentos da administração municipal e em comércios em prestadores de serviços, dentro do município de Morungaba.
Art. 2º - O Poder Executivo fica autorizado a instituir, por meio de regulamentação própria, o Cadastro Municipal da Pessoa com Fibromialgia, destinado a munícipes diagnosticados com essa condição clínica, com vistas à organização de políticas públicas específicas.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá instituir Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, com validade no território municipal, vinculada ao cadastro previsto no artigo anterior, mediante apresentação de laudo médico e comprovante de residência, nos termos do que dispuser o Regulamento próprio previsto no artigo anterior.
Art. 4º - A carteira de que trata esta Lei poderá garantir à pessoa com Fibromialgia prioridade de atendimento nos serviços públicos municipais e em estabelecimentos privados, observadas as normas aplicáveis.
Art. 5º - A execução desta Lei correrá por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Morungaba, 02 de março de 2026.
LUIS FERNANDO MIGUEL
Prefeito Municipal
Lei originária do Projeto de Lei nº 008/2026, de autoria dos Vereadores: João Luciano Frare, do PSD; Ana Aparecida Faccioni Bozzi, do PRD; Antonio Salvador Marques, do PL; Eliseu Santos da Silva, do União Brasil; Luis Roberto Lopes Junior, do PSD; Luis Carlos de Lima, do Republicanos; Ramon Lamartine de Moraes, do Uniao Brasil; Tomás Pedro Bom Joanni Federicci, do União Brasil; e Vinícius Teodoro Baptista, do PSD.
Publicada pela Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba.
MARILIA LEITE RODRIGUES FREDERICO
Secretária Chefe
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.