IMPRENSA OFICIAL - PARAÍSO
Publicado em 04 de março de 2026 | Edição nº 1975 | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 008/26, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026
“Regulamenta a Lei Municipal nº 1.186, de 06 de setembro de 2.018, alterada pela Lei nº 1.382, de 21 de outubro de 2.022, que estabelece normas de manejo, proteção e conservação da arborização no município de Paraíso e dá outras providências.”
OSVALTE JOSÉ BOVONI, Prefeito do Município de Paraíso, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, DECRETA:
CAPÍTULO I
Das disposições preliminares
Art. 1º. A proteção, conservação, manejo, monitoramento e fiscalização da arborização urbana no Município de Paraíso, ficam sujeitas às prescrições do presente regulamento da Lei Municipal nº 1.186, de 06 de setembro de 2.018, alterada pela Lei nº 1.382, de 21 de outubro de 2.022, obedecidos os princípios constitucionais e as disposições pertinentes da legislação Federal, Estadual e Municipal.
Art. 2º. A vegetação arbórea existente ou que venha a existir no Município de Paraíso é considerada Patrimônio Público de relevante importância para a qualidade de vida da população.
Parágrafo único. Constitui agrupamento arbóreo um conjunto de árvores, independentemente do número de indivíduos e de espécies, podendo ser espontâneas ou cultivadas, nativas ou exóticas, com ou sem extrato arbóreo.
Art. 3º. Considera-se área de preservação permanente as áreas definidas no Código Florestal, atualmente regido pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2.012, e suas alterações.
Art. 4º. Considera-se vegetação de porte arbóreo aquela composta por espécime vegetal lenhoso, com Diâmetro de Caule à altura do Peito - DAP igual ou superior a 0,07m (sete centímetros).
Parágrafo único. Diâmetro de Caule à altura do Peito - DAP é o diâmetro do caule a altura de, aproximadamente, 1,30m (um metro e trinta centímetros) do solo.
Art. 5º. Considera-se, para efeitos de cumprimento desta lei, espécie sendo o conjunto de indivíduos que se reproduzem entre si e têm em comum características estruturais e funcionais pelas quais se assemelham, e espécime sendo um único indivíduo representante de uma determinada espécie.
Art. 6º. Entende-se por dano causado a espécimes arbóreos as atividades que venham a prejudicar sua estrutura, saúde e desenvolvimento, a saber, dentre outros: pintura, anelamento, colocação de cartazes, anúncios e faixas ou suportes para instalações de objetos de qualquer natureza, despejo ou aplicação de substâncias nocivas às plantas.
Art. 7º. A Prefeitura, através de sua Assessoria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento é responsável pela fiscalização da implantação, manutenção e remoção de árvores localizadas em áreas urbanas de seu domínio, observando-se:
I- intervenções na vegetação arbórea;
II- avaliações técnicas necessárias para o correto manejo das vegetações arbóreas nas áreas pertencentes ao Município, devendo ter pessoal treinado e equipado para estas finalidades.
CAPÍTULO II
Das normas para arborização urbana
Art. 8º. Quanto às normas que visem o planejamento e ordenamento da arborização urbana, as mesmas são definidas no Plano Municipal de Arborização Urbana, que deve ser atualizado sempre que pertinente e necessário.
§ 1º. As espécies a serem utilizadas nas ações de arborizações deverão seguir o que consta no referido plano, bem como através de orientações junto ao setor ambiental, devendo-se sempre priorizar o uso de exemplares nativos, tanto para indivíduos arbóreos como arbustivos.
§ 2º. Fica ainda, proibido o uso de espécies exóticas invasoras em ações de arborização urbana no âmbito de Paraíso.
Art. 9º. Os projetos para execução dos sistemas de infraestrutura urbana e viária deverão compatibilizar-se com a arborização já existente.
Art. 10. Os projetos de construção, alteração ou instalação de qualquer natureza, pública ou privada, em áreas revestidas totais ou parcialmente por vegetação de porte arbóreo, serão submetidos à apreciação do órgão ambiental municipal.
§ 1º. Os projetos para serem analisados deverão estar instruídos com:
I- projeto de implantação do empreendimento, em escala adequada à perfeita compreensão, contendo, além da área a ser edificada, o mapeamento da vegetação arbórea existente;
II- vistas frontais, cortes longitudinais e transversais da edificação, possibilitando verificar sua relação com a vegetação arbórea existente, representados na mesma escala adequada à perfeita compreensão.
