IMPRENSA OFICIAL - BARIRI
Publicado em 03 de março de 2026 | Edição nº 2075 | Ano XXI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
= LEI Nº 5.434/2026 =
de 27 de fevereiro de 2026.
Institui a Política Municipal de Proteção à Pessoa com Câncer no Município de Bariri e dá outras providências.
Projeto de Lei n° 45/2025 – Autoria: Paulo Fernando Crepaldi – PSB.
AIRTON LUIS PEGORARO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Bariri, a Política Municipal de Proteção à Pessoa com Câncer - PMPPC, destinada a promover ações integradas de apoio, cuidado, prevenção e acompanhamento aos pacientes oncológicos e às pessoas com suspeita clínica da doença.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 2º São princípios da PMPPC:
I – a dignidade da pessoa humana;
II – a prioridade absoluta no cuidado à saúde;
III – a humanização no atendimento;
IV – a equidade no acesso a serviços diagnósticos, terapêuticos e preventivos;
V – a transparência das ações e filas de espera no sistema público de saúde.
Art. 3º São objetivos da PMPPC:
I – garantir apoio integral às pessoas com câncer;
II – promover prevenção e detecção precoce;
III – assegurar celeridade nos encaminhamentos e diagnósticos;
IV – ampliar a participação da sociedade civil no apoio a pacientes;
V – estimular ações complementares de assistência psicossocial.
CAPÍTULO II
DOS EIXOS DA POLÍTICA MUNICIPAL
Art. 4º A PMPPC será estruturada nos seguintes eixos:
I — Apoio e Acompanhamento Psicossocial, incluindo diretrizes de acolhimento, grupos de apoio, orientação familiar e acompanhamento multiprofissional, conforme disponibilidade do município.
II — Auxílio para Tratamento Fora do Domicílio, compreendendo apoio logístico aos pacientes encaminhados a outras cidades, respeitada a legislação pertinente, mediante disponibilidade orçamentária e administrativa.
III — Prevenção e Educação em Saúde, promovendo campanhas, ações de conscientização e atividades educativas de prevenção e diagnóstico precoce dos diversos tipos de câncer.
IV — Parcerias e Apoio Institucional por meio de parcerias com entidades filantrópicas, instituições privadas ou organizações da sociedade civil que atuem no apoio ao paciente com câncer.
CAPÍTULO III
DA PRIORIDADE NO ATENDIMENTO E NO DIAGNÓSTICO
Art. 5º Fica estabelecida prioridade no encaminhamento, agendamento e realização de exames clínicos, laboratoriais, de imagem e procedimentos especializados para pessoas com suspeita de câncer ou com diagnóstico confirmado.
§ 1º A prioridade abrangerá:
I – consultas especializadas;
II – exames de alta complexidade;
III – exames de imagem;
IV – procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários.
§ 2º A prioridade não dispensa os protocolos assistenciais pertinentes, mas determina que casos suspeitos sejam classificados com urgência e tratados com celeridade.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICAÇÃO DOS DADOS
Art. 6º O Poder Executivo deverá conferir publicidade pelos meios oficiais disponíveis, em portal público de fácil acesso, contendo:
I – o número de pacientes em acompanhamento oncológico na rede municipal;
II – o número de pacientes com suspeita de câncer aguardando exames;
III – o tempo médio de espera para exames, consultas e procedimentos;
IV – a quantidade de encaminhamentos realizados e atendidos.
§ 1º Os dados serão atualizados no mínimo uma vez por mês, preservada a identidade dos pacientes.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Poder Executivo, conforme disponibilidade administrativa e orçamentária, regulamentara esta Lei no prazo de 90 dias da sua publicação.
Art. 8º As ações previstas nesta Lei serão implementadas sem aumento obrigatório de despesas, observada a capacidade administrativa do Município.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bariri, 27 de fevereiro de 2026.
AIRTON LUIS PEGORARO
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.