IMPRENSA OFICIAL - BARIRI
Publicado em 03 de março de 2026 | Edição nº 2075 | Ano XXI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
= LEI Nº 5.433/2026 =
de 27 de fevereiro de 2026.
Dispõe sobre tratamento favorecido e diferenciado para contratações de Micro e Pequenas Empresas sediadas localmente e dá outras providências.
Projeto de Lei n° 44/2025 – Autoria: Daniel Oliveira Rodrigues – PP.
AIRTON LUIS PEGORARO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Nas contratações e compras realizadas pela Administração direta e indireta do Município de Bariri, será observado tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI), na forma estabelecida nesta lei.
§ 1º Serão designadas Micro e Pequenas Empresas (MPE) – e terão tratamento equivalente para efeitos desta Lei - as Microempresas (ME); as Empresas de Pequeno Porte (EPP); os Microempreendedores Individuais (MEI); os Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais conceituado na Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006; os Pequenos e Médios Produtores Rurais conforme classificação do Conselho Monetário Nacional (CMN) regido pela Lei Federal n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e as Sociedades Cooperativas que atendam ao definido no inciso II do caput do art. 3° da Lei Federal Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º Nas contratações realizadas pelo Município de Bariri serão consideradas local, para fins da prioridade prevista no parágrafo terceiro do art. 48, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as com sede ou filial localizada no Município de Bariri;
Art. 2º Nos processos licitatórios conduzidos pelo Município de Bariri serão concedidos às MPEs os seguintes tratamentos preferenciais, favorecidos e simplificados:
I – Diferimento do prazo para comprovação da regularidade fiscal, social e trabalhista;
II – Preferência nos casos de empate ficto;
III – Cotas e lotes preferenciais para MPEs, priorizando aquelas locais, em contratações de objetos divisíveis;
IV – Licitações preferenciais para MPEs, priorizando aquelas locais;
V – Margem de preferência para MPEs locais diante de valores até 10% acima do melhor preço válido ofertado por MPEs de outras localidades;
VI – Exigência de subcontratação de MPE, priorizando as locais, para obras e serviços; e
VII – Prioridade no pagamento para MPEs locais.
§ 1º Aplicam-se os benefícios previstos nesta lei nos casos de contratações diretas, sempre que possível.
§ 2º Em licitações, lotes e cotas preferenciais para MPEs, nos termos dos incisos III e IV deste artigo, poderão ser contempladas empresas de ampla concorrência caso não haja participação de MPEs ou inexistam propostas válidas de empresas deste porte.
Art. 3º Nas contratações de bens, serviços e obras pela Administração Municipal, deverá ser concedido tratamento favorecido, simplificado e preferencial para as MPEs, especialmente locais, com o objetivo de:
I – Promover desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal;
II – Ampliar a eficiência das políticas públicas;
III – Incentivar a inovação tecnológica;
IV – Fomentar o desenvolvimento local sustentável, por meio do apoio a arranjos produtivos locais, ao associativismo, aos agricultores familiares e pequenos agricultores;
V – Estimular o uso do poder de compra da Administração Municipal, articulando diversos fatores e agentes, em ação integrada e abrangente, para promover o desenvolvimento socioeconômico de Bariri e Região;
VI – Estimular as cadeias produtivas para atender às demandas da Administração Pública Municipal;
Art. 4º Sem prejuízo da economicidade, as contratações e compras de bens e serviços pela Administração Municipal deverão ser planejadas e realizadas de forma a amplificar a participação de MPEs locais, ainda que por meio de consórcios ou cooperativas.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo:
I – As contratações e compras deverão ser, sempre que possível, subdivididas em tantas parcelas/lotes quanto necessário para aproveitar as peculiaridades do mercado local;
II – Poderá ser utilizada a licitação por item/lote, assim considerada aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração Municipal, quando estes bens ou serviços forem divisíveis e puderem ser adjudicados a licitantes distintos;
III – Na definição do objeto não poderão ser utilizadas especificações que restrinjam injustificadamente a participação das MPEs locais;
IV – Poderá ser preferencialmente utilizado o pregão na modalidade presencial ou presencial por videoconferência para a aquisição de bens ou contratação de serviços fornecidos por MPEs ou por produtores rurais estabelecidos em Bariri;
V – As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais;
VI – As aquisições e contratações de serviços deverão considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega para consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento;
VII – A Administração Municipal também deverá utilizar a modalidade de Chamamento Público/Credenciamento como meio eficaz para estimular pequenos negócios locais, a agricultura familiar e pequenos agricultores e a economia solidária a se vincularem ao fornecimento de produtos e serviços junto ao poder público.
Art. 5º Com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, na forma do Art. 47 da Lei Federal Complementar nº 123/2006, a escolha da preferência de territorialidade para uma disputa deve se basear em pesquisa que ateste a presença de, no mínimo, 3 (três) fornecedores classificados como MPEs, sediados locais ou regionalmente.
§ 1º A pesquisa de mercado para a definição da territorialidade da disputa deve ser fundamentada com uma ou mais das fontes a seguir, sem prejuízo de fontes adicionais capazes de atestar a condição especificada, caso necessário:
I – Histórico de licitações da Prefeitura de Bariri, verificando-se a participação em processos de compras e contratações ou a cotação de preços com fornecedores classificados como MPEs sediados local ou regionalmente, com objetos iguais ou semelhantes;
II – Dados obtidos da Diretoria responsável sobre a existência de MPEs locais no segmento demandado;
III – Informações de entidades comerciais e industriais de Bariri e região, como a Associação Comercial e Industrial de Bariri (ACIB), sobre a existência de MPEs em atividade nos respectivos cadastros/bancos de dados;
IV – Qualquer outra fonte que possa ser validada como informação idônea e verossímil a apoiar e justificar a tomada de decisão, incluindo ligações telefônicas, e-mails, planilhas preparadas pelo, quando do uso de tais meios.
§ 2º A pesquisa deve ser documentada no respectivo processo de forma a evidenciar os principais aspectos da avaliação e as ponderações necessárias para a tomada de decisão mais adequada ao contexto da compra ou contratação e do desenvolvimento econômico local.
§ 3º Além do número mínimo de MPEs especificado, a pesquisa e a análise de territorialidade também devem considerar se as condições apresentadas para a compra ou contratação encontram consonância com o mercado local/regional, avaliando-se os seguintes quesitos:
I – Vantagens e ganhos do fornecimento local/regional para as necessidades do Município;
II – A capacidade de atendimento do mercado à demanda do Município;
III – A composição, tamanho e valores dos lotes e do objeto licitado.
§ 4º Constatadas as disposições acima, será adotada, de forma sucessiva, a territorialidade local, regional e nacional.
Art. 6º A Diretoria responsável pelas contratações:
I – Manterá cadastro interno das MPEs sediadas no Município de Bariri, com as respectivas linhas de fornecimento, para possibilitar a comunicação das licitações e contratações diretas;
II – Coordenará ações de capacitação e sensibilização de servidores, empresários, entidades e sociedade e ações de suporte a MPEs locais, utilizando-se de materiais orientativos e atendimentos individuais ou coletivos;
III – Incentivará propostas de modernização, celeridade e desburocratização dos processos licitatórios, visando sempre a maior aderência das compras e contratações ao cenário das MPEs, especialmente locais;
IV – Manterá serviço de comunicação ativa (telefônica e eletrônica) visando ampliar a participação de empresas locais nas compras e contratações públicas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Bariri, 27 de fevereiro de 2026.
AIRTON LUIS PEGORARO
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.