§ 2º. O órgão responsável emitirá parecer técnico objetivando:
I- a melhor alternativa que corresponda à mínima destruição da vegetação natural;
II- os recursos paisagísticos da obra em estudo, definindo os agrupamentos vegetais significativos à preservação.
§ 3º. A Municipalidade poderá promover o embargo de obras ou atividades lesivas ao meio ambiente, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Art. 11. Para que seja efetuada a poda, extração, erradicação ou supressão é obrigatória a autorização para execução de tais serviços, atendendo uma solicitação dirigida ao órgão ambiental, em impresso próprio oferecido por este órgão.
§ 1º. Para efeito de controle, os profissionais que realizam os serviços descritos no “caput” devem se cadastrar gratuitamente no órgão ambiental do Município e apresentar o comprovante de cadastro quando solicitado pelos fiscais.
§ 2º. Para extração e supressão de mais de 05 (cinco) espécimes arbóreos, ou nos casos em que ela causar impacto ambiental expressivo, em propriedade particular, deverá o órgão ambiental avaliar a situação e emitir o laudo técnico e a autorização, tanto para o ato quanto para o transporte da madeira originada.
§ 3º. Nos casos do § 2º poderá ser exigido, em casos específicos, para pessoa física ou jurídica, um responsável técnico e pessoal devidamente habilitado para que se autorize a extração e supressão.
Art. 12. É proibida a pintura, colocação de cartazes, anúncios e faixas ou suportes para instalações de qualquer natureza em árvores situadas em locais públicos, bem como o despejo ou aplicação de substâncias nocivas que comprometam o desenvolvimento das plantas.
Art. 13. As árvores existentes, de tipologia diferente dos critérios aqui adotados, poderão permanecer desde que observada suas conservações e do calçamento em seu entorno, que é de responsabilidade do proprietário do imóvel à sua frente, considerando-se o valor histórico e interesse público da espécie.
CAPÍTULO III
Do plantio, replantio, poda, erradicação, supressão e substituição de árvores na área urbana
Seção I
Do plantio e do replantio
Art. 14. O plantio e replantio de árvores nos passeios públicos e demais localidades do Município de Paraíso poderão ser executados pela população, desde que de acordo com as normas e com as espécies definidas para arborização pelo órgão ambiental do Município, contidas também no Plano Municipal de Arborização Urbana.
§ 1º. As mesmas devem prioritariamente ser nativas do bioma local, tendo em vista incrementar a biodiversidade, ficando sob responsabilidade do munícipe a manutenção e cuidados com o referido espécime arbóreo, cabendo às autoridades ambientais a fiscalização e aplicação da lei. Deverá ainda, para o objeto deste capítulo, haver emissão de anotação de responsabilidade técnica (ART), por profissional habilitado, para as ações pertinentes à Prefeitura de Paraíso.
§ 2º. Em casos de substituição de árvores, independentemente de sua espécie, só será aceito o replantio com outra espécie indicada pelas normas de arborização urbana do Município.
§ 3º. Cabe, privativamente, ao órgão ambiental municipal a responsabilidade de cadastramento técnico da arborização de ruas, praças, áreas verdes e áreas de preservação permanente, mediante projeto específico.
Art. 15. As áreas urbanas deverão ser arborizadas, conforme existência ou não de rede elétrica ou telefônica, da seguinte forma:
I- nas calçadas onde estiverem projetadas/localizadas as redes elétricas e/ou telefônicas as árvores deverão ser de médio porte;
II- nas calçadas onde não estiver projetada/localizada a rede elétrica as árvores deverão ser de médio ou grande porte e plantadas tão logo o sistema viário esteja concluído;
III- nos canteiros centrais de avenidas deverá haver uma árvore no mínimo a cada 10m (dez metros) lineares;
IV- nas rotatórias deverá ser respeitado o espaçamento necessário para atender à visibilidade e segurança do trânsito de veículos e de pessoas;
V- nas calçadas com largura igual ou inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros), deverá ser consultada a Assessoria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento quanto à espécie, o recuo adequado e a largura mínima para a acessibilidade de pedestres;
VI- em pontos comerciais e/ou industriais poderão os proprietários contíguos solicitar o plantio de uma árvore na divisa dos lotes visando não obstruir a fachada dos mesmos, desde que comprovada a falta de alternativa técnica para o plantio dentro dos limites de cada lote.
