IMPRENSA OFICIAL - SETE BARRAS
Publicado em 03 de março de 2026 | Edição nº 657 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº. 1.598/2026
03 de março de 2026.
REGULAMENTA A CONCESSÃO, PAGAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS, DEFINE SUA NATUREZA JURÍDICA E ESTABELECE PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
ÍTALO DONIZETH COSTA ROBERTO, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto no art. 37 da Constituição Federal, que impõe à Administração Pública a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO os arts. 58 a 65 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que disciplinam a execução da despesa pública;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), quanto à gestão responsável das despesas públicas;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir uniformidade, transparência, controle e segurança jurídica aos atos de concessão de diárias no âmbito da Administração Municipal;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto disciplina a concessão, pagamento e prestação de contas de diárias aos servidores públicos municipais que se afastarem temporariamente da sede do Município de Sete Barras, em razão de serviço ou missão de interesse da Administração Pública.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se diária o valor pecuniário concedido ao servidor com a finalidade exclusiva de indenizar despesas extraordinárias com alimentação e, quando necessário, hospedagem, decorrentes de deslocamento eventual e transitório.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA JURÍDICA
Art. 3º A diária possui natureza jurídica estritamente indenizatória.
§ 1º A diária não se caracteriza como remuneração, subsídio, vantagem ou acréscimo patrimonial.
§ 2º Não se incorpora aos vencimentos do servidor, nem integra base de cálculo para quaisquer vantagens, adicionais, gratificações ou encargos previdenciários.
§ 3º É vedado o pagamento de diária sem efetivo deslocamento ou sem demonstração do interesse público.
§ 4º A concessão observará os princípios da economicidade, razoabilidade e proporcionalidade.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E AUTORIZAÇÃO
Art. 4º Compete ao Secretário Municipal da respectiva Pasta, na qualidade de ordenador de despesas no âmbito de sua Secretaria, autorizar, deferir ou indeferir, mediante decisão fundamentada, as solicitações de concessão de diárias.
§ 1º A solicitação deverá conter justificativa expressa do interesse público e comprovação documental da necessidade do deslocamento.
§ 2º A autorização dependerá da existência de dotação orçamentária específica e disponibilidade financeira.
§ 3º A autorização deverá preceder o deslocamento, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DE CONCESSÃO
Art. 5º Fica fixado como valor integral da diária, correspondente a 100% (cem por cento), o montante de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
Art. 6º A concessão observará os seguintes critérios objetivos, considerando-se como referência a sede do Município de Sete Barras:
I – Para deslocamentos superiores a 100 (cem) quilômetros, será devido o pagamento de 100% da diária, correspondente a R$ 180,00.
II – Para deslocamentos de até 100 (cem) quilômetros, será devido o pagamento de 50% da diária, correspondente a R$ 90,00.
§ 1º O pagamento somente será devido quando o afastamento ultrapassar 5 (cinco) horas de duração.
§ 2º Deslocamentos inferiores a 5 (cinco) horas não ensejarão pagamento.
§ 3º O cálculo da distância considerará o percurso rodoviário usual.
§ 4º É vedado o fracionamento de deslocamentos com o objetivo de majorar o valor da diária.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 7º A solicitação de diária deverá conter, no mínimo:
I – Nome completo do servidor;
II – Cargo ou função exercida;
III – Destino do deslocamento;
IV – Finalidade detalhada da viagem;
V – Período de afastamento;
VI – Estimativa de quilometragem.
Art. 8º O servidor beneficiário deverá apresentar relatório circunstanciado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno, contendo:
I – Datas e horários de saída e retorno;
II – Atividades desenvolvidas;
III – Resultados alcançados ou providências adotadas.
Parágrafo único. A não apresentação do relatório no prazo estipulado poderá ensejar a restituição dos valores recebidos, sem prejuízo de apuração administrativa.
CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES
Art. 9º É vedado o pagamento de diárias:
I – Para deslocamentos dentro do perímetro urbano do Município;
II – Para atividades de interesse particular;
III – Em duplicidade para o mesmo período;
IV – Sem prévia autorização do ordenador de despesas;
V – Quando não demonstrado o interesse público.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE E DA RESPONSABILIDADE
Art. 10. As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, observadas as normas de execução orçamentária e financeira.
Art. 11. A concessão de diárias ficará sujeita ao controle interno municipal e ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Ficam expressamente revogados todos os decretos, portarias e demais atos normativos anteriores que disponham sobre concessão de diárias no âmbito do Município de Sete Barras.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 03 de março de 2026.
ÍTALO DONIZETH COSTA ROBERTO
PREFEITO MUNICIPAL
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.