IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ

Publicado em 03 de março de 2026 | Edição nº 1409 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 39, DE 3 DE MARÇO DE 2026.

Concede revisão geral anual e aumento real aos vencimentos dos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo, nos termos inciso X do art. 37 da Constituição Federal, altera dispositivo da Lei Municipal nº 2.477, de 08 de abril de 2009, e dá outras providências.

MARCO ANTONIO PEREIRA DA ROCHA, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a conceder revisão geral anual e aumento real aos vencimentos de seus servidores no percentual de 5% (cinco por cento), correspondente a soma das seguintes percentagens:

I - 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento) a título de revisão geral anual correspondente à variação registrada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período de janeiro a dezembro de 2025, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal; e

II - 0,74% (zero vírgula setenta e quatro por cento) a título de aumento real.

Art. 2º Fica assegurado aos servidores públicos ocupantes do cargo de “Professor” cujo vencimento, após a aplicação do índice de revisão e aumento previsto no art. 1º, permaneça menor que o Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, o recebimento da diferença em forma de complementação, em cumprimento das disposições contidas na Lei Federal nº 11.738/2008, obedecida a jornada de trabalho do servidor.

Art. 3º Fica assegurado aos servidores públicos ocupantes do cargo de “Agente Comunitário de Saúde” e de “Agente de Combate à Endemias” cujo vencimento, após a aplicação do índice de revisão e aumento previsto no art. 1º, permaneça menor que o Piso Salarial Nacional de sua Categoria, o recebimento da diferença em forma de complementação, em cumprimento à Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, que acrescentou o § 9º ao art. 198 da Constituição Federal, obedecida a jornada de trabalho do servidor.

Art. 4º O caput do art. 1º da Lei Municipal nº 2.477, de 08 de abril de 2009, com redação dada pela Lei Complementar nº 28, de 8 de abril de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica o Município de Regente Feijó autorizado a conceder aos servidores públicos municipais efetivos e aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos em comissão, pertencentes ao Poder Executivo Municipal, vale alimentação no valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais).

Parágrafo único. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder aos seus servidores públicos municipais efetivos, ocupantes de cargos em comissão, aposentados e pensionistas, vale alimentação no valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais).

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, a qual poderá ser suplementada, se necessário for.

Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:

I - quanto a revisão e aumento prevista no art. 1º, a 1º de fevereiro de 2026;

II - quanto a diferença salarial prevista no art. 2º, a 1º de janeiro de 2026;

III - quanto a diferença salarial prevista no art. 3º, a 1º de janeiro de 2026.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Regente Feijó, 3 de março de 2026.

MARCO ANTONIO PEREIRA DA ROCHA

Prefeito Municipal


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