Art. 16. Ficam estabelecidas, na forma do Plano Municipal de Arborização Urbana, as espécies arbóreas para o plantio nas calçadas e áreas públicas, divididas em 03 (três) tipos abaixo descritos:
I- árvores de pequeno porte, consideradas as que atingirem até 04m (quatro metros de altura;
II- árvores de médio porte, consideradas as que atingirem altura entre 04m (quatro metros) e 06m (seis metros);
III- árvores de grande porte, consideradas as com mais de 06m (seis metros) de altura.
Art. 17. O plantio de árvores deverá observar as seguintes regras, conforme ilustrado no Anexo II da Lei Municipal nº 1.186, de 06 de setembro de 2.018:
I- recuos mínimos de 0,50m (cinquenta centímetros) da muda em relação ao meio fio;
II- vão livre de 1,00m (um metro) entre a copa da árvore e a rede de baixa tensão;
III- vão livre de 2,00m (dois metros) entre a copa da árvore e a rede de alta tensão;
IV- distância mínima de 6,00m (seis metros) entre árvore e placas de sinalização;
V- distância mínima de 7,00m (sete metros) entre árvore e esquina.
§ lº. Na ocasião do plantio deverá ocorrer à presença de requadro com dimensões de 0,70m X 0,70m (setenta centímetros) ou a instalação de argola de concreto com tamanho mínimo de 0,60m (sessenta centímetros) de diâmetro interno, respeitando as recomendações das espécies indicadas no Anexo I e uma largura mínima de acessibilidade de pedestres de 0,90m (noventa centímetros).
§ 2º. O replantio de árvores, em substituição ao espécime arbóreo extraído, deverá ser efetuado em até 30 (trinta) dias após a extração, observando as indicações do órgão do meio ambiente, devendo o interessado, em caso de reforma ou construção, requerer a dilatação do prazo
Seção II
Da arborização em novos loteamentos
Art. 18. Novos empreendimentos imobiliários deverão apresentar, para aprovação prévia da Assessoria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, projetos de arborização compatíveis com as características do loteamento para o sistema viário e para as praças e áreas verdes, de acordo com a presente Lei, ficando o recebimento do loteamento condicionado à execução dos serviços previstos no projeto aprovado por esta municipalidade.
§ 1º. O Projeto de Arborização deverá conter o nome do responsável técnico, o porte das árvores a serem plantadas, o DAP (Diâmetro à Altura do Peito) quando do plantio e o número de espécies e indivíduos que serão plantados.
§ 2º. O projeto apresentado deverá conter uma diversidade de espécies de forma que a arborização do empreendimento exerça sua função ecológica, priorizando-se espécies nativas, estando a quantidade de espécies a serem plantadas sujeita à aprovação do órgão ambiental municipal.
I- no caso de lotes residenciais, estes deverão conter no mínimo 01 (uma) árvore para cada lote de até 15m (quinze metros) de frente e uma árvore a cada 10m (dez metros) para lotes acima deste limite;
II- no caso de lotes comerciais, industriais e prédios públicos, deverá haver, no mínimo, 01 (uma) árvore para cada lote de até 15m (quinze metros) de frente e uma árvore a cada 10m (dez metros) para lotes acima deste limite, observando o espaçamento previsto nesta Lei;
§ 3º. Os loteadores serão responsáveis pela aquisição das mudas a serem plantadas.
§ 4º. No ato da entrega do loteamento, as mudas deverão estar sadias, com altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e devidamente estaqueadas e coroadas.
§ 5º. No caso de áreas verdes o plantio de mudas deverá obedecer às diretrizes e ao projeto aprovado pela municipalidade através da Assessoria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento.
§ 6º. Para preservação e/ou recuperação das Áreas de Preservação Permanente - APP deverão ser observadas e respeitadas as diretrizes da CETESB/IBAMA e o Plano Diretor do Município.
§ 7º. Para o recebimento do loteamento, o empreendedor deverá apresentar as licenças ambientais, inclusive as de despejo, se houver, de águas pluviais em rios, córregos e outros cursos d'água.
Art. 19. Quando da apresentação do projeto para aprovação, se na área em questão houver a necessidade de erradicação de espécimes arbóreos, nativos ou não e fora de Áreas de Preservação Permanente (APP), o empreendedor deverá apresentar projeto georreferenciado e em escala de fácil entendimento, contendo:
I- quadras, arruamentos, lotes, áreas verdes e institucionais, etc;
II- legenda contendo, inclusive, a quantidade de todos os espécimes arbóreos a serem erradicados;
III- laudo técnico justificando a falta de alternativa quanto à erradicação das árvores.
§ 1º. Após vistoria e análise, caso o projeto seja aceito pela Assessoria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento e ficará o empreendedor, a título de compensação, através de um Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA), obrigado a plantar mudas, em local a ser definido pelo órgão ambiental do município, obedecendo a seguinte proporção:
I- 25 (vinte e cinco) mudas para cada exemplar autorizado para supressão, quando o total de árvores com corte autorizado na propriedade for inferior ou igual a 500 (quinhentas);
II- 30 (trinta) mudas para cada exemplar autorizado para supressão, quando o total de árvores com corte autorizado for superior a 500 (quinhentas) e inferior ou igual a 1000 (mil);
III- 40 (quarenta) mudas para cada exemplar autorizado para supressão, quando o total de árvores com corte autorizado for superior a 1000 (mil).
§ 2º. Caso o empreendedor apresente licença do órgão estadual competente para erradicação compatível à mencionada no caput deste artigo, estará isento de parecer da Assessoria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento no que se refere, exclusivamente, ao volume de árvores apresentado na licença estadual.
§ 3º. Fica o empreendedor responsável pela conservação da planta até que a mesma atinja 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de altura.
Art. 20. O posicionamento dos postes nos novos loteamentos deverá obedecer, para sua instalação, o disposto no Anexo III, que trata da insolação na face Leste/Oeste.
Parágrafo único. Para implantação das árvores, em relação ao posteamento deverá ser observado:
I- implantar árvores de grande porte na calçada da face Oeste das edificações para proporcionar conforto térmico ofertada pela sombra projetada no período da tarde;
II- implantar árvores de grande porte na calçada da face Leste das edificações para proporcionar conforto térmico ofertado pela sombra projetada no período da manhã;
III- implantar somente árvores de médio porte abaixo da fiação elétrica, no coso de não ser o local contemplado com fiação compacta ou cabeamento aterrado dos cabos elétricos.
Seção III
Da Poda
Art. 21. A responsabilidade pela poda de árvores é do proprietário do imóvel fronteiriço, que deverá apresentar solicitação expressa junto ao órgão ambiental do Município.
§ 1º. É de competência da Assessoria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento fornecer todas as informações quanto à autorização de poda e demais cuidados para a manutenção das árvores existentes.
§ 2º. Com relação aos resíduos provenientes da poda, estes são de responsabilidade do proprietário do imóvel, do podador credenciado e do Poder Público Municipal.
§ 3º. Os galhos provenientes da poda serão descartados em local próprio, em terreno de propriedade da prefeitura municipal de Paraíso, a ser definido conforme estabelecido pelo Departamento de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, priorizando-se sempre a gestão ambiental adequada e buscando-se o reaproveitamento.
Art. 22. A poda de ramos e galhos de árvores e arbustos em vias pertencentes ao Município poderá ser executada nos seguintes casos:
I- quando o estado fitossanitário da árvore o justificar;
II- quando os ramos estiverem mortos ou em adiantado estado de desvitalização;
III- quando os ramos estiverem prejudicando o tráfego de pedestres e veículos, devendo ser podados apenas os ramos que causam o transtorno;
IV- para fins estéticos, visando harmonizar a copa, devendo ser realizada através de pequenos desbastes;
V- quando os ramos estiverem colocando em perigo o patrimônio público ou privado ou a segurança do cidadão, podendo a poda ser realizada de forma drástica em casos especiais devidamente justificados e mediante laudo expedido pelo órgão ambiental municipal competente, ou em caso de necessidade onde nas hipóteses mais graves e urgentes sejam efetuadas pelo corpo de bombeiros ou pela municipalidade;
VI- quando os ramos estiverem oferecendo, em área urbana, risco de danos à rede elétrica ou cabo de telefone, podendo a poda ser realizada de forma drástica em casos especiais devidamente justificados e mediante laudo expedido pelo órgão ambiental municipal competente, cabendo sua execução aos funcionários das concessionárias prestadoras de serviços elétricos e/ou telefônicos;
VII- para redução da copa, visando a maior passagem de luz solar ou a melhor visualização de estabelecimentos comerciais, não devendo, em hipótese alguma, ser suprimida acima da quantidade máxima de 70% (setenta por cento) de sua copa;
VIII- os casos que não se enquadrarem nos incisos anteriores serão analisados pelo órgão ambiental.
Art. 23. Fica proibida a poda excessiva ou drástica que afete significativamente o desenvolvimento natural da copa de árvores que se encontre em vias públicas ou em áreas particulares, não devendo, em hipótese alguma, suprimir acima da quantidade máxima de 70% (setenta por cento) de sua copa.
§ 1º. Entende-se por poda excessiva ou drástica:
I- corte de mais de 70% (setenta por cento) do total da massa verde da copa;
II- corte de apenas 01 (um) dos lados da copa, ocasionando o desequilíbrio estrutural da árvore;
III- a eliminação total das ramificações terciária, secundária e primária de qualquer espécime arbóreo, que não justifique a sua capacidade de regeneração, sem a permanência de galhos que venham a caracterizar uma copa;
IV- corte da parte superior da copa, eliminando a gema apical;
V- remoção total da copa de árvores jovens ou adultas, resultando apenas o tronco.
§ 2º. Para realização das podas deverão ser utilizados instrumentos apropriados como tesoura de podar, serrotes, serras, moto serra ou similares, ficando proibido o uso de facão, faca, machado, foice ou todo equipamento com corte, sob pena de autuação.
§ 3º. Em se tratando de árvores em propriedade particular é dispensada a autorização para execução de poda de manutenção e formação das árvores desde que respeitados os parâmetros deste artigo.
Seção IV
Da supressão e substituição de árvores
Art. 24. A supressão de árvores em espaço público ou privado, conforme § 2º do art. 11, somente será admitida com prévia autorização da Assessoria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, com validade por 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período pelo órgão ambiental, emitida com base em laudo técnico, nos seguintes casos:
I- quando o estado fitossanitário da árvore o justificar;
II- quando a árvore ou parte dela apresentar risco de queda;
III- quando a árvore constituir risco à segurança nas edificações, sem que haja outra solução para o problema;
IV- quando a árvore estiver causando danos comprovados ao patrimônio público ou privado, sem alternativa para solução;
V- quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies impossibilitarem o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
VI- quando se tratar de espécie invasora, tóxica e/ou com princípios alérgicos, com propagação prejudicial comprovada;
VII- quando da execução de reformas, benfeitorias ou implantação de empreendimentos públicos ou privados, não havendo solução técnica comprovada que evite a necessidade da extração ou corte, implicando no transplante ou reposição da árvore a ser suprimida.
Parágrafo único. Na autorização para supressão de vegetação arbórea a que se refere este artigo será indicada à reposição adequada para cada caso, sendo de 30 (trinta) dias o prazo máximo para reposição das unidades suprimidas.
Art. 25. As despesas decorrentes da reposição de espécimes suprimidos, inclusive decorrentes de acidente de trânsito, correrão por conta do responsável pela infração, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Parágrafo único. Espécies exóticas invasoras devem ser suprimidas, devendo ser substituídas por exemplares conforme indicação no Plano Municipal de Arborização Urbana e neste próprio regulamento.
CAPÍTULO IV
Das Reparações
Art. 26. A reparação do dano implicará na reposição da árvore e ainda no plantio de outras mudas para compensar cada indivíduo suprimido/danificado, em local a ser indicado pela Assessoria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento conforme Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental firmado entre a Assessoria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento e o infrator, ficando o autor da infração responsável pela conservação da planta até que a mesma atinja 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de altura.
§ 1º. A pronta reparação do dano ambiental é obrigação de seu autor material, mandante, e/ou quem de qualquer forma, concorra para a prática da infração.
§ 2º. A reparação do dano ambiental não isenta o infrator do pagamento da multa prevista na legislação específica.
§ 3º. Não havendo espaço adequado no mesmo local, o replantio será feito em área a ser indicada pelo órgão competente de forma a manter a densidade arbórea do Município, na proporção de, no mínimo, 05 (cinco) árvores por espécime suprimido.
§ 4º. A quantidade de mudas a serem plantadas, para efeito da compensação mencionada no caput deste artigo, será estipulada mediante parecer de técnicos da Assessoria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, podendo ser exigido o plantio de até 40 (quarenta) unidades para cada indivíduo suprimido/danificado, sendo que o modelo de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental será detalhado através de Decreto.
§ 5º. O não cumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental constitui-se em infração e implica no embargo da obra ou do empreendimento e/ou multa.
§ 6º. A reparação dos danos causados, será feita mediante apresentação de projeto assinado por técnico competente, sendo dispensada a apresentação desse projeto na hipótese em que a reparação do dano não o exigir, a critério técnico da Assessoria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento.
§ 7º. O infrator deverá informar à fiscalização da Assessoria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento sobre o cumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental, ficando ainda responsável pela manutenção e reposição de mudas que vierem a morrer por um período de mais 60 (sessenta) dias, quando somente então será dada baixa do Termo após vistoria final.
CAPÍTULO V
Da fiscalização
Art. 27. Aos agentes fiscalizadores desta municipalidade compete a fiscalização, notificação e autuação no caso de inobservância às normas contidas neste Decreto e nas normas de meio ambiente.
CAPÍTULO VI
Das infrações e penalidades
Art. 28. Constituem infração as ações ou omissões, contrárias às disposições da legislação municipal, tais como danos, podas drásticas, lesões, injúrias, erradicações/supressões de árvores/arbustos sem a prévia autorização das autoridades competentes.
Art. 29. Além das penalidades previstas na legislação ambiental federal e estadual, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil, a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que infringir qualquer dos dispositivos desta Lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes ou de qualquer outra norma que trate do meio ambiente, fica sujeita à pena pecuniária na modalidade multa, calculada com base na UFMP (Unidade Fiscal do Município de Paraíso), ou outro índice que vier a substituí-lo, observado o teto do valor disposto na legislação federal pertinente.
Art. 30. As infrações serão apenadas com multas, de forma gradativa ou não, observando-se Lei que fixará valores de multas para cada caso de infração ambiental que possa ocorrer no Município.
Parágrafo único. As multas serão aplicadas em dobro no caso de:
a) reincidência da infração;
b) a poda, a remoção ou o dano serem realizados no período noturno, fins de semana ou feriados.
Art. 31. A autuação e o auto de infração, com as informações das irregularidades constadas, serão lavrados pelos servidores pertencentes à Assessoria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento e aos demais por esta indicada, todos credenciados por decreto municipal.
Parágrafo único. Caso o infrator recuse o recebimento do Auto de Infração e Multa, o fiscal lavrará o mesmo especificando a recusa e, se possível, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Art. 32. O processo administrativo para apuração de infração ambiental será:
I- nos casos de poda drástica: o infrator será notificado, em forma de advertência, para que não mais realize esse tipo de procedimento, sob pena de restar caracterizada a reincidência na próxima vez;
II- nos casos de supressão: o infrator será notificado, para que repare o dano causado, nos termos da presente lei;
§ 1º. Em todos os casos acima, após notificado pela primeira vez e não cumprido o objeto da notificação, o infrator será novamente notificado e multado em 150 UFMPs (cento e cinquenta UFMPs).
§ 2º. Em caso de reincidência, constatada após nova notificação, será aplicada nova multa, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da anterior.
Art. 33. Os valores arrecadados com as multas previstas neste decreto e os repasses do Fundo Nacional e Estadual do Meio Ambiente, por infrações cometidas e autuadas no âmbito deste Município, conforme previsão na Lei Federal 9.605/98 serão canalizadas para o Fundo Municipal do Meio Ambiente, criado pela Lei Municipal n° 861/09, de 07 de agosto de 2.009.
Art. 34. Na hipótese de ocorrência de interrupção do cumprimento da obrigação pactuada pelo infrator, o valor da multa cobrada será proporcional ao dano não reparado.
CAPÍTULO VII
Dos incentivos à arborização
Art. 35. Fica a Prefeitura de Paraíso autorizada a doar aos seus munícipes as mudas de espécies arbóreas disponíveis na Assessoria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, prioritariamente nativas, como forma de incentivo à arborização do Município.
§ 1º. Somente poderão usufruir deste benefício os proprietários dos imóveis deste município onde serão plantadas as árvores em passeio público.
§ 2º. A doação deverá ser requerida junto a Assessoria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento.
§ 3º. As espécies admitidas no plantio urbano e que não estiverem disponíveis no órgão de meio ambiente do município poderão ser adquiridas pelo munícipe no comércio.
Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Paço Municipal “Prefeito José Sgobi”, em 27 de fevereiro de 2.026.
OSVALTE JOSÉ BOVONI
Prefeito Municipal
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